TJPB - 0800660-32.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:15
Juntada de Petição de resposta
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10/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800660-32.2024.8.15.0161 DECISÃO O exequente instruiu seu pedido apontando o saldo devedor de R$ 5.728,54 (cinco mil setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos) (id. 117334396).
O Banco Bradesco depositou voluntariamente R$ 4.842,71 dentro do prazo de resposta (id. 117396706).
Mais adiante, o Bradesco alega que a diferença deveria ser custeada pelo outro demandado.
Decido.
Sem maiores delongas, trata-se de dívida solidária que pode ser buscada junto a qualquer dos devedores.
Constada a ausência de pagamento voluntário, ou qualquer caso de suspensão da exigibilidade da dívida exequenda, determino que sejam penhorados bens do(s) executado(s), tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da execução, além da multa do art. 523, § 1º do CPC e honorários da execução em percentual de 10%, na forma do art. 85, §1º do mesmo CPC, através do sistema BACENJUD (protocolo nº 20.***.***/1444-23), fazendo-se o bloqueio de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados posteriormente.
Segue minuta da penhora on line dos valores requeridos no petitório retro.
Havendo bloqueio de valores que não sejam ínfimos pelo BACENJUD (inferiores a R$ 50,00), intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, voltem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 5 de setembro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 13:10
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2025 00:50
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800660-32.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Certifique-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 28 de agosto de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 18:03
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:32
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 08:11
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:55
Outras Decisões
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31/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:54
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:37
Recebidos os autos
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11/07/2025 09:37
Juntada de Certidão de prevenção
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14/10/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/10/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 00:44
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800660-32.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:18
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:19
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 23:37
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 00:06
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800660-32.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O BANCO BRADESCO S/A manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando omissão na sentença de id. 91982377.
Em síntese, arguiu que houve omissão em não indicar se a condenação em danos materiais seria solidária.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Decido.
Com relação à alegação de omissão, compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença julgou procedente em parte a presente ação, nos termos nela esmiuçados.
Inconformada com a sentença acima pontuada, a parte demandada, através de seu advogado, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço.
Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Corroborando a inteligência acima esposada, tem-se que este Juízo, calcando-se no livre convencimento motivado das provas que se lhe apresentaram, exarou a sentença de, que, de forma explícita e despida de quaisquer contradições/obscuridades/omissão/erro material, julgando procedente em parte a presente ação.
Com efeito, apesar de não constar expressamente, caberá a ambos os promovidos o pagamento dos danos materiais, conforme fundamentado na própria sentença.
Ambos os demandados estão na cadeia de consumo e auferiram lucro com a conduta ilícita, seja pela contratação propriamente dita, seja pela remuneração do serviço de débito em conta, além de terem sido omissos nos cuidados para a celebração do contrato.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 22 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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30/06/2024 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 07:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 01:04
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800660-32.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO e da PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por cobranças de seguro de vida em sua conta que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, o BANCO BRADESCO sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, alegando ainda sua ilegitimidade passiva.
A PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, apresentou contestação de id. 89158149, sustentando a ilegitimidade passiva ao argumento de que apenas operacionaliza a cobrança.
A parte autora apresentou réplica a contestação (id. 89742162).
Não houve protesto de prova.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto as preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação anterior ao ajuizamento da demanda, ou ainda falar em falta de interesse de agir pela singeleza da causa, sendo certo que o valor em questão faz falta para a autora.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o contrato de seguro que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, os demandados se resumem a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, apresentando gravação com a suposta contratação (id. 89158156).
Inicialmente, sequer se comprovou ser a voz da parte autora na conversa.
Ademais, a forma em que o representante do banco expõe a oferta, impossibilita qualquer análise acerca do contrato oferecido, bem como indicaria a contratação junto a outra seguradora.
Apesar de não existir no Brasil uma lei que regule especificamente o dever de informação, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplina regras capazes de proteger o sujeito em estado de vulnerabilidade nas relações de consumo.
