TJPB - 0846436-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846436-35.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Não merece acolhida o requerimento formulado pela parte autora na petição de Id nº 110211082, porquanto tal pleito se apresenta em completa dissonância com o estabelecido nas decisões de Id nº 107822717 e Id nº 101723453.
Destarte, indefiro o pedido de produção de prova técnico-pericial.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Após o quê, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:34
Determinada diligência
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07/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846436-35.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a inércia da parte promovida, declaro a preclusão do direito à produção da prova técnico-pericial, nos termos da decisão de Id nº 101723453.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Em nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/03/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 18:23
Determinada diligência
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11/11/2024 07:31
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846436-35.2022.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, nos cinco dias subsequentes, sob pena de preclusão da prova pericial e, consequentemente, presunção de veracidade dos fatos sob os quais recairia a atividade probatória.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
30/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846436-35.2022.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais, nos cinco dias subsequentes, sob pena de preclusão da prova pericial e, consequentemente, presunção de veracidade dos fatos sob os quais recairia a atividade probatória.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
14/10/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:23
Determinada diligência
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22/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
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21/08/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846436-35.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 10 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 10:30
Juntada de diligência
-
17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846436-35.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 10 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/06/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846436-35.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 10 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais.
João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/05/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846436-35.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que, intimada para especificar provas a produzir, a parte autora requereu, em petitório de Id n° 76017340, prova pericial na documentação apresentada pelo réu, para que seja verificada a validade da assinatura aposta, ao passo que o promovido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id n° 75946330).
No que concerne ao pedido de realização de perícia grafotécnica, considerando as alegações formuladas pela autora, dando conta de que a assinatura lançada no instrumento contratual apresentado pela parte ré não foi firmada por ela, e por entender que no caso sub judice a prova do fato depende de conhecimento técnico, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica, que, no meu entender, é imprescindível ao deslinde da presente ação, nos termos do art. 370 do CPC.
Neste sentido, colaciono os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALSIDADE DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE - ÔNUS DA PROVA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A questão relativa à suposta falsificação de assinatura demanda a produção de prova pericial grafotécnica...A fase probatória somente deve ser encerrada quando suficiente e tecnicamente esclarecido o ponto controvertido que demande realização de prova pericial, ainda que por força do poder instrutório do juiz. 4- O reconhecimento de litigância de má-fé exige a prova das condutas descritas no art. 17 do Código de Processo Civil.(TJ-MG - AC: 10241110000700001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 24/02/2016, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2016) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Versando o mérito da controvérsia acerca da (in) existência de contratação e, sendo ônus do banco agravante comprovar a legalidade das assinaturas apostas aos documentos que ensejaram o protesto dos títulos sub judice, faz-se mister o deferimento da realização de perícia grafodocumentoscópica para que seja apurada cabalmente a falsificação, ou legitimidade, das assinaturas.
Agravo de instrumento provido.
Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-80, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 01/09/2014)(TJ-RS - AI: *00.***.*60-80 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 01/09/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2014) (Grifei).
No que tange à distribuição do ônus da prova, forçoso concluir que em se tratando de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC, cabendo, pois, à parte promovida, já que foi ela quem apresentou o documento impugnado.
Confira-se: “Agravo interno Prova pericial Decisão monocrática do relator que negou seguimento ao recurso PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 0270748-93.2011.8.26.0000 - Voto nº 19108 3 com base no art. 557 do CPC - Agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs a ré o custeio da perícia grafotécnica Recurso da ré em confronto com jurisprudência dominante do TJ/SP e do STJ O ônus da prova e custeio da perícia, quando impugnada assinatura de documento, é da parte que o produziu.
Aplicação da regra especial do artigo 389, II do CPC e não da regra geral do artigo 33 do CPC.
Agravo interno negado” (Agravo Interno 991.09.040311-9, Rel.
Franciso Giaquinto, 20ª Câmara de Direito Privado).
No mesmo sentido: AI 0329040-08.2010.8.26.0000, Rel.
Miguel Petroni Neto, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 14.02.2011; Ap. 0023847-57.2008.8.26.0032, Rel.
Irineu Fava, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 15.09.2010.
Sendo assim, determino, de ofício, a inversão do ônus da prova, para que a parte promovida custeie a prova pericial grafotécnica.
Nomeio perito judicial o Sr José Santana Filho, Telefone: (83) 99984-0533, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso.
Arbitro honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser antecipado pela parte promovida, mediante depósito em conta judicial vinculada a este feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Recolhidos os citados honorários, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório, munida de seus documentos de identificação pessoal, para colheita de suas assinaturas, que deverão ser lançadas por 10 (dez) vezes em folha fornecida pela escrivania, que, ao final, deverá lavrar certidão circunstanciada do ato.
Após o quê, intime-se o Sr.
Perito para comparecer em juízo, a fim de receber o material a ser periciado, devendo apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 10(dez) dias.
Intimem-se.
João Pessoa, 31 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
31/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 17:06
Nomeado perito
-
03/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 22:18
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:38
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 15:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/05/2023 07:17
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:55
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:50
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 23:16
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/11/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2022 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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