TJPB - 0832567-59.2020.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:38
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0832567-59.2020.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Em harmonia e continuidade ao que restou consignado na decisão de ID Num. 115945597, este juízo realizou consulta de valores por meio do Sistema SISBAJUD, não encontrando saldo bancário em nome da pessoa jurídica executada indicada, conforme comprovante em anexo.
Ademais, este juízo de logo realizou consulta junto ao Sistema RENAJUD, também não encontrando veículos em nome da parte executada.
De tal sorte, INTIME-SE então a parte autora/exequente para TOMAR CIÊNCIA do RESULTADO DAS CONSULTAS ora realizadas, bem como para INDICAR NOVOS BENS PENHORÁVEIS, se for o caso, tudo no prazo de 15(quinze) dias, SOB PENA de suspensão e futuro arquivamento deste feito, nos termos do art. 921 do NCPC.
CASO DECORRIDO ESSE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, FICA DESDE JÁ ANTECIPADAMENTE INTIMADA DO QUE SE SEGUE.
Nesses termos, à míngua de bens penhoráveis até agora indicados pela parte exequente, na forma do art. 921, §1o, do NCPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 01(UM) ANO, DEVENDO OS AUTOS SEREM IMEDIATAMENTE REMETIDOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO.
Na EXATA DATA do término desse prazo de 01(um) ano, sem qualquer manifestação da parte exequente no sentido de indicar bens efetivamente penhoráveis, em conformidade com o art. 921, §2o, do NCPC, SEM NECESSIDADE DE DESARQUIVAMENTO, NOVA CONCLUSÃO, NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE OU QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA PELO CARTÓRIO, FICA AUTOMATICAMENTE CONVERTIDO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO ACIMA DETERMINADO EM ARQUIVO DEFINITIVO - DATA em que TAMBÉM TERÁ INÍCIO A FLUÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE 05(CINCO) ANOS.
Assim, nessa hipótese, FICA a parte exequente, DESDE JÁ, INTIMADA para TOMAR CIÊNCIA: (i) desta SUSPENSÃO que ora se realiza através deste despacho, na forma do art. 921, §1º, do NCPC, colocando-se o feito imediatamente em arquivo provisório; (ii) do futuro ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, de forma AUTOMÁTICA logo após o decurso do prazo de 01(um) ano de suspensão, independentemente de nova intimação; (iii) da fluência do prazo de prescrição intercorrente na forma da lei.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
13/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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10/07/2025 06:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:45
Decorrido prazo de JOSE FELICIANO DE LIMA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:30
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CONTRIBUINTES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - STABEN -STATUS BENEFICIOS em 02/12/2024 23:59.
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15/10/2024 12:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2024 12:34
Expedição de Carta.
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12/08/2024 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2024 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:58
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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11/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CONTRIBUINTES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - STABEN -STATUS BENEFICIOS em 17/06/2024 23:59.
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24/04/2024 00:45
Publicado Edital em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Edital
, ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO Processo nº: 0832567-59.2020.8.15.0001 Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição de indébito] Polo Ativo:ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO(*72.***.*29-50); JOSE FELICIANO DE LIMA(*03.***.*20-80); Polo Passivo: REU: ASSOCIACAO DE CONTRIBUINTES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - STABEN -STATUS BENEFICIOS Comarca de Campina Grande-PB. 10ª Vara Cível da comarca de Campina Grande/PB.
Edital de Intimação.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Processo nº 0832567-59.2020.815.0001 Ação: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO: O M.M Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente virem, ou dele tomarem conhecimento, que por este juízo e cartório, tramitam os autos da Ação de Indenização (em fase de cumprimento de sentença), tendo como parte autora/exequente JOSE FELICIANO DE LIMA e como parte ré/executada ASSOCIACAO DE CONTRIBUINTES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - STABEN - STATUS BENEFICIOS, CNPJ nº 32.***.***/0001-82; Servindo o presente edital para INTIMAR A PROMOVIDA ASSOCIACAO DE CONTRIBUINTES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - STABEN - STATUS BENEFICIOS PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida por este juízo, conf.
ID nº 85800419, NOS SEGUINTES TERMOS: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para, em consequência, ratificando os efeitos da tutela de urgência concedida initio litis: A.
DECLARAR a inexistência, em face da parte autora, de todo e qualquer débito originário dos descontos discutidos no presente feito; B.
CONDENAR O PROMOVIDO A PAGAR À PARTE PROMOVENTE A QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do evento danoso originário (06/10/2020 – data do primeiro desconto – cf.
Id Num. 37675337 - Pág. 1), conforme dispõe o art. 398, do CC/02 e entendimento da Súmula 54/STJ (responsabilidade extracontratual); bem ainda C.
CONDENAR A PROMOVIDA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença e corrigido monetariamente pelo INPC, a contar de cada desconto, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido, e atento ao princípio da causalidade, condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”.
E para que não se alegue ignorância, mandou o M.M Juiz de Direito expedir o presente edital, o qual será publicado e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, em 22/04/2024.
Eu, Rafael Silva de Medeiros, Analista Judiciário, o digitei e assino.
Dr.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande-PB. -
22/04/2024 13:49
Expedição de Edital.
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26/03/2024 02:05
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 12:13
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
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09/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:48
Conclusos para despacho
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20/10/2022 10:47
Juntada de Certidão
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07/08/2022 22:06
Juntada de provimento correcional
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21/04/2022 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CONTRIBUINTES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - STABEN -STATUS BENEFICIOS em 20/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
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03/03/2022 02:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:19
Juntada de Certidão
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07/04/2021 03:15
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 06/04/2021 23:59:59.
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09/03/2021 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2021 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2021 18:16
Conclusos para despacho
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04/02/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 09:47
Conclusos para despacho
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14/01/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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