Segundo a doutrina, a obrigação legal de informação no CDC tem amplo espectro, pois não se limita ao contrato, abrangendo também qualquer situação na qual o consumidor manifeste seu interesse em adquirir um produto ou requerer um serviço.
Para que seja promovida a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, o CDC estabelece, em seu artigo 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo.
No artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar.
Segundo o ministro do STJ Humberto Martins, o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome (EREsp 1.515.895).
Ele explicou que a autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois esse é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido. "Se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente", destacou o ministro.
O dever de informar também deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, afirmou o ministro, acrescentando que, na relação de consumo, quem tem o pleno conhecimento a respeito do produto oferecido é responsável por fornecer ao consumidor o necessário esclarecimento para que este possa tomar uma atitude consciente diante do que é posto à venda no mercado. "Mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social.
Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor)", explicou Humberto Martins no julgamento do REsp 1.364.915.
Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que os requeridos caracterizam-se como fornecedores de serviço e o requerente o destinatário final.
Nessa senda, tem-se que não restou comprovado que a autora efetivamente realizou o contrato de seguro, o que, diga-se, é ônus do requerido, mostrando-se incontroversa a responsabilidade da instituição financeira, por falha na prestação de serviço. É indubitável que o serviço de venda de seguro deve ser efetivamente contratado, antes de determinar o desconto de qualquer valor.
Se assim os apelados não procederam, devem assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro.
Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição financeira tem o dever de verificar a idoneidade dos dados que lhe são repassados pelos clientes para obter financiamento, a exemplo de agir com cautela e verificar se os documentos apresentados pertencem à pessoa que está solicitando o empréstimo. (...) O banco não se exime da responsabilidade de indenizar por danos morais se realiza descontos indevidos no benefício previdenciário de aposentado amparado em suposto contrato de financiamento firmado por um terceiro fraudador, por força da teoria do risco da atividade . (Apelação Cível -Ordinário - N. 2010.000442-5/0000-00 –TJMS- Corumbá. 2ª Turma Cível-Relator Designado - Exmo.
Sr.
Des.
Hildebrando Coelho Neto. 02/03/2010) Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovara a pactuação.
Colaciono aos autos, julgados do E.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” – CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE DE "CALL CENTER" - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO PELA OPERADORA - PRÁTICA ABUSIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AFRONTA A VÁRIOS PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS, DENTRE ESTES, O DO DEVER DE INFORMAÇÃO - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR/AUTOR – CONTRATO ANULADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O contrato de seguro é aquele em que o segurador se obriga ao segurado ou seus beneficiários, mediante pagamento do prêmio, a garantir seu interesse legítimo relativo a pessoa ou coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato. - Apesar de ter previsão no Código de Defesa do Consumidor (art. 49), o contrato de consumo celebrado por telefone de 'call center' para ter sua validade acolhida no mundo jurídico dever observar na pactuação os princípios básicos do Código Consumerista, entre estes, o dever de informação precisa ao cliente sobre o serviço ou produto ofertado. - A mídia contendo a gravação do áudio da conversa da autora com o 'call center' deixa claro que o consumidor fora indagado de forma a ser induzido a responder afirmativamente às perguntas formuladas, e sem ser informado, de forma clara, de que estava aderindo a um contrato de seguro. (0803854-02.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024) Da solidariedade entre os demandados In casu, o banco depositário, a empresa que operacionalizou os descontos e a beneficiada pelos descontos reputados indevidos devem responder solidariamente pelos danos causados a autora, pois a cobradora se insere na cadeia de prestação de serviço, enquadrando-se como fornecedora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser solidariamente responsável pelos danos causados.
Nessa perspectiva, é a empresa de cobrança demandada parte legítima para figurar no polo passivo da lide, por fazer parte da cadeia de consumo.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO COMPROVADA.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NÃO PROVIMENTO. 2.
