TJPB - 0810076-38.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:37
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0810076-38.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 107318279.
Em anexo resultado positivo de consulta no RENAJUD.
Intime-se a exequente para manifestar-se acerca dos veículos encontrados no nome da executada, no prazo de quinze dias.
Proceda-se a transferência dos valores bloqueados através do SISBAJUD (ID 97823248; 97824050; 97824052; 97824053) para a conta informada no ID 107318279.
Atente o cartório que o bloqueio já foi realizado pelo gabinete, sendo determinado pelo despacho retro apenas a transferência do numerário constrito para conta judicial vinculada ao processo.
Dessa forma, não vislumbro determinação contrária à Instrução Normativa nº 001/2023, visto que, não se trata de bloqueio ou desbloqueio de valores pela serventia judicial, repito: apenas a transferência para conta judicial.
Nesse cenário, cumpra com urgência as determinações contidas no ID 98387459, procedendo com a referida operação de transferência e a intimação da executada.
Cumpra-se.
Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
12/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:38
Juntada de provimento correcional
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19/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:28
Juntada de Informações
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GOMES BARROS em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0810076-38.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) teresa raquel de lyra pereira lima(*70.***.*51-83); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); CAMILLA LACERDA ALVES(*91.***.*58-09); LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA(*22.***.*94-00); JOSE FRANCISCO GOMES BARROS(*59.***.*95-72); DANIEL RAMALHO DA SILVA(*66.***.*80-74); Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada em razão de bloqueio online que ocorreu em conta bancária exclusiva para recebimento de salário do executado, alegando o executado a impenhorabilidade da verba salarial (ID 89315677).
Intimado, o exequente apresentou resposta. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente destaco que o manejo da exceção de pré-executividade já é assente na jurisprudência, e somente poderá ser conhecida as teses de defesa do excipiente desde que já se tenham provas pré-constituídas nos autos, que a matéria de fundo seja de ordem pública e que não demande dilação probatória.
Estabelece o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC) que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Entretanto, já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que não há impenhorabilidade absoluta dos salários.
Muito embora a conta corrente em que foi constrito o valor em questão, aparentemente, destine-se ao recebimento dos proventos do excipiente, o que ensejaria o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, verifica-se, pelos extratos bancários acostados aos autos, a existência de movimentações nessa conta que descaracterizam a sua natureza exclusiva de conta salário.
Em primeiro lugar, não restou devidamente comprovado pelo excipiente a inegável qualidade de conta salário do extrato apresentado, inclusive em péssima qualidade fotográfica, impedindo uma análise acurada dos lançamentos integralmente contidos no extrato.
Em segundo lugar, observo que foram realizadas operações que demonstram a natureza de conta corrente, já que alguns saques foram lançados como “saque c/c” e que os créditos dos salários são feitos por transferência manual, da conta salário para conta corrente, o que a meu sentir vai de encontro com a tese elaborada na exceção ora em exame.
Por essas razões, rejeito a exceção de pré-executividade.
Adverte-se, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto a resistência ao resultado ora exposto deve ser ventilada através de recurso próprio.
Somente após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor do exequente conforme conta bancária indicada.
Fica intimado o exequente para indicar outros meios de prosseguir com a execução, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/01/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 08:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0810076-38.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) teresa raquel de lyra pereira lima(*70.***.*51-83); COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); CAMILLA LACERDA ALVES(*91.***.*58-09); LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA(*22.***.*94-00); JOSE FRANCISCO GOMES BARROS(*59.***.*95-72); DANIEL RAMALHO DA SILVA(*66.***.*80-74); Vistos etc.
Segue comprovante de bloqueio parcial pelo sistema Sisbajud.
Independentemente da lavratura de termo de penhora, INTIME-SE o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 dias.
INTIME-SE, também, o Exequente da exceção de pré-executividade manejada no ID 89315677, e querendo, para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/08/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GOMES BARROS em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 20:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0810076-38.2021.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO (35.***.***/0001-31); JOSE FRANCISCO GOMES BARROS(*59.***.*95-72);
Vistos.
Em consulta ao PJE através do CPF do executado, não localizei a distribuição de embargos à execução.
Por isso, não conheço dos embargos à execução (ID 48981920) porquanto não atendida a determinação para que o executado adequasse a via eleita, já que a irresignação foi equivocadamente juntada nos próprios autos da execução, ao contrário do que preconiza o art. 914, § 1º, do CPC.
Com efeito, deixo de designar audiência de conciliação conforme requerido por último, pelo executado, notadamente pois este já teve a oportunidade de comparecer em sessão conciliatória (ID 70447395) mas nem os advogados nem a parte interessada compareceram ao ato.
Ato contínuo, defiro a penhora de ativos financeiros da parte executada, mediante ordem de bloqueio via SISBAJUD com ordem de repetição por 30 (trinta) dias.
Permaneçam os autos em cartório até o decurso do prazo da repetição programada, o que após, retornem os autos para disponibilização do extrato.
P.I.C.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/04/2024 07:11
Outras Decisões
-
12/04/2024 07:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GOMES BARROS em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:25
Juntada de Informações
-
30/06/2023 20:10
Outras Decisões
-
26/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/03/2023 09:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
16/03/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/03/2023 09:00 6ª Vara Cível da Capital.
-
29/11/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
19/05/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 02:15
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 26/01/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 08:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/11/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/06/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 02:23
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 04/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2021 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2021 10:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/04/2021 07:45
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 07:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
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31/03/2021 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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