TJPB - 0869247-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:38
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de SILVANA CARNEIRO SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:28
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0869247-52.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO EXECUTADO: SILVANA CARNEIRO SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se a execução, quando a obrigação for satisfeita mediante acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Execução de Título Extrajudicial em face de SILVANA CARNEIRO SILVA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 98754040, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771, § único, do CPC/15, in verbis: “aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (Id nº 98754040), e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Custas iniciais já recolhidas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 31 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de SILVANA CARNEIRO SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO em 29/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:30
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0869247-52.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO EXECUTADO: SILVANA CARNEIRO SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se a execução, quando a obrigação for satisfeita mediante acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Execução de Título Extrajudicial em face de SILVANA CARNEIRO SILVA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 98754040, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771, § único, do CPC/15, in verbis: “aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (Id nº 98754040), e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Custas iniciais já recolhidas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 31 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
31/10/2024 19:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/10/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 10:41
Decorrido prazo de SILVANA CARNEIRO SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2024 21:32
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/07/2024 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0869247-52.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
19/04/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/02/2024 09:37
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/02/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823506-52.2024.8.15.2001
Dayana Karlla de Souto Araujo
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 22:22
Processo nº 0851305-07.2023.8.15.2001
Maria Janeide Miranda Lopes
Juarez Cassiano de Oliveira
Advogado: Eric Alves Montenegro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 06:58
Processo nº 0805788-28.2024.8.15.0001
Kalina Micheline da Silva Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 15:11
Processo nº 0823650-26.2024.8.15.2001
Daniel Leite Barros
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Rodrigo Nobrega Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/04/2024 13:29
Processo nº 0822798-02.2024.8.15.2001
Sandro Dias de Freitas
Dayana Henrique Nunes Pontes
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2024 19:11