TJPB - 0808766-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 08:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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13/06/2024 08:02
Juntada de diligência
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16/05/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808766-89.2024.8.15.2001 D E C I S Ã O Vistos, etc.
MARIA LIMA MACEDO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
In casu, verifica-se que a presente demanda fora proposta por pessoa residente e domiciliada na cidade de Poções, Estado da Bahia, em face de sociedade de economia mista sediada na cidade de Brasília/DF, logo ecoa flagrante a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação. É certo que a presente ação é de natureza pessoal, cuja competência é definida em razão do território, portanto, relativa, e suas diretrizes são postas no interesse das partes, consoante artigo 46 do CPC.
Sendo a competência relativa matéria de direito disponível das partes, é vedado ao juiz, a princípio, pronunciar-se ex officio sobre ela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 33).
In casu, constata-se que o Foro da Comarca de João Pessoa/PB não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no CPC, mais precisamente no artigo 46.
Assim, o ajuizamento da demanda nesta Comarca, além de ter desconsiderado as regras da competência previstas na legislação processual ordinária e especial, também ofendeu ao princípio do juiz natural previsto no art. 5º, inc.
XXXVII e LI, da Constituição Federal.
Com efeito, apesar de se tratar de competência territorial, relativa e prorrogável, tal faculdade não permite à parte autora escolher, aleatoriamente, sem qualquer critério ou justificativa razoável o local para a propositura da ação.
No mesmo sentido, confira-se o precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PROPOSITURA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
ESCOLHA ARBITRÁRIA DA COMARCA.
DEMANDA INTENTADA NO DOMICÍLIO DO CAUSÍDICO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. − Não evidenciada nos autos cláusula de eleição de foro e não dispondo a lei de regra que possibilite ajuizamento de ação em comarca estranha aos domicílios das partes, flagrante é a afronta ao princípio do juiz natural quando a demanda é proposta em comarca escolhida de forma aleatória, cabendo a arguição da incompetência, de ofício, sob pena de autorizar que os litigantes escolham juízes para a análise de seus pleitos, o que seria absolutamente inadmissível.” (TJPB – CC 2013097-54.2014.815.0000, Relator: Dr.
Ricardo Vital de Almeida - Juiz convocado em substituição à Des.
Maria das Graças Morais Guedes; julgado em 24/07/2015).
Ante o exposto, considerando que não é permitido à parte escolher, fora dos parâmetros legais, o juízo que melhor lhe aprouver para o conhecimento da causa, DECLINO, excepcionalmente, de ofício da competência para processar e julgar a presente ação, determinando sua remessa à Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, local em que se situa o domicílio do réu.
Intime-se e, em seguida, cumpra-se.
João Pessoa, 26 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. -
26/03/2024 10:34
Declarada incompetência
-
21/02/2024 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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