TJPB - 0853185-68.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853185-68.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, id 108563578, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:54
Juntada de Ofício
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11/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:50
Juntada de Certidão
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04/05/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de JENIFFER DE MOURA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS TAHITI em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/02/2025 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDENATÓRIO De odem do MM.
Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Capital, procedo a intimação das partes acerca do termo de penhora juntado aos autos. -
04/02/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 08:00
Juntada de Ofício
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29/01/2025 07:52
Juntada de Ofício
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27/11/2024 13:16
Determinada Requisição de Informações
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27/11/2024 13:16
Determinada diligência
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27/11/2024 13:16
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL ILHAS TAHITI - CNPJ: 30.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 08:31
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS TAHITI em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:45
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu a penhora e avaliação do imóvel indicado nos autos, além da nomeação de depositário e intimação das partes conforme os artigos 841, § 3º, 842 e 799 do Código de Processo Civil.
Contudo, ao analisar o pedido, verifico que a dívida executada, no valor de R$ 8.504,29, não justifica a adoção de medida tão gravosa como a penhora e posterior alienação de um imóvel, tendo em vista que essa providência se revela extremamente onerosa e desproporcional em relação ao montante devido.
A alienação de um bem imóvel para satisfazer uma dívida de valor relativamente modesto, como no caso presente, contraria os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor, previstos no artigo 805 do CPC, que devem ser observados para assegurar o equilíbrio entre os interesses das partes.
Dessa forma, entendo que a execução deve prosseguir por outros meios menos onerosos e proporcionais, como a penhora de bens móveis ou valores em conta bancária, caso disponíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora e avaliação do imóvel indicado, uma vez que se mostra excessivamente oneroso frente ao valor da dívida executada.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
23/10/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 12:50
Determinada diligência
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22/10/2024 12:50
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL ILHAS TAHITI - CNPJ: 30.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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15/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:56
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS TAHITI em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte exequente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. -
23/05/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 00:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS TAHITI em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0853185-68.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Assembléia, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS TAHITI Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS - PE48362 EXECUTADO: JENIFFER DE MOURA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL PAES BRAGA - PB24905 DESPACHO
Vistos.
A ordem de bloqueio realizada em 13/11/2023 (id. 82070840) não resultou na afetação de quaisquer valores, conforme ordem de desdobramento em anexo.
Diante disso, intime-se a parte exequente para manifestação, atualizando a dívida e requerendo o que entender de direito, em 5 (cinco) dias e, na sua falta, poderá ser suspensa a execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:23
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 10:15
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2023 10:23
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL ILHAS TAHITI - CNPJ: 30.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
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26/08/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
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04/05/2023 11:38
Conclusos para despacho
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10/04/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de JENIFFER DE MOURA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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08/03/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 21:37
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2022 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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