TJPB - 0807142-44.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 04:03
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0807142-44.2020.8.15.2001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por VOICECOM TELEINFORMATICA LTDA ME em face de MANTRA FOOD SOLUTIONS SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI, visando ao recebimento da quantia de R$ 26.481,60 (vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), referente a débitos oriundos de um contrato de locação de um sistema eletrônico de comunicação.
A parte autora, VOICECOM TELEINFORMATICA LTDA ME, ajuizou a presente demanda em 04 de fevereiro de 2020, conforme petição inicial acostada em ID 27956333, com documentos nos IDs 27956340 a 27956712.
A inicial descreve que a requerente, cuja atividade principal é o comércio varejista e serviços de reparação e manutenção de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação, celebrou com a requerida um contrato de locação em 01 de janeiro de 2017.
O objeto do contrato era a locação de um sistema eletrônico de comunicação de tecnologia PANASONIC, modelo Central Telefônica KX-HTS32BR, configurada com 12 ramais analógicos, 02 troncos analógicos e 06 Canais Tronco SIP, além da cessão de uso da programação relativa ao equipamento.
O contrato foi firmado pelo período de 36 meses.
A VOICECOM TELEINFORMATICA LTDA ME alega que, apesar de ter prestado o serviço conforme o contratado, a MANTRA FOOD SOLUTIONS SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI efetuou o pagamento apenas da primeira mensalidade.
Os pagamentos devidos se estenderam até 10 de abril de 2018, data em que a requerida, conforme notificado por e-mail, manifestou a intenção de rescindir o contrato e se comprometeu a devolver o equipamento.
No entanto, a efetiva devolução do equipamento ocorreu somente em 05 de fevereiro de 2019, conforme “Documento de Devolução do PABX” (ID 27956706).
A inicial detalha a planilha de débitos, indicando 25 mensalidades em aberto, totalizando a quantia original de R$ 23.081,60, além de uma multa rescisória de 50% sobre o saldo a vencer do contrato, no valor de R$ 3.400,00, conforme estipulado na cláusula quinta, parágrafo primeiro, do contrato de locação (ID 27956710).
O valor total atualizado do débito em novembro de 2019, acrescido de juros e correção monetária pelo IGPM, é de R$ 26.481,60.
A autora ainda informa que inúmeras tentativas de acerto amigável foram frustradas, levando-a a buscar a tutela jurisdicional.
O despacho inicial (ID 28050145) deferiu a expedição do mandado de pagamento no valor requerido, com a advertência de que, não havendo cumprimento da obrigação ou oposição de embargos, o título executivo judicial seria constituído de pleno direito.
O mandado de citação e pagamento foi expedido em 11 de fevereiro de 2020 (ID 28190632).
Em 13 de fevereiro de 2020, o Oficial de Justiça certificou que não conseguiu citar a parte ré, MANTRA FOOD SOLUTIONS SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI, pois a mesma não foi localizada no endereço indicado na inicial, qual seja, Rod.
BR 101 Km 101, s/n, letra R1, Distrito Industrial, Conde – PB, CEP 58.322-000, onde funciona o CLIP Complexo Logístico (ID 28253016).
Diante da certidão negativa de citação, em 19 de abril de 2021, foi proferido ato ordinatório (ID 41962479) intimando a parte autora para apresentar endereço válido para citação ou requerer o que entendesse de direito.
Em resposta, a VOICECOM apresentou petição (ID 42586485) em 03 de maio de 2021, informando que a MANTRA FOOD SOLUTIONS SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI integra um grupo econômico com outras empresas, como Mussulo Empreendimentos de Hotelaria, Administração, Venda e Locação Ltda, Mantra Group Administradora de Hotelaria Ltda, e Mantra Vacation Club Administradora de Hoteis Ltda.
A autora sustenta que todas essas empresas possuem sócios em comum, Tony Lemom e Pankaj Agarwala, e atuam no ramo de hotelaria.
