TJPB - 0800482-60.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800482-60.2024.8.15.0201 ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE INGÁ Advogado do(a) RECORRENTE: FELLIPE MICHEL SOARES BARROS - PB24126-A RECORRIDO: LEIDEJANE RIBEIRO ALVES Advogado do(a) RECORRIDO: ANTÔNIO PEDRO DE MELO NETTO - PB18544-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE COBRANÇA (FGTS).
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER TEMPORÁRIO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TEMA 551 DO STF.
FGTS DEVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO O recurso manejado não merece ser provido, porquanto a decisão recorrida se mostra acertada e em sintonia com o ordenamento jurídico e jurisprudência acerca da matéria.
A controvérsia devolvida a esta Turma consiste em apreciar se é devida a condenação do ente público ao pagamento de FGTS à recorrida, contratada por tempo determinado.
Sobre a matéria, o artigo 7° da Constituição Federal disciplina sobre os direitos dos trabalhadores, estabelecendo, em seu inciso III, o seguinte acerto: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] III. fundo de garantia por tempo de serviço; [...] O FGTS, instituído pela Lei nº 5.107 de 13 de setembro de 1966, representa a proteção financeira do trabalhador, uma forma de possibilitar a todo assalariado a condição de adquirir uma reserva patrimonial ao fim do vínculo da relação de trabalho, ou no seu percurso, nas condições previstas na lei.
No que concerne ao levantamento dos depósitos do FGTS pelos servidores temporários, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 765320, firmou a seguinte tese: Tema 916/STF - “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Assim, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado, é devido o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.
Ainda, a Carta Magna assim dispõe sobre os contratos temporários de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, in verbis: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; [...] § 2.º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
No Tema nº 612 de Repercussão Geral, o STF esclarece acerca dos critérios de validade dos contratos temporários: Tema nº 612/STF – “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” No caso dos autos, a parte autora foi contratada pelo réu na condição de temporária no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, de março de 2020 a fevereiro de 2024, configurando evidente desvirtuamento do caráter excepcional e, portanto, nulidade da contratação, ensejando a cobrança do FGTS promovida nos autos.
No mesmo sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO PROMOVENTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECOLHIMENTO DO FGTS – FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO RECONHECIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESPEITO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao recebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - Diante do reconhecimento da nulidade do contrato por inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal, e considerando que o ente Municipal não acostou documentação demonstrando o recolhimento do valor devido, a sentença que não reconheceu o direito ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve ser modificada. (0001068-12.2015.8.15.0601, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0800107-04.2016.8.15.0601) RELATOR :João Batista Barbosa, Juiz de Direito Convocado para substituir o Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior APELANTE :Município de Belém, por sua Procuradoria APELADA :Maria das Graças Carvalho da Silva Santos ADVOGADO :Napoleão Rodrigues de Sousa e outros CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Contrato de Trabalho temporário declarado nulo.
Recolhimento e pagamento de FGTS.
Matéria pacificada.
Valores devidos.
Pagamentos não comprovados. Ônus do ente público.
Desprovimento. -O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”; -Desprovimento VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. (0800107-04.2016.8.15.0601, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2020) Portanto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos e demais acrescidos neste voto.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/07/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 08:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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08/01/2025 08:18
Recebidos os autos
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08/01/2025 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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