TJPB - 0812704-29.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:24
Baixa Definitiva
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09/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/05/2025 16:24
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROGRAMA BOLSA ATLETA DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROGRAMA BOLSA ATLETA DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:27
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER em 30/04/2025 23:59.
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25/02/2025 18:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:59
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 06:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 12:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
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08/12/2024 21:41
Recebidos os autos
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08/12/2024 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2024 21:41
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0812704-29.2023.8.15.2001 [Sistema Nacional do Desporto] IMPETRANTE: JOSE GERALDO CABRAL DE CASTRO IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROGRAMA BOLSA ATLETA DO ESTADO DA PARAÍBA, SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO DO BOLSA ATLETA.
LEI ESTADUAL Nº 11.692/20.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - Uma vez preenchidos os requisitos exigidos na Lei Estadual nº 11.692/20, faz jus o impetrante ao benefício do Programa Bolsa Atleta (Bolsa Rendimento para a Categoria Nacional).
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JOSÉ GERALDO CABRAL DE CASTRO contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROGRAMA BOLSA ATLETA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Informa que é técnico de voleibol do Centro Nacional de Ensino Superior Maurício de Nassau (UNINASSAU-PB), tendo obtido a segunda colocação na modalidade Voleibol Masculino – 1ª Divisão nos Jogos Universitários Brasileiros – JUBS Brasília 2021, realizado entre os dias 10 e 18 de outubro de 2021, conforme declaração em anexo emitida pela Confederação Brasileira do Desporto Universitário, tendo requerido o benefício do Bolsa Rendimento na Categoria Nacional, no entanto, foi indeferido sob argumento que a segunda colocação se deu em evento universitário.
Requer liminarmente que seja assegurado ao impetrante o direito líquido e certo de receber o benefício do Programa Bolsa Técnico (Bolsa Rendimento para a Categoria Nacional), bem como que suspenda o ato impugnado, até a decisão desta ação.
No mérito, a confirmação do pleito liminar e consequente concessão da segurança.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Liminar concedida.
Informações prestadas pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer – SEJEL.
O Estado da Paraíba interpôs de agravo de instrumento, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou Cota informando a desnecessidade de sua intervenção por não se afigurar hipótese concreta de necessidade de tutela sobre interesse social, coletivo ou individual indisponível.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa, física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No mesmo sentido, a Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, preconiza que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Trata-se, portanto, de ação constitucional de natureza mandamental que tem por escopo precípuo afastar eventual ameaça a direito líquido e certo, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações.
Pois bem.
O cerne da controvérsia do mandamus consiste no direito do impetrante em receber o benefício do Programa Bolsa Técnico (Bolsa Rendimento para a Categoria Nacional).
Como já consignado na decisão que concedeu a medida liminar requerida na exordial, sabe-se que o Programa Bolsa Atleta do Governo da Paraíba foi instituído pela Lei Estadual nº 11.692/20, sendo o incentivo concedido ano a ano, com a análise de preenchimento dos requisitos necessários.
Sobre o assunto, assim dispõe o artigo 18, II, da referida Lei: II - Bolsa de Rendimento para a Categoria Nacional, aquela concedida por meio de edital publicado para essa finalidade pela SEJEL, obedecendo aos critérios de mérito esportivo, destinada a atletas, a paratletas e a técnicos, salvo das categorias master ou semelhante, que na competição máxima de sua categoria constante do calendário nacional e realizada pela confederação legitimada, no ano anterior ao do pleito, tenham conquistado, prioritariamente, o primeiro e o segundo lugares, representando o Estado da Paraíba, podendo estender-se a atletas e a técnicos até a terceira colocação no respectivo Campeonato; Do exame dos documentos que instruem a exordial, notadamente a "Declaração de Regularidade" emitida pela Confederação Brasileira do Desporto Universitário (ID 70701324), verifica-se que o Impetrante demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação supracitada, comprovando ser atleta, ter conquistado o segundo lugar, ter representado o Estado da Paraíba e participado de competição máxima de sua categoria do calendário nacional realizada pela confederação legitimada no ano anterior ao do pleito.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC c/c Lei nº 12.016/2009, resolvo o mérito e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para, confirmando a liminar concedida, declarar a nulidade da decisão que indeferiu a concessão do benefício do Programa Bolsa Técnico (Bolsa Rendimento para a Categoria Nacional).
Fazenda Pública isenta de custas.
Sem honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/09 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Oportunamente, remeta-se à Instância Superior.
Intimem-se o representante jurídico do Impetrado.
Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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