TJPB - 0800341-40.2023.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2024 12:22
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
10/07/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:10
Publicado Edital em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800341-40.2023.8.15.0051.
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA, brasileira, solteira, maior de idade, portador da cédula de identidade RG nº 3.507.708 – 1ª Via, CPF de nº *83.***.*88-14, residente e domiciliada à Rua Nepomuceno Claudino Anchieta, s/n, Centro, Triunfo - PB, tendo sido nomeada curadora a Sra.
JOANA D´ARC FERREIRA BENEDITO, brasileira, casada, agricultora, portadora da Cédula de Identidade – RG nº.284394 - SSP/PB, CPF nº. *31.***.*83-85, residente e domiciliada à Rua Nepomuceno Claudino Anchieta, s/n, Centro, Triunfo - PB, cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte promovida, se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio, incluindo-se, dentre os seus DEVERES e OBRIGAÇÕES (independentemente de formal compromisso, transcrito em livro próprio):- receber rendas, pensões, benefícios do INSS e demais quantias a ele(a) devida utilizando o valor necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, tratamento e administração dos seus bens, devendo investir em favor dele o que sobrar;- cadastrar, alterar e/ou substituir senhas bancárias ou de benefícios;- abrir/movimentar/encerrar contas bancárias;- fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens;- ter poder deliberatório a respeito da moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada. - assisti-lo(a) junto às suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação;- prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existente em nome do promovido, quando for instado a fazê-lo, conforme artigo 1.750 c/c artigo 1.774 do Código Civil.ATOS QUE REQUEREM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL: - levantar valores pertencentes ao curatelado que se encontrarem em estabelecimentos bancários/financeiros, em investimento ou poupança, não poderão ser levantados, senão mediante ordem do juiz e somente se forem necessários, nos seguintes casos: a) para as despesas com o sustento, educação, tratamento do curatelado ou para administração dos seus bens; e b) para aquisição de bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, se for mais vantajoso ao curatelado. - Pagar as dívidas do curatelado que não sejam as mensais e ordinárias, pois estas dispensam autorização judicial;- Aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;- Transigir ou fazer acordos em nome do curatelado;- eventual gravame de bens pertencentes ao demandado;- Alienar (vender) os bens móveis, cuja conservação não for conveniente, e os imóveis, nos casos em que houver manifesta vantagem ao curatelado; e- Propor em juízo as ações necessárias à defesa dos interesses do curatelado e promover todas as diligências a bem desse, assim como defendê-lo nos processos contra ele movidos.ATOS PROIBIDOS AO CURADOR:- Contrair empréstimos em instituições bancárias/financeiras ou fazer doações em nome do curatelado, a não ser que seja autorizado pelo juiz;- Adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado;- Dispor dos bens do curatelado a título gratuito;- Constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado;- Contrair dívidas em nome do curatelado.
Ao ser intimado do presente Decisum, a parte autora ficará devidamente compromissada.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe-PB, 20 de junho de 2024.
Lindalva Gomes de Souza, Técnica Judiciário, digitei.
KLEYBER THIAGO TROVÃO EULÁLIO, Juiz(a) de Direito. -
20/06/2024 10:29
Expedição de Edital.
-
20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:34
Publicado Edital em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800341-40.2023.8.15.0051.
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA, brasileira, solteira, maior de idade, portador da cédula de identidade RG nº 3.507.708 – 1ª Via, CPF de nº *83.***.*88-14, residente e domiciliada à Rua Nepomuceno Claudino Anchieta, s/n, Centro, Triunfo - PB, tendo sido nomeada curadora a Sra.
JOANA D´ARC FERREIRA BENEDITO, brasileira, casada, agricultora, portadora da Cédula de Identidade – RG nº.284394 - SSP/PB, CPF nº. *31.***.*83-85, residente e domiciliada à Rua Nepomuceno Claudino Anchieta, s/n, Centro, Triunfo - PB, cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte promovida, se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio, incluindo-se, dentre os seus DEVERES e OBRIGAÇÕES (independentemente de formal compromisso, transcrito em livro próprio):- receber rendas, pensões, benefícios do INSS e demais quantias a ele(a) devida utilizando o valor necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, tratamento e administração dos seus bens, devendo investir em favor dele o que sobrar;- cadastrar, alterar e/ou substituir senhas bancárias ou de benefícios;- abrir/movimentar/encerrar contas bancárias;- fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens;- ter poder deliberatório a respeito da moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada. - assisti-lo(a) junto às suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação;- prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existente em nome do promovido, quando for instado a fazê-lo, conforme artigo 1.750 c/c artigo 1.774 do Código Civil.ATOS QUE REQUEREM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL: - levantar valores pertencentes ao curatelado que se encontrarem em estabelecimentos bancários/financeiros, em investimento ou poupança, não poderão ser levantados, senão mediante ordem do juiz e somente se forem necessários, nos seguintes casos: a) para as despesas com o sustento, educação, tratamento do curatelado ou para administração dos seus bens; e b) para aquisição de bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, se for mais vantajoso ao curatelado. - Pagar as dívidas do curatelado que não sejam as mensais e ordinárias, pois estas dispensam autorização judicial;- Aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;- Transigir ou fazer acordos em nome do curatelado;- eventual gravame de bens pertencentes ao demandado;- Alienar (vender) os bens móveis, cuja conservação não for conveniente, e os imóveis, nos casos em que houver manifesta vantagem ao curatelado; e- Propor em juízo as ações necessárias à defesa dos interesses do curatelado e promover todas as diligências a bem desse, assim como defendê-lo nos processos contra ele movidos.ATOS PROIBIDOS AO CURADOR:- Contrair empréstimos em instituições bancárias/financeiras ou fazer doações em nome do curatelado, a não ser que seja autorizado pelo juiz;- Adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado;- Dispor dos bens do curatelado a título gratuito;- Constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado;- Contrair dívidas em nome do curatelado.
