TJPB - 0800660-32.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802451-70.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se os demandados para realizarem a complementação dos valores, sob pena de constrição através do SISBAJUD.
Cumpra-se.
CUITÉ, 28 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/07/2025 09:37
Baixa Definitiva
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11/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6859-72 (APELANTE) e provido em parte
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03/06/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:27
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:25
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:50
Juntada de Petição de parecer
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22/10/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:12
Recebidos os autos
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14/10/2024 08:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 08:12
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800660-32.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800660-32.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O BANCO BRADESCO S/A manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando omissão na sentença de id. 91982377.
Em síntese, arguiu que houve omissão em não indicar se a condenação em danos materiais seria solidária.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Decido.
Com relação à alegação de omissão, compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença julgou procedente em parte a presente ação, nos termos nela esmiuçados.
Inconformada com a sentença acima pontuada, a parte demandada, através de seu advogado, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço.
Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Corroborando a inteligência acima esposada, tem-se que este Juízo, calcando-se no livre convencimento motivado das provas que se lhe apresentaram, exarou a sentença de, que, de forma explícita e despida de quaisquer contradições/obscuridades/omissão/erro material, julgando procedente em parte a presente ação.
Com efeito, apesar de não constar expressamente, caberá a ambos os promovidos o pagamento dos danos materiais, conforme fundamentado na própria sentença.
Ambos os demandados estão na cadeia de consumo e auferiram lucro com a conduta ilícita, seja pela contratação propriamente dita, seja pela remuneração do serviço de débito em conta, além de terem sido omissos nos cuidados para a celebração do contrato.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 22 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800660-32.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 22 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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