TJPB - 0823588-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:51
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RIBEIRO CAVALCANTI em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:54
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823588-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo.
Foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, com base no disposto no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/06/2024 10:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/06/2024 07:16
Conclusos para despacho
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15/06/2024 07:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RIBEIRO CAVALCANTI em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823588-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora quedou-se inerte.
Pelo exposto, indefiro o pedido da gratuidade de justiça.
Intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
16/05/2024 13:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO CARMO RIBEIRO CAVALCANTI - CPF: *32.***.*57-49 (AUTOR).
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16/05/2024 08:13
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:13
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/05/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RIBEIRO CAVALCANTI em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823588-83.2024.8.15.2001 DECISÃO Para apreciação da concessão da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/04/2024 11:57
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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