TJPB - 0801210-64.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por meio da presente, intimo a parte PROMOVENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado, conforme determinado na sentença proferida nos autos.
Guarabira, 9 de setembro de 2025 RINALDO DE LUCENA GUEDES -
09/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:31
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:31
Juntada de Certidão de prevenção
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10/02/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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16/01/2025 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de CASSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de RAPHAELLA ALMEIDA PEDRO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MACALISTER ALVES LADISLAU em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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03/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 05:29
Conclusos para decisão
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31/10/2024 00:52
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 18/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 07:16
Conclusos para decisão
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16/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:35
Outras Decisões
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15/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:55
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801210-64.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: SEVERINO JOSE MARQUES.
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SEVERINO JOSE MARQUES em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", referente a um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
A parte demandada apresentou contestação.
Impugnação à Contestação É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, observando-se a incidência da prescrição quinquenal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 06:59
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 01:31
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE MARQUES em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 19:50
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2024 20:11
Outras Decisões
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20/02/2024 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO JOSE MARQUES - CPF: *98.***.*22-15 (AUTOR).
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20/02/2024 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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