TJPB - 0812272-93.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 22:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:47
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812272-93.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação de Id 112575835, diga a parte exequente, querendo, em até 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 25 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 19:30
Conclusos para despacho
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14/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:19
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:31
Processo Desarquivado
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16/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 19:38
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:07
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 06:02
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 14:30
Juntada de Alvará
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26/02/2025 14:29
Juntada de Alvará
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812272-93.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não havendo notícia de pagamento das custas finais, segue comprovante de solicitação de bloqueio.
Voltem-me conclusos decorridas 72 horas úteis.
Fica a parte demandada intimada para ciência.
CAMPINA GRANDE, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:57
Juntada de Alvará
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20/02/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 15:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 08:44
Expedido alvará de levantamento
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03/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2025 20:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/01/2025 09:41
Juntada de Petição de cota
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23/01/2025 05:59
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812272-93.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se o julgamento do AI interposto pela parte exequente, processo n. 0800564-78.2025.8.15.0000.
Campina Grande, 21 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
21/01/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800564-78.2025.8.15.0000
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21/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:45
Juntada de Petição de cota
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS LUCIO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:47
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:51
Juntada de Informações
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31/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812272-93.2023.8.15.0001 [Fornecimento de medicamentos] EXEQUENTE: R.
S.
N.
L., RICARDO SANTOS LUCIO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intimada, a executada não efetuou o pagamento do débito, tendo sido efetuado o bloqueio on line.
Ato contínuo, a executada impugnou a penhora, alegando excesso na execução por ter sido aplicado juros moratórios sobre o valor das astreintes.
Defende a necessidade de revisão judicial da multa aplicada e adequação dos honorários advocatícios.
Manifestação à impugnação nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese a parte executada ter apresentado impugnação com base no artigo 525 do CPC, o que a tornaria extemporânea, pelos princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas, passo a analisar a petição de id. 101586568 como a impugnação prevista no artigo 854, § 3º do C.P.C., onde, ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, cabe comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
O Colendo STJ, já firmou entendimento de ser possível a redução das “astreintes”, mesmo em sede de cumprimento de sentença ou em fase de execução, escorando-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e visando evitar o enriquecimento sem causa, no entanto, não entendo ser o caso.
Na hipótese dos autos, diante dos elementos dos autos concernentes à recalcitrância da promovida em fornecer o medicamento quimioterápico para a autora, em razão da recidiva da neoplasia, não se vislumbra nenhuma desproporcionalidade na fixação da multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) limitada a R$ 164.760,00 (cento e sessenta e quatro mil, setecentos e sessenta reais).
A promovida descumpriu ordem judicial, levando ao bloqueio on line, via Sisbajud, da quantia necessária ao tratamento, mas nesse interstício de tempo à autora veio à óbito, o que levou à extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação da demandada ao pagamento das astreintes cominadas por descumprimento da tutela de urgência, contado do descumprimento da determinação judicial (08/05/2023) até a data de óbito da promovente (30/05/2023), corrigido monetariamente pelo INPC desde 08/05/2023, além de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Assim, não é caso de redução da multa, porque o valor atingido na execução se deu pelo descumprimento da ordem judicial por parte da executada.
Por outro lado, quanto aos juros de mora, estes não se prestam a corrigir a moeda ou recompor o seu poder de compra, mas sim constitui penalidade imposta àquele que não cumpriu uma obrigação de pagar quantia certa, dentro do prazo assinalado.
Por sua vez, a multa cominatória tem função coercitiva.
Logo, a multa, assim como os juros, possui natureza coercitiva e indenizatória, e tem o mesmo fato gerador, qual seja, a mora, não podendo, portanto, haver aplicação concomitante sob pena de bis in idem.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARCIAL OMISSÃO NO ACÓRDÃO - JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES - PENALIDADE DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AFASTAMENTO.
Constatada a ocorrência de omissão no julgado, deve ela ser sanada, de modo a proporcionar uma escorreita prestação jurisdicional.
Sobre o valor da multa cominatória não deve incidir juros de mora, sob pena de se configurar bis in idem, tendo em vista o caráter coercitivo da penalidade. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 21716114720238130000 1.0000.18.137920-7/013, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE "ASTREINTES" DEVIDAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO DE FAZER.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MPSP contra a r. decisão por meio da qual o D.
Magistrado a quo, excluiu a incidência dos juros de mora incidentes sobre o valor do montante referente às "astreintes", por entender que a manutenção implicaria em reconhecimento de dupla punição ao agravado. 2.
Multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer.
Não incidência de juros de mora.
Medida pleiteada pela exequente que encontra óbice à vedação do "bis in eadem".
Manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2303574-21.2023.8.26.0000 Marília, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 23/05/2024, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 23/05/2024) Ademais, a própria sentença, transitada em julgada, deixou claro a aplicação apenas de correção monetária sobre o valor da multa, não havendo, portanto, que se aplicar juros de mora sobre o valor executado.
Pois bem.
Analisando os cálculos da parte exequente (id. 89446238) constata-se, sem muitos esforços, que se encontram em consonância com o julgado, apenas quanto à aplicação da correção monetária desde 08/05/2023 até 30/05/2023, entretanto, incluiu nos referidos cálculos, de forma equivocada, juros de mora.
Anoto que os juros moratórios representam questão de ordem pública, podendo haver a revisão em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício, de modo que o fato da executada não ter apresentado planilha com os cálculos do valor que entende devido não é empecilho para que o juízo analise os cálculos da execução, especialmente como no caso concreto, onde a exequente aplicou juros de mora sobre o valor das astreintes.
Assim, nesta data, realizando os cálculos da condenação, conclui-se que o valor devido pela parte executada é R$ 197.712,00 (cento e noventa e sete mil, setecentos e doze reais): E, como não houve o pagamento no prazo legal, incluindo as penalidades previstas no §1º do art. 523 do C.P.C., totaliza-se 237.254,40 (duzentos e trinta e sete mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) = R$ 197.712,00 + R$ 19.771,20 + R$ 19.771,20.
Ressalto que a sentença foi mantida pelo TJPB, não havendo o que se valor em adequação dos honorário sucumbenciais, sendo o mesmo devido no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao bloqueio (valor executado), apenas para excluir dos cálculos da parte exequente os juros aplicados sobre o valor da astreintes, declarando como devido pela executada a importância de 237.254,40 (duzentos e trinta e sete mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) e, assim o faço, extinguindo a presente execução, exceto quanto ao pagamento das custas finais.
Segue ordem de transferência do valor devido (R$ 237.254,40) e bloqueado para conta judicial, com o desbloqueio dos valores em excesso.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 184.531,20 (R$ 164.760,00 + R$ 19.771,20); honorários R$ 52.723,20 (R$ 35.952,00 + R$ 19.771,20).
O valor dos honorários sucumbenciais deve ser liberado em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, Banco do Brasil, Agência 1618-7, Conta Corrente 9475-7, CNPJ 10.***.***/0001-80.
Quanto às custas finais, o cartório deve, desde já, proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB).
Em seguida, intimar a parte devedora, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de bloqueio Sisbajud ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Comprovado o pagamento das custas finais e tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Silente a parte devedora, fazer conclusão para efetivação do bloqueio Cumpra-se.
Campina Grande, 30 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
30/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:29
Expedido alvará de levantamento
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30/10/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 15:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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07/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:43
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812272-93.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue resultado do Sisbajud.
Fica a parte demandada/executada intimada, nos termos do art. 854, §§1º e 2º, do CPC.
Campina Grande (PB), 26 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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13/08/2024 23:41
Juntada de Petição de cota
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09/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:39
Juntada de Petição de cota
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11/07/2024 11:26
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812272-93.2023.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 93297157.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 337.281,54), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada.
Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
09/07/2024 15:41
Juntada de Petição de cota
-
09/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812272-93.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
CG, 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 23:03
Juntada de Petição de cota
-
25/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:53
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812272-93.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte demandante intimada para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 e seguintes do CPC/2015.
Campina Grande (PB), 19 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
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19/04/2024 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 07:33
Recebidos os autos
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19/04/2024 07:33
Juntada de Certidão de prevenção
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19/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 07:18
Conclusos para despacho
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17/10/2023 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 01:04
Decorrido prazo de RAYLLA SYNNTHYA NUNES LUCIO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:04
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS LUCIO em 10/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2023 01:15
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
22/08/2023 01:07
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:07
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:26
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 09:39
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS LUCIO em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:39
Decorrido prazo de RAYLLA SYNNTHYA NUNES LUCIO em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:39
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:54
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:45
Indeferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (REU)
-
31/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 23:59
Juntada de Petição de cota
-
19/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:31
Deferido o pedido de
-
09/05/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/04/2023 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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