Mencionou ainda que o Condomínio Residencial Mussulo Beach Resort, ligado a esse grupo, foi arrematado em leilão por R$ 7.540.000,00 na Justiça do Trabalho (ID 42586899 - Notícia G1 Hotel Mussulo é Leiloado).
Diante disso, requereu a citação da empresa GBF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E DE TURISMO S.A., CNPJ 04.***.***/0001-59, no endereço LOTEAMENTO CIDADE BALNEARIA NOVO MUNDO, SN, LOTE 01 QUADRAZ 33, CONDE/PB, e a expedição de ofício à 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, requisitando a retenção do crédito devido à autora no importe de R$ 26.481,60. (ID 42586491).
A petição fez menção ainda a uma denúncia do GAECO (Ministério Público Federal) contra este grupo econômico por crimes de lavagem de dinheiro (ID 42586494).
Em 03 de junho de 2022, novo despacho (ID 59290100) determinou a pesquisa de endereço da promovida nos sistemas judiciais.
Em 22 de junho de 2022, a Chefia de Cartório certificou que não havia sido solicitado informações sobre o endereço do réu junto ao sistema SISBAJUD (ID 60081623).
Em 27 de setembro de 2022, o sistema SISBAJUD retornou com dois endereços para a MANTRA FOOD SOLUTIONS: Rodovia BR 101 KM 101 SN LETRA R1 DISTRITO INDUSTRIAL, CONDE/PB, e AV GEN EDSON RAMALHO 494 SL 101 MANAIRA, JOAO PESSOA/PB (ID 63832542).
Em 24 de outubro de 2022, a autora peticionou (ID 65121686) reiterando a dificuldade de citação e requerendo a citação da empresa ré através de seu sócio administrador, Sr.
Tony Lemom, nos endereços mencionados pelo SISBAJUD.
O magistrado, em 28 de fevereiro de 2023, deferiu o pedido da autora, contido no ID 65121686, e determinou a citação da empresa promovida na pessoa de seu sócio administrador no endereço da Avenida General Edson Ramalho, nº 494, SL 101, Manaíra, João Pessoa/PB (ID 69580799).
O mandado de citação foi emitido em 16 de março de 2023 (ID 70449920).
Contudo, em 04 de abril de 2023, o Oficial de Justiça certificou novamente a impossibilidade de citar a MANTRA FOOD SOLUTIONS, uma vez que a empresa não se encontrava mais estabelecida no endereço indicado, segundo informações da atual inquilina do imóvel (ID 71362390).
Em 15 de maio de 2023, a parte autora, diante das infrutíferas tentativas de localização, requereu a citação por edital da promovida (ID 73243150).
Em 08 de abril de 2024, após verificar que a empresa promovida se encontrava INAPTA desde 17 de janeiro de 2022 (conforme consulta à Receita Federal) e que as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, este Juízo deferiu a citação editalícia (ID 88436364).
O edital de citação, com prazo de 30 dias, foi publicado em 18 de abril de 2024 (ID 89008716).
Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte citada, a autora, em 11 de julho de 2024, requereu a constituição do título executivo judicial, conforme art. 701, § 2º, do CPC (ID 93651416).
Em 09 de setembro de 2024, proferiu-se despacho (ID 99960008) nomeando a Defensoria Pública para atuar como curadora especial da ré revel citada por edital, com fundamento no art. 72, II, do CPC.
A Defensoria Pública apresentou Embargos Monitórios em 01 de novembro de 2024 (ID 103005714).
Preliminarmente, requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
No mérito, alegou que, na qualidade de Curadora Especial, não possui contato com a embargante, o que inviabiliza a impugnação específica dos fatos.
Assim, apresentou os embargos na modalidade de negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, e pleiteou a desconstituição total do débito, requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos.
A curadora especial argumentou que, em razão da negativa geral, caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em 26 de novembro de 2024, a parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 104319227).
