TJPB - 0823813-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2025 17:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:57
Juntada de Alvará
-
25/04/2025 00:15
Publicado Expediente em 23/04/2025.
-
25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
24/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:33
Expedido alvará de levantamento
-
08/04/2025 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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02/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANO ALEXANDRE CARNEIRO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:16
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:36
Indeferido o pedido de CRISTIANO ALEXANDRE CARNEIRO - CPF: *25.***.*26-74 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 19:27
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:53
Indeferido o pedido de CRISTIANO ALEXANDRE CARNEIRO - CPF: *25.***.*26-74 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 03:30
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 18:53
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:31
Conclusos para despacho
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09/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:41
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0823813-06.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Bancários] Promovente: EXEQUENTE: CRISTIANO ALEXANDRE CARNEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA - PB10503 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por CRISTIANO ALEXANDRE CARNEIRO, em face da execução reversa proposta por BANCO BRADESCO.
O executado alega que sofreu bloqueios em sua conta, mas que as verbas penhoradas são salariais.
Afirma que o pagamento de seu salário se dará na data de hoje (28/02/2025).
Alega, ainda, que a exigibilidade da condenação em custas e honorários estaria suspensa, em razão da gratuidade deferida.
Pede tutela de urgência para cessarem os bloqueios, uma vez se tratar de conta salarial.
Pede, ainda, designação de audiência conciliatória para tentar acordar uma forma de pagamento da multa por litigância de má-fé.
A exceção de pré-executividade tem argumentações limitadas e capacidade probatória mais limitada ainda, comportando apenas apresentação de provas pré-constituídas, e arguição de matérias que podem ser verificadas de plano pelo magistrado.
No caso concreto, as matérias de defesa são parcialmente cognoscíveis de ofício pelo magistrado, pelo que recebo a exceção como simples petição.
Conforme exposto na decisão do id 108467286, ainda não houve bloqueios em suas contas (id 108467292).
De todo modo, com relação à inexigibilidade da condenação em custas e honorários, vejo que assiste razão o executado.
De fato, o acórdão que o condenou em custas e honorários (id 105455960), dispôs que a cobrança estaria condicionada a exigência do parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
Além disso, no próprio acórdão, consta que foi deferida a justiça gratuita ao executado.
A cobrança, portanto, até o momento, está suspensa.
O banco exequente, todavia, não observou isto em sua planilha de débitos, de modo que a ordem SISBAJUD inserida nos autos fez incidir esta cobrança de forma equivocada.
Portanto, defiro em parte o pedido do executado e encerro, por ora, a reiteração da ordem SISBAJUD, até que seja elaborada nova planilha de cálculos corretamente.
Intime-se.
Deixo de apreciar a matéria de impenhorabilidade do salário, uma vez que, conforme tela anexa, não foram bloqueados valores das contas do executado.
Com relação ao pedido de designação de audiência conciliatória, manifeste-se o exequente em 10 dias.
No mesmo prazo, deverá trazer nova planilha de cálculos com as correções apontadas acima (excluindo a cobrança de custas e honorários de sucumbência), em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 11:39
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2025 11:39
Deferido em parte o pedido de CRISTIANO ALEXANDRE CARNEIRO - CPF: *25.***.*26-74 (EXEQUENTE)
-
28/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 09:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CRISTIANO ALEXANDRE CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0823813-06.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: CRISTIANO ALEXANDRE CARNEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA - PB10503 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Trata-se de execução de condenação por litigancia de má fé constante do Acórdão da Turma Recursal de ID 105455960.
Apresentada a planilha, altere-se a Classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intime-se o executado/ promovente para pagamento, no prazo de 15 dias sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Com o pagamento, venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:32
Outras Decisões
-
16/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:51
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/06/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 00:45
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 22:04
Outras Decisões
-
13/06/2024 22:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/06/2024 00:15
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:10
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:31
Juntada de Projeto de sentença
-
10/06/2024 11:07
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/06/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/06/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/06/2024 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 08:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/06/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/04/2024 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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