O art. 7º, parágrafo único, do CDC prevê a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag 1259681/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 23/10/2012).
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
SEGURO.
APÓLICE NÃO EMITIDA.
ACEITAÇÃO DO SEGURO.
RESPONSABILIDADE.
SEGURADORA E CORRETORES.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
SOLIDARIEDADE. 1.
A melhor exegese dos arts. 14e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. […] 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1077911/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011).
Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato e descontos na conta pelas demandadas, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Da pretensão à reparação por danos morais No que diz respeito à indenização por dano moral, em um primeiro momento poder-se-ia conjecturar a inexistência de danos à personalidade do autor, dado o valor módico dos descontos promovidos.
Entretanto, o desvalor da conduta da demandada é bastante acentuado, pois seu modelo de negócios irresponsável permitiu a lesão a centenas de aposentados e pensionistas, como vem sendo noticiado nos grandes veículos de comunicação, reclamando maior rigor na apreciação dessa fraude.
Note-se ainda que a grande maioria das vítimas são idosos, muitos deles analfabetos, que percebem renda de apenas um salário-mínimo, sendo evidente o abalo emocional decorrente dos descontos espúrios praticados com a anuência desidiosa da demandada.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA - CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se conhece de preliminar de ilegitimidade passiva, já analisada em momento anterior e rejeitada, incidindo, no caso, o art. 507 do CPC/2015, porquanto "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
A não comprovação do contrato de seguro, enseja tanto a declaração de nulidade do contrato como a inexistência da relação jurídica, tornando a instituição financeira responsável pelo pagamento de dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso de descontos indevidos por empréstimos irregulares, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade não conheceram da preliminar suscitada e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. (TJ-MS - AC: 08007196120188120016 MS 0800719-61.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 28/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA SEGURADORA. (I) ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE INCUMBIA À FORNECEDORA.
DESATENDIMENTO.
AUTOR QUE NUNCA ESTABELECEU QUALQUER RELAÇÃO DE SEGURO, NÃO SE TRATANDO DE RENOVAÇÃO.
HIGIDEZ DA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS REALIZADOS EM VERBA ALIMENTAR.
REQUERENTE QUE RECEBE O EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO E QUE TENTOU OBSTAR OS DESCONTOS ADMINISTRATIVAMENTE.
INSTITUIÇÃO QUE INSISTE NO DESCONTO QUE EQUIVALE A MAIS DE DEZ POR CENTO DOS RENDIMENTOS TOTAIS DO APELADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL PRESUMIDO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. (II) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO.
MONTANTE ESTABELECIDO ACIMA DO PATAMAR UTILIZADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03009840620188240043 Mondai 0300984-06.2018.8.24.0043, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 21/05/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO PELO AUTOR - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA POR PARTE DA SEGURADORA RÉ - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA DA RÉ - REGRA ESTIPULADA NO INCISO II DO ART. 429 DO CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - O ônus da produção de prova pericial de autenticidade da assinatura em um documento é da parte que juntar o contrato, na forma do art. 429, II do CPC.
No caso, a parte ré não requereu a produção de prova pericial grafotécnica após ser intimada a se manifestar em relação às provas que pretendia produzir.
Tendo em vista que a demandada não se desincumbiu do ônus da prova quanto à comprovação de que o contrato foi realmente celebrado pelo autor, como estabelece o art. 373, inciso II do CPC, a devolução, em dobro, dos valores descontados é medida que se impõe.
Danos morais configurados.
Provimento parcial ao recurso do autor.
Negado provimento ao recurso da ré. (TJ-RJ - APL: 00583457820168190038, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/04/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e dos demandados, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado maiores transtornos que aqueles descritos na inicial, tenho por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Condeno ainda as demandadas a pagarem a autora, de maneira solidária, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo mesmo IPCA, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme compreensão da Súmula 362, STJ.
Custas e honorários pelas demandadas, arbitrados em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 10:39
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 12:11
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 21:52
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800660-32.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 22 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/03/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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