TJPB - 0822997-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 21:51
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:16
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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04/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0822997-24.2024.8.15.2001 AUTOR: TOMAS DE AQUINO DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO INTER S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO PAN, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita, que concedo para ato.
Sem honorários Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
29/08/2024 13:11
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 21:13
Juntada de informação
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12/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:11
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822997-24.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte.
O proveito econômico do consumidor na presente ação é a limitação das prestações a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, de forma que o valor da causa deve corresponder a anuidade da referida limitação, na forma do § 2º do art. 292 do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial no sentido de fixar o valor da causa de acordo com a orientação acima, bem como proceder à complementação das custas respectivas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 21:19
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 10:03
Conclusos para decisão
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26/04/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor, militar com remuneração líquida acima de 15 mil reais, para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF, faturas de cartões de crédito, contracheques e extratos bancários referentes aos últimos três meses; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido. -
19/04/2024 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 10:31
Determinada diligência
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16/04/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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