Ao ser intimado do presente Decisum, a parte autora ficará devidamente compromissada.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe-PB, 3 de junho de 2024.
Lindalva Gomes de Souza, Técnica Judiciário, digitei.
KLEYBER THIAGO TROVÃO EULÁLIO - Juiz(a) de Direito. -
03/06/2024 10:54
Expedição de Edital.
-
24/05/2024 01:35
Decorrido prazo de JOANA DARC PEREIRA BENEDITO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR FERNANDES DE ALMEIDA em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de JOANA DARC PEREIRA BENEDITO em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 07:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/04/2024 16:13
Juntada de Petição de cota
-
24/04/2024 00:11
Publicado Edital em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CURATELA AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800341-40.2023.8.15.0051.
O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA, brasileira, solteira, maior de idade, portador da cédula de identidade RG nº 3.507.708 – 1ª Via, CPF de nº *83.***.*88-14, residente e domiciliada à Rua Nepomuceno Claudino Anchieta, s/n, Centro, Triunfo - PB, tendo sido nomeada curadora a Sra.
JOANA D´ARC FERREIRA BENEDITO, brasileira, casada, agricultora, portadora da Cédula de Identidade – RG nº.284394 - SSP/PB, CPF nº. *31.***.*83-85, residente e domiciliada à Rua Nepomuceno Claudino Anchieta, s/n, Centro, Triunfo - PB, cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte promovida, se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio, incluindo-se, dentre os seus DEVERES e OBRIGAÇÕES (independentemente de formal compromisso, transcrito em livro próprio):- receber rendas, pensões, benefícios do INSS e demais quantias a ele(a) devida utilizando o valor necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, tratamento e administração dos seus bens, devendo investir em favor dele o que sobrar;- cadastrar, alterar e/ou substituir senhas bancárias ou de benefícios;- abrir/movimentar/encerrar contas bancárias;- fazer-lhe as despesas de subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens;- ter poder deliberatório a respeito da moradia, posse de coisas e pessoas que possam ter acesso a interditada. - assisti-lo(a) junto às suas necessidades com a solicitação de médico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em hospitais, enfim, toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder de representação;- prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existente em nome do promovido, quando for instado a fazê-lo, conforme artigo 1.750 c/c artigo 1.774 do Código Civil.ATOS QUE REQUEREM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL: - levantar valores pertencentes ao curatelado que se encontrarem em estabelecimentos bancários/financeiros, em investimento ou poupança, não poderão ser levantados, senão mediante ordem do juiz e somente se forem necessários, nos seguintes casos: a) para as despesas com o sustento, educação, tratamento do curatelado ou para administração dos seus bens; e b) para aquisição de bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, se for mais vantajoso ao curatelado. - Pagar as dívidas do curatelado que não sejam as mensais e ordinárias, pois estas dispensam autorização judicial;- Aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;- Transigir ou fazer acordos em nome do curatelado;- eventual gravame de bens pertencentes ao demandado;- Alienar (vender) os bens móveis, cuja conservação não for conveniente, e os imóveis, nos casos em que houver manifesta vantagem ao curatelado; e- Propor em juízo as ações necessárias à defesa dos interesses do curatelado e promover todas as diligências a bem desse, assim como defendê-lo nos processos contra ele movidos.ATOS PROIBIDOS AO CURADOR:- Contrair empréstimos em instituições bancárias/financeiras ou fazer doações em nome do curatelado, a não ser que seja autorizado pelo juiz;- Adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado;- Dispor dos bens do curatelado a título gratuito;- Constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado;- Contrair dívidas em nome do curatelado.
Ao ser intimado do presente Decisum, a parte autora ficará devidamente compromissada.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça. 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe-PB, 22 de abril de 2024.
Lindalva Gomes de Souza, Técnica Judiciário, digitei.
Pedro Henrique de Araújo Rangel, Juiz(a) de Direito. -
22/04/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 09:24
Expedição de Edital.
-
22/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 15:16
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR FERNANDES DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
-
01/02/2024 10:28
Juntada de parecer
-
16/01/2024 11:10
Juntada de informação
-
16/01/2024 09:23
Juntada de informação
-
05/12/2023 08:42
Juntada de informação
-
31/08/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 5ª Circunscrição
-
31/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:33
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2023 07:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:37
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:22
Decorrido prazo de JOANA DARC PEREIRA BENEDITO em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 16:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/05/2023 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 13:57
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
25/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:40
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
20/04/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/04/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/04/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
19/03/2023 20:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/03/2023 20:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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