TJPB - 0843823-13.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA SOARES CARNEIRO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:00
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843823-13.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/02/2025 12:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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12/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:32
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843823-13.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora ajuizou a presente demanda contra BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em apertada síntese, falha na prestação do serviço quanto à conta da promovente vinculada ao PASEP, diante de supostos saques indevidos e desfalques, além de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
Para tanto, requereu a condenação do banco ao pagamento da quantia disposta no demonstrativo de id 33908675.
Gratuidade parcialmente concedida (id 34823960).
Custas pagas.
Sentença de extinção sem resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade passiva (id 37004791) anulada pelo TJPB (id 86791611).
Contestação do promovido (id 92390268) aduzindo preliminares ao mérito de incompetência do Juízo processante, ilegitimidade passiva do réu, bem assim preambular de mérito quanto à prescrição da pretensão autoral.
No mérito propriamente dito, impugnou o demonstrativo apresentado na inicial e alegou ausência de falha na prestação do serviço.
Réplica à contestação (id 93867367).
Instadas para especificarem as provas que desejavam produzir, as partes pugnaram pela realização de perícia contábil.
O feito não comporta julgamento antecipado do mérito, considerando que o demonstrativo contábil trazido aos autos foi produzido de forma unilateral, razão por que a perícia manufaturada por expert independente é medida que se impõe.
De outro modo, há a necessidade de análise das preambulares ventiladas pela defesa, razão por que passo a apreciá-las.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Preliminares Da competência do Juízo processante.
Inicialmente, destaca-se que não há legitimidade da União nas demandas nas quais se discute a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, uma vez que a lide não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas quanto à responsabilidade decorrente de eventual falha na prestação do serviço do banco promovido, sendo tal circunstância suficiente para não atrair a competência da Justiça Federal.
No caso dos autos, percebe-se que os pedidos autorais tratam de danos sofridos em razão de eventuais desfalques cometidos nas contas PASEP dos servidores públicos, na qual a parte autora se inclui.
Como se sabe, a Lei Complementar n. 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, delegou a competência para operacionalizar o programa ao Banco do Brasil, sendo que por força do Decreto n. 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrado pela União.
Ainda, após o advento da Lei Complementar n. 26 de 1975, houve a unificação do PASEP com o PIS (Programa de Integração Social), com o objetivo principal de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor.
Após tal norma, o banco passou a ser um mero operador do fundo, mantendo as contas individuais anteriores à Constituição Federal de 1988, contudo, sendo responsável pela movimentação de depósitos e saques.
Desse modo, se a parte alega incoerência entre os depósitos feitos a título de contribuição ao longo de sua carreira como servidor público e possíveis saques indevidos, que resultou em saldo ínfimo como suposto produto de má gestão, é o gestor da conta o responsável por justificar o valor final do montante recebido.
Nesse caminho, sendo o promovido sociedade de economia mista, e inexistindo interesse da União na controvérsia posta em análise, incide sobre o caso a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Nessa toada, enunciado da súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Da mesma forma, entendimento pacífico do STJ: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 42, 150 E 254 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5a.
VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 109 da CF/1988 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. (CC 131.323/TO, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.4.2015). 2.
Nesse contexto, tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988.
Incidência da Súmula 224/STJ. 3.
Outrossim, eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. (AgInt no CC 171.648/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). 4.
Agravo Interno do Banco do Brasil S/A não provido (STJ - AgInt no CC 174995 / SE - Relator: Ministro MANOEL ERHARDT - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do julgamento: 29/06/2021 - Data da publicação: DJe 06/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTAS DE PIS/PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
BANCO DO BRASIL.
RESSARCIMENTO.
VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2.
Na origem, cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao Agravo de Instrumento por entender que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Entendeu-se, assim, que, como o Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista, não integrante do rol do art. 109, I, da CF/1988, competiria à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda. 3.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta Pasep, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco. 4.
Para se deduzir de modo diverso, pela legitimidade da União de figurar no polo passivo da lide, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do Recurso Especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
A esse respeito, os seguintes julgados: REsp 1.864.849/CE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 14..2020; REsp 1.855.750/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 3.4.2020. 5.
Nesse panorama, admitida a legitimidade passiva do Banco do Brasil, os autos devem ser devolvidos à origem para o regular prosseguimento do feito (AgInt no REsp 1.863.683/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.2.2021). 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1921342 / CE - Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA - Data do julgamento: 31/05/2021 - Data da publicação: DJe 01/07/2021).
Portanto, a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo deve ser afastada.
Da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.
A parte autora ajuizou ação indenizatória objetivando a reparação dos danos materiais sofridos em razão de suposto desfalque em sua conta individualizada do PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, ora promovido.
Este ventilou sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, considerando que cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, instituído pelo Decreto n º 9.978, de 20 de agosto de 2019, o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor, bem como a autorização para realização de créditos nas contas individuais dos participantes Ocorre que, como dito alhures, a pretensão autoral se encontra fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo.
