TJPB - 0821830-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 14:29
Juntada de Petição de cota
-
20/09/2024 06:35
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 06:34
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 05:52
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:36
Publicado Edital em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 3 Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0821830-69.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por REJANE GOMES VIEIRA NOBREGA em face de FRANCISCA GOMES DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de FRANCISCA GOMES DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
REJANE GOMES VIEIRA NOBREGA.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE.
Juiz(a) de Direito.
DIMITRI DE SOUSA BENJAMIN.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
18/09/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 09:46
Expedição de Edital.
-
10/09/2024 09:33
Juntada de Petição de cota
-
10/09/2024 08:03
Juntada de Petição de resposta
-
10/09/2024 01:53
Publicado Edital em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 2 Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0821830-69.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por REJANE GOMES VIEIRA NOBREGA em face de FRANCISCA GOMES DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de FRANCISCA GOMES DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
REJANE GOMES VIEIRA NOBREGA.
João Pessoa, 6 de setembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE.
Juiz(a) de Direito.
ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
06/09/2024 18:01
Expedição de Edital.
-
12/08/2024 15:53
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
12/08/2024 15:52
Juntada de Mandado
-
09/08/2024 16:05
Juntada de Petição de cota
-
07/08/2024 05:16
Juntada de Petição de resposta
-
07/08/2024 00:49
Publicado Edital em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 11:48
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 1 Comarca de João Pessoa-Paraíba-4ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0821830-69.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 4ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por REJANE GOMES VIEIRA NOBREGA em face de FRANCISCA GOMES DA SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de FRANCISCA GOMES DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
REJANE GOMES VIEIRA NOBREGA.
João Pessoa, 5 de agosto de 2024.
RICARDO DA COSTA FREITAS.
Juiz(a) de Direito.
ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
05/08/2024 11:44
Expedição de Edital.
-
05/08/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 11:16
Determinado o arquivamento
-
03/08/2024 11:16
Determinada diligência
-
03/08/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 22:12
Juntada de Petição de resposta
-
26/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do requerimento ministerial, no prazo de 10 dias. -
24/07/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 01:19
Determinada diligência
-
19/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 10:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2024 08:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
23/05/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:06
Decorrido prazo de REJANE GOMES VIEIRA NOBREGA em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 07:43
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 11:20
Juntada de Petição de cota
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24/04/2024 07:36
Juntada de Petição de resposta
-
24/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 11:32
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Defiro a Justiça Gratuita nos termos do artigo 98 do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA, ajuizada por REJANE GOMES VIEIRA NÓBREGA em favor da genitora FRANCISCA GOMES DA SILVA, acometida de problemas de saúde que o incapacita de se auto gerir, conforme informado na inicial.
Como se colhe das informações dos autos, a interditanda, 93 anos, portadora da entidade nosológica de CID 10: F03, não podendo praticar atos rotineiros, nem tampouco administrar sua vida financeira, conforme Laudo Médico do Dr.
FRANCISCA GOMES DA SILVA, CRM-PB 11299, acostado aos autos. (ID 88576176) A requerente é filha da interditanda, e consta dos documentos juntos aos autos, consoante documento de identidade. (ID 88576175) Considerando as razões noticiadas, bem como as provas carreadas ao processo a justificar a antecipação da proteção jurisdicional, acerca da impossibilidade da interditanda, é de se deferir a curatela provisória, uma vez presentes os elementos que fundamentam a medida de urgência o fumus boni juris e o periculum in mora.
O fumus boni juris e o periculum in mora, representa provável perigo em face do dano ao direito do peticionário.
De outro modo, o periculum in mora é o receio de que no decurso do tempo em que será decidida a tutela do direito, venha a requerente a sentir falta das circunstâncias favoráveis a própria tutela, que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito, elementos que se acham presentes no caso e exame.
Desse modo, e diante da urgência que o caso requer, concedo a Curatela Provisória em favor da interditanda, Sra.
FRANCISCA GOMES DA SILVA, nomeando curadora provisória sua filha, a Sra.
REJANE GOMES VIEIRA NÓBREGA, como requerido no presente processo de interdição.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte promovida, para apresentar impugnação, no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado da interditanda.
Designo a entrevista da interditanda com a finalidade de ser entrevistada minuciosamente sobre sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário ,para o dia 23.05.2023, às 08:30 horas, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível.
Intimações necessárias, priorizando-se o cumprimento das diligências, utilizando os meios tecnológicos disponíveis.
Dê-se vista a Representante do Ministério Público.
Na impossibilidade do interditando comparecer a entrevista presencialmente, este deverá participar do ato de forma virtual, através do link: (http://bit.ly/4VARAFAMILIA) , enquanto as demais deverão comparecer presencialmente. -
22/04/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2024 08:30 4ª Vara de Família da Capital.
-
18/04/2024 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/04/2024 20:34
Determinada diligência
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18/04/2024 20:34
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REJANE GOMES VIEIRA NOBREGA - CPF: *45.***.*13-72 (REQUERENTE).
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11/04/2024 10:50
Juntada de Petição de procuração
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10/04/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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