TJPB - 0809418-48.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:08
Outras Decisões
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18/03/2025 16:08
Determinada diligência
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18/03/2025 16:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809418-48.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do aceite e da proposta de honorários do perito nomeado pelo juízo, cabendo as partes cumprirem à determinaçções na forma e no prazo, conforme determinação, a seguir: "...
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/15, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, desde logo, o impedimento ou a suspeição do perito, e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes...." João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de Wilson Roberto Barbosa Medeiros em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/10/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO FLORENTINO DA ROCHA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:02
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809418-48.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte promovente informou não ter mais provas a produzir, enquanto que a parte promovida requereu produção de prova pericial contábil (Id nº 89879139).
In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC/15), o ponto controvertido se refere à (in)existência de desfalques nos rendimentos relacionados aos valores percebidos pelo autor, decorrentes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), isto em observância às normas e regulamentos aplicáveis à espécie. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC/15, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC/15).
Ocorre que o magistrado, caso entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, considerando a quaestio facti apresentada e necessidade de esclarecimentos acerca da (in)existência dos citados desfalques financeiros, entendo que o meio de prova adequado é a perícia técnico-contábil, razão pela qual defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo banco promovido na petição de Id nº 82169508.
Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC/15), dar-se-á ordinariamente (forma estática), a teor do art. 373, I e II do CPC/15.
No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC/15), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, que bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Nomeio perito a pessoa do Sr.
Wilson Roberto Barbosa Medeiros, contador cadastrado no SIGHOP, com endereço na Rua Maria Fernandes Viana, 212, Apto 202, Camboinha, Cabedelo/PB, CEP nº 58101-380, nesta capital, Tel. (83) 9.8772-0808, e-mail [email protected], devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC/15, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, desde logo, o impedimento ou a suspeição do perito, e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/15, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito em substituição -
20/06/2024 21:20
Determinada diligência
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12/06/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:51
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809418-48.2020.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
Em não havendo manifestação, ou tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos os autos para sentença.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/04/2024 16:00
Outras Decisões
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18/04/2024 16:00
Determinada diligência
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15/02/2024 18:40
Conclusos para despacho
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21/12/2022 06:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1
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04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
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01/09/2021 11:07
Conclusos para despacho
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31/08/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 18:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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22/03/2021 16:31
Conclusos para despacho
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18/03/2021 12:36
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 09:05
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2021 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 14:36
Conclusos para despacho
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12/02/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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