TJPB - 0823450-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:25
Determinado o arquivamento
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23/08/2024 12:25
Homologada a Transação
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23/08/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 16/09/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:03
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/06/2024 08:02
Recebidos os autos.
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25/06/2024 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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25/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:47
Outras Decisões
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21/06/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU).
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20/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:43
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0823450-19.2024.8.15.2001 AUTOR: EVANDRO DAVID DA SILVA JUNIOR RÉU: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para que apresente, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-a novamente, por advogado, desta vez, para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
ATENÇÃO Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 12 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/05/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 21:37
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2024 21:44
Determinada a redistribuição dos autos
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07/05/2024 21:44
Declarada incompetência
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07/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:10
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823450-19.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
17/04/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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