TJPB - 0808181-37.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ÀS PARTES: Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808181-37.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ELI DE LIMA BORBA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
Eli de Lima Borba, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação de Indenização por Dano Moral e Material, com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, em face do Banco Bradesco S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 119282695, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771 do CPC, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 119282695, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC.
Honorários na forma acordada.
Relativamente às custas processuais finais, indefiro o pedido formulado pela parte promovida, porquanto o art. 90, §3º, do CPC, prevê a dispensa das custas judiciais na hipótese de transação firmada anteriormente à prolação de sentença de mérito, o que não é caso dos autos.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
07/08/2025 15:04
Baixa Definitiva
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07/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 15:03
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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31/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 21:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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08/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 07:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
13/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 13:33
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 19:14
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:05
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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