A VOICECOM TELEINFORMATICA LTDA ME defendeu a impossibilidade de embargos monitórios por negativa geral, argumentando que a natureza jurídica dos embargos difere da contestação, e que o curador especial deve apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do embargado.
Ressaltou que a simples negativa geral não tem o condão de desconstituir o débito, e que a jurisprudência corrobora a necessidade de impugnação específica mesmo em atuação de curador especial em embargos monitórios.
Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos.
Em 30 de abril de 2025, o Juízo proferiu despacho (ID 111477707) destacando que, com a oposição dos embargos monitórios, a ação monitória se transforma em processo de rito comum, com cognição plena e exauriente, permitindo a dilação probatória.
Desta forma, intimou as partes a manifestarem-se sobre as provas que pretendiam produzir, no prazo comum de 15 dias úteis, com justificativa pormenorizada.
Em 19 de maio de 2025, a parte autora peticionou (ID 112847298) informando não ter interesse na produção de novas provas, ressaltando que as provas já colacionadas aos autos consubstanciam suas alegações, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com a procedência da pretensão autoral.
A Defensoria Pública, atuando como curadora especial da parte ré, em 25 de junho de 2025, informou igualmente que não havia mais provas a serem produzidas além das já existentes nos autos (ID 115109483). É o relatório.
DECIDO.
II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A situação processual dos autos revela que as partes, notadamente a autora e a curadora especial da ré, expressamente manifestaram a desnecessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A parte autora, em sua manifestação sob ID 112847298, afirmou que as provas já acostadas são suficientes para a comprovação de suas alegações.
De modo similar, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial da ré, em ID 115109483, corroborou a inexistência de outras provas a serem produzidas.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, I, prevê o julgamento antecipado do mérito quando "não houver necessidade de produção de outras provas".
Tal disposição confere ao juiz a prerrogativa de dispensar a fase instrutória quando a matéria controvertida for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
No caso em tela, a controvérsia fática, embora existente devido à negativa geral do curador especial, pode ser dirimida com base nos documentos já apresentados pelas partes, que se mostram aptos a formar o convencimento deste Juízo.
As alegações de ambas as partes, ademais, cingem-se predominantemente à valoração das provas documentais já produzidas e à interpretação de normas legais.
A inércia das partes em requerer a produção de provas, quando instadas a fazê-lo, reforça a convicção de que o acervo probatório existente é suficiente para a análise do mérito, tornando desnecessário o prosseguimento da fase instrutória.
A manifestação expressa de ausência de interesse na produção de novas provas, por si só, autoriza o magistrado a promover o julgamento antecipado do mérito, garantindo a celeridade e a efetividade processual, sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório. É imperativo que o processo siga seu curso de forma eficiente, evitando-se a prática de atos desnecessários que apenas protelariam a solução da lide.
Dessa forma, considerando a aptidão do material probatório apresentado e a expressa concordância das partes quanto à desnecessidade de dilação probatória, entendo que a presente ação encontra-se madura para julgamento.
III.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial da ré MANTRA FOOD SOLUTIONS SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI, arguiu, preliminarmente em sede de seus Embargos Monitórios (ID 103005714), o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em virtude da suposta carência de recursos financeiros da embargante para arcar com as custas e emolumentos processuais.
Conforme a Lei Complementar Estadual nº 104/2012, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da gratuidade de justiça pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
No presente caso, a Defensoria Pública atua como curadora especial de pessoa jurídica citada por edital, a qual se encontra em local incerto e não sabido e, conforme consulta à Receita Federal, está em situação "INAPTA" desde 17/01/2022.
A condição de "INAPTA" da pessoa jurídica, conforme os registros oficiais, sugere uma séria dificuldade financeira e operacional, que, via de regra, impede o exercício regular de suas atividades econômicas e, consequentemente, a obtenção de faturamento que lhe permita arcar com as despesas processuais.