Acerca da matéria, tanto nosso Tribunal de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021).
Portanto, não é caso de aplicação do instituto do distinguishing, como suscitado pela parte ré, razão por que há de ser rejeitada a preliminar.
Prejudicial de Mérito Da prescrição da pretensão autoral.
A parte ré alega prescrição da pretensão autoral desta lide.
Acerca da matéria, reitere-se que tanto o TJPB, como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) No caso sob análise, vê-se que a autora tomou conhecimento pormenorizado dos lançamentos constantes em sua conta individualizada a partir do acesso ao correspondente extrato em de de 20 (ID).
Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em de de 20, no curso da prescrição decenal, deve ser afastada a prescrição.
PONTOS CONTROVERTIDOS Superada a análise das preliminares e verificada a presença dos pressupostos processuais de admissibilidade, bem assim a ausência de circunstâncias que possam acarretar em nulidades, passa-se a delimitação da controvérsia.
Nesse sentido, sobre a controvérsia prevista na lide em análise, esta consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço quanto à conta do promovente vinculada ao PASEP, diante de supostos saques indevidos e desfalques, além de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
DAS PROVAS Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Intimadas as partes para se pronunciarem acerca da necessidade de mais alguma prova, a parte promovida pugnou pela realização de perícia contábil.
Desse modo, por entender indispensável a produção de prova técnica, DEFIRO o pedido do demandado neste sentido, certo de que ao réu incumbe o pagamento dos honorários periciais que, desde já, fixo em R$ 2.500,00.
DECISÃO Por fim, diante das considerações supracitadas, rejeito as preliminares do promovido, defiro o pedido de perícia contábil requerido pelo promovida e dou o feito como saneado, razão por que determino a intimação das partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
NOMEIO como perita a empresa EXPERTISE - CÁLCULOS E PERÍCIAS JURÍDICAS, e-mail: [email protected], telefone nº (83) 99628-3099.
Promova a escrivania com intimação do perito para dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado.
Prazo de 05 dias.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 20 dias.
Em igual prazo, deverá o reclamado, que requereu a perícia, depositar o valor dos honorários periciais, que arbitro em R$ 2.500,00, e eventuais documentos solicitados pelo perito.
Após renove-se a intimação do perito para início dos trabalhos, conferindo 15 dias para apresentação do laudo, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Desta decisão, intimem as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
26/11/2024 05:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:14
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843823-13.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da possível litispendência em relação ao processo 0843822-28.2020.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível, inclusive já tendo sido deferida a prova pericial e com perito nomeado nos referidos autos.
Prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843823-13.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
20/06/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843823-13.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) comprovar o pagamento de 8% das despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (guia em anexo); b) comprovar o pagamento da diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
Atendidas as determinações acima e considerando que: 1. as estatísticas apontam baixíssimos índices de acordos celebrados com bancos nas audiências do CEJUSC João Pessoa/PB; 2. a par do contexto acima traçado, o cumprimento do art. 334 do CPC mostra-se uma formalismo processual comprovadamente inútil e danoso para a parte autora; 3. em razão do monumental volume de serviço e a ordem cronológica no cumprimento dos despachos judiciais, a escrivania desta vara ainda levaria meses para realizar o agendamento da referida audiência na pauta do CEJUSC; 4. o cumprimento do art. 334 do CPC ocasionaria um prejuízo ainda mais grave para as partes e para a marcha processual e sua supressão não enseja qualquer nulidade processual, vez que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo durante o curso da ação.
DEIXO DE DESIGNAR a audiência prevista no art. 334 do CPC.
INTIME-SE o réu (já citado) para, em 15 dias úteis, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
18/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:44
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:39
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:39
Juntada de Certidão de prevenção
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13/05/2021 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2021 09:34
Juntada de Petição de contra-razões
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17/02/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 10:34
Outras Decisões
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30/01/2021 01:41
Decorrido prazo de VITOR ARARUNA CARVALHO em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:41
Decorrido prazo de HADASSA LIVRAMENTO PINTO SANTOS em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:41
Decorrido prazo de YURI SIMPSON LOBATO em 29/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 19:38
Outras Decisões
-
04/11/2020 02:23
Decorrido prazo de HADASSA LIVRAMENTO PINTO SANTOS em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:23
Decorrido prazo de YURI SIMPSON LOBATO em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 02:23
Decorrido prazo de Sulpício Moreira Pimentel Neto em 03/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 01:34
Decorrido prazo de VITOR ARARUNA CARVALHO em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 01:34
Decorrido prazo de HADASSA LIVRAMENTO PINTO SANTOS em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 01:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CRISPIM PIMENTEL SOBRINHO em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 01:34
Decorrido prazo de YURI SIMPSON LOBATO em 05/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 16:43
Outras Decisões
-
15/09/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 18:11
Outras Decisões
-
02/09/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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