TJPB - 0808181-37.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ÀS PARTES: Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808181-37.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ELI DE LIMA BORBA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
Eli de Lima Borba, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação de Indenização por Dano Moral e Material, com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, em face do Banco Bradesco S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 119282695, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 119282695, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC.
Honorários na forma acordada.
Relativamente às custas processuais finais, indefiro o pedido formulado pela parte promovida, porquanto o art. 90, §3º, do CPC, prevê a dispensa das custas judiciais na hipótese de transação firmada anteriormente à prolação de sentença de mérito, o que não é caso dos autos.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
29/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 08:40
Homologada a Transação
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23/08/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808181-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:04
Juntada de Certidão de prevenção
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02/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:43
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 09:18
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808181-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808181-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário -
16/07/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 09:15
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 00:43
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808181-37.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ELI DE LIMA BORBA, parte já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Indenização por Dano Moral e Material c/c Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente em face de BANCO BRADESCO, parte também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, ser policial militar e que percebeu, em seu contracheque, descontos realizados pelo banco promovido, na valor de R$ 359,68 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), iniciados em maio de 2022.
Assere, ainda, que desconhece a origem do referido débito, não tendo aderido a qualquer contrato capaz de justificar o desconto.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de medida judicial que venha determinar a cessação dos descontos alhures mencionados.
Instruído os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 85817617 ao Id nº 85817635. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência.
Com efeito, diante da negativa da parte autora no que concerne à contratação de produto e/ou serviço que justificasse os descontos realizados pelo promovido, imprescindível assegurar-lhe o direito ao contraditório, notadamente diante da ausência de provas pré-constituídas a respeito da não contratação, ou mesmo da existência de eventual fraude.
Não se pretende exigir da parte autora a produção de prova negativa, no entanto não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, posto que o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC.
Inexiste verossimilhança nas alegações da parte autora.
O que se tem até o presente momento é a mera alegação do demandante, no sentido de que não contratou o empréstimo que motiva os descontos em sua aposentadoria.
Nesse contexto, somente após o contraditório do demandado é que se poderá decidir, com segurança, acerca do provimento antecipatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*01-95, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/08/2010).
Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito do promovente, tornando imprescindível assegurar o direito ao contraditório.
No que tange ao periculum in mora, de igual modo não se denota sua presença no caso em disceptação, pois os descontos já vêm ocorrendo a longas datas, desde maio de 2022, de tal sorte que não é crível que somente agora, depois de muitos anos, venha a parte autora experimentar danos de difícil reparação, caso o pedido de tutela antecipada não seja deferido por este juízo.
Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência requerida initio litis.
Intimem-se as partes.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/04/2024 20:38
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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17/04/2024 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELI DE LIMA BORBA - CPF: *79.***.*79-96 (AUTOR).
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17/04/2024 20:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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