A atuação do curador especial, nomeado em virtude da citação por edital e da impossibilidade de contato direto com a parte, reforça a presunção de hipossuficiência econômica.
A concessão da gratuidade em tais circunstâncias não apenas atende ao princípio constitucional do acesso à justiça, mas também reconhece a peculiaridade da situação da parte representada, cujo paradeiro é desconhecido e cuja capacidade financeira é manifestamente comprometida, impedindo a produção de prova robusta de sua insuficiência financeira.
A jurisprudência pátria, em diversas ocasiões, tem flexibilizado a exigência de prova cabal da hipossuficiência para pessoas jurídicas em situações excepcionais, como a presente, em que a empresa se encontra inativa ou com sua capacidade financeira gravemente comprometida, evidenciada pela situação de inaptidão perante a Receita Federal e a nomeação de curador especial.
De fato, exigir prova documental de rendimentos ou patrimônio de uma empresa “inapta” e de paradeiro desconhecido seria impor um ônus desproporcional e, em muitos casos, impossível de ser cumprido, inviabilizando o acesso à justiça.
Dessa forma, considerando a particularidade da representação processual por curador especial e a situação cadastral da empresa acionada, presume-se a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que justifica a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
IV.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A questão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a consequente distribuição do ônus da prova foram pontos levantados nos autos.
A ação monitória tem como objeto a cobrança de débitos decorrentes de um contrato de locação de equipamento (Central Telefônica KX-HTS32BR) firmado entre a VOICECOM TELEINFORMATICA LTDA ME (autora) e a MANTRA FOOD SOLUTIONS SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI (ré).
Para que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicado à relação jurídica em exame, é imprescindível que se configure, de um lado, a figura do consumidor e, de outro, a do fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
O autor afirmou em sua inicial (ID 27956340) que sua atividade econômica principal é o comércio varejista e serviços de reparação e manutenção de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação, caracterizando-o como fornecedor.
Já a ré é uma empresa de serviços de alimentação, conforme seu CNPJ (ID 27956701), que locou o equipamento para utilização em suas atividades empresariais.
Nesse contexto, a MANTRA FOOD SOLUTIONS SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI não se enquadra como consumidora final, mas como tomadora de serviços para incremento de sua atividade produtiva.
A teoria finalista, predominante na interpretação do CDC, entende que consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, aquele que o consome ou utiliza sem finalidade de repasse ou reintegração na cadeia de produção.
Empresas que adquirem bens ou serviços com o objetivo de utilizá-los em sua organização ou na prestação de seus próprios serviços não são consideradas consumidoras, visto que o bem ou serviço é, de certo modo, insumo para sua atividade econômica.
Por conseguinte, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil/empresarial, e não consumerista.
Com a não aplicação do CDC, a distribuição do ônus da prova segue as regras gerais do Código de Processo Civil, especificamente o artigo 373.
De acordo com o referido dispositivo, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte autora, ao ajuizar a ação monitória, trouxe consigo documentos que demonstram a existência da obrigação e o seu inadimplemento, como o contrato de locação, o documento de devolução do PABX e os e-mails de cobrança, configurando prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme exige o art. 700 do CPC.
A Defensoria Pública, atuando como curadora especial da ré revel citada por edital, apresentou embargos monitórios por negativa geral, o que, embora permitido pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, não inverte automaticamente o ônus da prova.
A negativa geral nesse contexto não exime o autor de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, mas torna controvertidos todos os fatos alegados na inicial, cabendo ao autor comprovar o direito que se alega, e ao réu, mesmo por negativa geral, apontar e, se possível, provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, ainda que de forma genérica.
Todavia, a peculiaridade da atuação do curador especial, que não possui contato com a parte, significa que a controvérsia é estabelecida de forma presumida, não retirando do autor a obrigação primária de provar o alegado.
