TJPB - 0823813-06.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0823813-06.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Bancários] Promovente: EXEQUENTE: CRISTIANO ALEXANDRE CARNEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA - PB10503 Promovido(a): EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por CRISTIANO ALEXANDRE CARNEIRO, em face da execução reversa proposta por BANCO BRADESCO.
O executado alega que sofreu bloqueios em sua conta, mas que as verbas penhoradas são salariais.
Afirma que o pagamento de seu salário se dará na data de hoje (28/02/2025).
Alega, ainda, que a exigibilidade da condenação em custas e honorários estaria suspensa, em razão da gratuidade deferida.
Pede tutela de urgência para cessarem os bloqueios, uma vez se tratar de conta salarial.
Pede, ainda, designação de audiência conciliatória para tentar acordar uma forma de pagamento da multa por litigância de má-fé.
A exceção de pré-executividade tem argumentações limitadas e capacidade probatória mais limitada ainda, comportando apenas apresentação de provas pré-constituídas, e arguição de matérias que podem ser verificadas de plano pelo magistrado.
No caso concreto, as matérias de defesa são parcialmente cognoscíveis de ofício pelo magistrado, pelo que recebo a exceção como simples petição.
Conforme exposto na decisão do id 108467286, ainda não houve bloqueios em suas contas (id 108467292).
De todo modo, com relação à inexigibilidade da condenação em custas e honorários, vejo que assiste razão o executado.
De fato, o acórdão que o condenou em custas e honorários (id 105455960), dispôs que a cobrança estaria condicionada a exigência do parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
Além disso, no próprio acórdão, consta que foi deferida a justiça gratuita ao executado.
A cobrança, portanto, até o momento, está suspensa.
O banco exequente, todavia, não observou isto em sua planilha de débitos, de modo que a ordem SISBAJUD inserida nos autos fez incidir esta cobrança de forma equivocada.
Portanto, defiro em parte o pedido do executado e encerro, por ora, a reiteração da ordem SISBAJUD, até que seja elaborada nova planilha de cálculos corretamente.
Intime-se.
Deixo de apreciar a matéria de impenhorabilidade do salário, uma vez que, conforme tela anexa, não foram bloqueados valores das contas do executado.
Com relação ao pedido de designação de audiência conciliatória, manifeste-se o exequente em 10 dias.
No mesmo prazo, deverá trazer nova planilha de cálculos com as correções apontadas acima (excluindo a cobrança de custas e honorários de sucumbência), em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/12/2024 14:28
Baixa Definitiva
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16/12/2024 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/12/2024 14:28
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANO ALEXANDRE CARNEIRO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:22
Voto do relator proferido
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12/11/2024 10:22
Conhecido o recurso de CRISTIANO ALEXANDRE CARNEIRO - CPF: *25.***.*26-74 (RECORRENTE) e não-provido
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11/11/2024 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2024 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO ALEXANDRE CARNEIRO - CPF: *25.***.*26-74 (RECORRENTE).
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27/06/2024 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:05
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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