TJPB - 0800482-60.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/12/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800482-60.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, abro vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2°, Lei n° 9.099/95). 12 de dezembro de 2024 -
12/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:05
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800482-60.2024.8.15.0201 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: LEIDEJANE RIBEIRO ALVES REU: MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA Vistos, etc.
Não houve requerimento de provas (Id. 103113234) e, considerando o arcabouço probatório existente, entendo que o feito está apto para julgamento.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei n° 9.099/95), passo à DECISÃO.
De pronto, em face da modulação fixada no julgamento do ARE 709212/DF pelo c.
STF e considerando que a presente lide foi ajuizada em 02/04/2024, incide a prescrição quinquenal, razão pela qual a autora faz jus ao pagamento do FGTS, respeitado o lapso temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide.
Pois bem.
Dentro do arquétipo constitucional, a investidura no serviço público, seja como estatutário, seja como celetista, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação exoneração (art. 37, inc.
II).
Já a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tem como pressuposto Lei que estabeleça os casos de contratação (art. 37, inc.
IX).
No âmbito Municipal, tal contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público está regulamentada pela Lei n° 419/2014 (em anexo).
No caso em análise, à luz dos contracheques anexados (Id. 88111387 - Pág. 1/5), infere-se que a autora foi contratado pela edilidade, por excepcional interesse público, e exerceu o cargo de “AUXILIAR DE SERV.
GERAIS - CTR” no período de março de 2020 a fevereiro de 2024.
Inconteste, portanto, o vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes.
No entanto, a nulidade do vínculo mostra-se patente, pois: i) o vínculo perdurou por 04 (quatro) anos ininterruptos; ii) sequer foram apresentados os contratos firmados; iii) não foi demonstrada que a contratação sob análise se enquadrou em alguma das hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inc.
IX, CF e Lei Municipal n° 419/2014); e iii) a contratação se deu para o serviço ordinário permanente do Município.
O vício de constata desde a origem, servindo apenas como meio de burlar a necessidade de ingresso no serviço público mediante concurso público.
Inexiste nos autos prova da legalidade na contratação precária, ou seja, sem prévia aprovação em certame, sendo patente a nulidade por afronta direta ao princípio constitucional do concurso público, axioma da moralidade do exercício da função pública.
Não olvidemos, repita-se, que o cargo de “AUXILIAR DE SERV.
GERAIS” é de caráter ordinário e permanente na Administração, não tendo o ente municipal demonstrado a necessidade temporária de excepcional interesse público, constitucionalmente exigida, o que torna nula a contratação desde o nascedouro, por ausência de motivação idônea, e não apenas do prolongamento do vínculo precário.
Embora milite em favor do ato administrativo a presunção de veracidade e legalidade, esta é do tipo juris tantum (relativa), cedendo diante do conjunto probatório produzido nos autos.
E, em que pese a oportunidade, nenhuma das partes logrou comprovar a regularidade/validade da contratação.
Não olvidemos que “A validade dos atos administrativos, ainda que discricionários, está sujeita à motivação, requisito necessário para o exame da legalidade e para evitar decisões arbitrárias.”1, sob pena de invalidade, senão vejamos: “A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes.
A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário.” (TJPI - REEX: 00000378820118180026 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, J. 28/08/2018, 5ª Câmara de Direito Público) “Atos administrativos que, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), podendo ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha;” (TJRJ - APL: 00023977020128190078 RJ, Relator: DES.
MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 13/09/2014, 22ª CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 16/09/2014) “com base na teoria dos motivos determinantes, amplamente difundida em nosso ordenamento jurídico, deve o motivo do ato administrativo guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade administrativa, sob pena de ser considerado inválido” (TJMG - AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0056.10.004416-5/001, Relatora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, J. 01/10/2018) Repita-se, apesar de não constar nos autos instrumento contratual formal, vê-se que houve prestação de serviço, no entanto, sem concurso público, com atribuição típica de servidor permanente e, ainda, sem demonstração efetiva de necessidade temporária de excepcional interesse público.