Em suma, não se aplica o CDC ao presente caso, e a distribuição do ônus da prova obedece ao art. 373 do CPC, recaindo sobre o autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e sobre a ré, por meio de sua curadora especial, o ônus de alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, que, no caso da negativa geral, limita-se a tornar controvertidos os fatos narrados.
V.
DO MÉRITO Passando à análise do mérito, a presente Ação Monitória visa à constituição de um título executivo judicial, com base em prova escrita que comprove a existência de um débito.
A VOICECOM TELEINFORMATICA LTDA ME, conforme delineado na parte fática e corroborado pelos documentos acostados aos autos, busca o recebimento de R$ 26.481,60 decorrentes de um contrato de locação de equipamentos de telecomunicações com a MANTRA FOOD SOLUTIONS SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI.
A parte autora instruiu sua petição inicial (ID 27956340) com o contrato de locação do equipamento (PABX – Central Telefônica KX-HTS32BR) (ID 27956710), que especifica as obrigações e o valor mensal devido de R$ 680,00.
O contrato, datado de 01/01/2017, previa um prazo de 36 meses.
A planilha de débitos apresentada detalha as mensalidades não pagas, bem como a multa rescisória, perfazendo o valor total pretendido.
Adicionalmente, foram juntados e-mails de cobrança (ID 27956712) que demonstram as tentativas de recebimento do débito e a comunicação da ré sobre seu interesse em rescindir o contrato e devolver o equipamento, embora a devolução tenha ocorrido em 05/02/2019, conforme "Documento de Devolução do PABX" (ID 27956706).
Estes documentos, em sua totalidade, preenchem o requisito de "prova escrita sem eficácia de título executivo" previsto no art. 700 do Código de Processo Civil.
O cerne da defesa da ré, apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, consistiu na negativa geral, conforme autorizado pelo art. 341, parágrafo único, do CPC.
Tal modalidade de defesa, embora torne controvertidos todos os fatos alegados na inicial, não exime o autor de demonstrar o seu direito.
Contudo, é fundamental ponderar que a negativa geral, por sua própria natureza, não oferece elementos fáticos específicos para contrapor as alegações autorais.
O curador especial, por não ter contato com a parte assistida, não está em condições de produzir prova ou impugnar de forma pormenorizada os fatos, limitando-se a uma contestação formal.
Neste cenário, a análise recai sobre a robustez da prova documental produzida pela autora.
O contrato de locação (ID 27956710) é claro em suas cláusulas, estabelecendo o objeto do serviço (locação de PABX), o valor mensal (R$ 680,00) e as condições de rescisão, incluindo a multa de 50% sobre o saldo a vencer.
A cláusula quinta, parágrafo primeiro, prevê expressamente: "Para que haja uma rescisão de contrato antes do prazo previsto na Cláusula Quarta, a parte interessada terá que notificar a outra, por escrito, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, desde que ambas as partes tenham motivo que não seja cumprido em uma das Cláusulas, ficando ciente do pagamento de 50% do restante do término do Contrato, como multa rescisória." A autora alegou o não pagamento das mensalidades e a ré manifestou seu interesse na rescisão, corroborado pelo e-mail de 05/04/2018 (ID 27956712) enviado por Marcelo Bezerra, da MANTRA FOOD, solicitando o cancelamento do contrato e a negociação da dívida, além de agendar a retirada do PABX.
A comunicação da ré manifestando a intenção de rescindir o contrato e o efetivo recebimento do equipamento pela autora em fevereiro de 2019, segundo o Documento de Devolução do PABX (ID 27956706), corroboram as alegações da VOICECOM.
A planilha de débitos, apesar de unilateralmente produzida pela autora, encontra lastro nos termos pactuados no contrato de locação e nas comunicações trocadas entre as partes.
A falta de quitação das mensalidades está evidenciada pela própria confissão da ré, por meio de seu representante, no e-mail de 05/04/2018, onde se propõe a "negociar a dívida", o que pressupõe o reconhecimento da sua existência.
Considerando que a ré, por meio de sua curadora especial, optou pela negativa geral e não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova capazes de infirmar a pretensão autoral, como comprovantes de pagamento, impugnação específica aos valores ou alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, o conjunto probatório apresentado pela VOICECOM TELEINFORMATICA LTDA ME se mostra apto a amparar a sua pretensão.
A documentação anexada (contrato, e-mails e documento de devolução) constitui prova suficiente da obrigação e do seu inadimplemento, de modo a autorizar a conversão do mandado monitório em título executivo judicial.
A alegação de negativa geral, por si só, não é capaz de desconstituir um crédito devidamente comprovado por documentos idôneos e não impugnados de forma específica em seu conteúdo.
A jurisprudência, ao tratar da ação monitória, preconiza que a prova escrita necessária para sua propositura não precisa ser formal, bastando que seja suficiente para gerar no magistrado um juízo de probabilidade acerca do direito alegado.
No caso em tela, o contrato de locação e as comunicações entre as partes fornecem esse juízo de probabilidade, que não foi abalado pela genérica contestação do curador especial.
Deste modo, verificada a regularidade formal da ação monitória e a Suficiência da prova escrita para demonstrar a verossimilhança do crédito alegado pela parte autora, inexistindo prova em contrário apta a desconstituir o direito vindicado, resta configurada a procedência da pretensão monitória.
VI.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com o fim de concretizar as disposições supramencionadas, este Juízo, com fulcro no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos Monitórios para o fim de CONCEDER os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA à parte ré MANTRA FOOD SOLUTIONS SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI, e, no mérito, REJEITAR os Embargos Monitórios e, por conseguinte, CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora VOICECOM TELEINFORMATICA LTDA ME.
Condeno a ré MANTRA FOOD SOLUTIONS SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI ao pagamento da quantia de R$ 26.481,60 (vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) desde novembro de 2019 (data da atualização do cálculo inicial) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Considerando que a parte ré é beneficiária da Justiça Gratuita, ficam suspensas as obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
02/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 15:44
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 15:15
Juntada de provimento correcional
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26/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
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25/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807142-44.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para se manifestar em relação ao embargos apresentados, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 07:56
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
10/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 21:09
Nomeado curador
-
16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
-
16/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807142-44.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do decurso de prazo do edital sem manifestação da parte citada, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 03:53
Decorrido prazo de VOICECOM TELEINFORMATICA LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:53
Decorrido prazo de MANTRA FOOD SOLUTIONS SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI em 10/06/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:14
Publicado Edital em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0807142-44.2020.8.15.2001 (PJE).
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: VOICECOM TELEINFORMATICA LTDA - ME, Endereço: AV EXPEDICIONÁRIOS, 100, sala 205, EXPEDICIONÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-010 em desfavor de Nome: MANTRA FOOD SOLUTIONS SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI, Endereço: Rod BR 101 Km 101, s/n, letra R1, distrito industrial, CONDE - PB - CEP: 58322-000.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: MANTRA FOOD SOLUTIONS SERVICOS DE ALIMENTACAO EIRELI, Endereço: Rod BR 101 Km 101, s/n, letra R1, distrito industrial, CONDE - PB - CEP: 58322-000 , por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento da importância de R$ 26.481,60 (vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ((art. art. 701, § 1º, CPC).
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal.
Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, previsto no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial , do Código de Processo Civil.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 18 de abril de 2024.
Eu, NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito. -
18/04/2024 19:52
Expedição de Edital.
-
08/04/2024 22:37
Determinada diligência
-
17/07/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:47
Decorrido prazo de VOICECOM TELEINFORMATICA LTDA - ME em 18/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 22:09
Determinada diligência
-
22/06/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:08
Juntada de Informações
-
03/06/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 01:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 28/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2020 17:13
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 18:16
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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