A nulidade do contrato por desrespeito à regra do concurso público não exime a Administração de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, consoante preconiza o art. 19-A da Lei nº 8.036/902, na esteira da jurisprudência do e.
STF (RE 596.478/RR, 705.140/RS e 765.320/MG), julgados com repercussão geral.
No mesmo sentido é o entendimento deste e.
Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 705.140-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki.” (AC 0800845-16.2018.8.15.0441, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/08/2022) “RECURSO OFICIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME.
FGTS.
RECOLHIMENTO DEVIDO.
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE MULTA DE 40%.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, a e b, do CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS” (STF, RE 765320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Repercussão Geral, Public. 23-09-2016).” (RN 0802073-96.2020.8.15.0201, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Alves da Silva, assinado em 02/08/2021) Na hipótese, contudo, não há que se falar em multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS (Precedentes3).
Em atenção à regra de distribuição do ônus da prova, caberia ao Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inc.
II, CPC (Precedentes4), o que não ocorreu, pois inexiste prova do adimplemento (recolhimento) das verbas do FGTS vindicado, durante a duração do vínculo jurídico.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o Município réu a pagar à autora as verbas relativas aos depósitos do FGTS, não recolhidas no período março de 2017 a fevereiro de 2024.
Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95.
P.
R.
I.
Defiro o pedido de desentranhamento (Id. 103097582), em relação à petição e aos documentos constantes no Id. 103020107 ao Id. 103020115.
Sendo a condenação mensurável por simples cálculo aritmético e com valor inferior ao previsto no art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC, não é caso de reexame necessário.
Uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2°, Lei n° 9.099/95).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade5, remetam-se os autos à e.
Turma Recursal.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1TJMG - REEX: 10687100029614001 Timóteo, Relator: Moreira Diniz, J. 14/06/2012, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJ 13/07/2012. 2“Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Parágrafo único.
O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até esta data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.” 3“- A multa de 40%, prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, não se estende aos contratos celebrados pelo Poder Público, por se tratar de verba celetista.” (TJPB – REEX Nº 00094284320118152001, Relator Des.
FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 03-07-2015) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE ESTADUAL.
CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
FGTS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STF.
MULTA DE 40%.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO A APELANTE ANA MARIA SIMÕES; RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM RELAÇÃO AO ESTADO DO PARÁ. (…). 8 - Acrescentando que a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS é incabível no caso, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.” (TJPA - AC: 00174840820098140301, Rel(a).
NADJA NARA COBRA MEDA, J. 22/02/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, DJ 06/03/2018) 4“Consoante Jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte, ‘É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. [...] Estando a matéria pacificada por jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, impõe-se a negação do seguimento de recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC’2.” (TJPB - AC Nº 00082669520138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
João alves da Silva, J. 16/08/2018) 5“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CC: 08187038320228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 15/03/2023) -
19/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:59
Desentranhado o documento
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18/11/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
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15/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
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15/11/2024 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/11/2024 00:00
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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04/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 15:59
Juntada de Petição de procuração
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01/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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20/08/2024 08:35
Recebidos os autos.
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20/08/2024 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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19/08/2024 21:19
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:39
Juntada de provimento correcional
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06/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:33
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800482-60.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido com a demanda.
In casu, a autora alega ter trabalhado para o Município no período de março de 2020 a fevereiro de 2024, de modo que o vínculo durou 48 meses.
Ademais, os vencimentos mensais variavam, em especial, de acordo com o ano, como se infere das fichas financeiras acostadas ao Id. 88111387 - Pág. 1/5.
Tenho, portanto, que o memorial de cálculo apresentado (Id. 88111384 - Pág. 6) está equivocado.
Assim, intime-se a autora para, em 15 dias, corrigir os cálculos e, consequentemente, retificar o valor da causa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 09:38
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 19:25
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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