TJPB - 0845154-59.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
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14/04/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:56
Determinada diligência
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07/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE TRANQUILINO DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:09
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845154-59.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOSE TRANQUILINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO CREFISA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 07:21
Conclusos para despacho
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01/10/2024 06:05
Recebidos os autos
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01/10/2024 06:05
Juntada de Certidão de prevenção
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05/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2024 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
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17/05/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845154-59.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 21:19
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 00:33
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845154-59.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOSE TRANQUILINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO CREFISA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA CORRENTE.
NÃO SUJEIÇÃO AO LIMITE.
Juros remuneratórios. Índice pactuado.
Compatibilidade com a taxa de mercado.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA. dano moral. inocorrência. improcedência.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSÉ TRANQUILINO DA SILVA em face do BRADESCO S/A e CREFISA S/A.
Narra o autor que celebrou contrato de empréstimo com os promovidos com desconto em conta corrente, sendo que, por imprevistos em sua vida financeira, se vê obrigado a negociar a dívida, pois está comprometendo seus proventos.
Entendendo que o acordo firmado era ilegal, com aplicação de juros exorbitantes, chegando inclusive a ultrapassar o percentual acima aludido, requereu a sua revisão com declaração de nulidade em relação aos juros, bem como o ressarcimento dos valores em dobro, e ainda, a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Acostou documentos.
Decisão que deferiu parcialmente a tutela (ID 62908726).
Devidamente citado, o promovido CREFISA juntou sua contestação (ID 64608372), alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita.
Para no mérito, suscitar que não existe ato contrário ao direito na conduta do promovido, requerendo assim, a improcedência dos pedidos, inclusive quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Impugnação à contestação (ID 71668471).
Contestação Bradesco S.A. (ID 73153470).
Audiência sem conciliação (ID 73324153).
Após o desinteresse das partes a acerca da produção de novas provas, vieram-se os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Preliminares 1.Impugnação à Gratuidade da Justiça O promovido, em sua contestação, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegação que não merece ser acolhida.
Isso por dois motivos: a impugnação não passou de meras alegações sem qualquer suporte fático, nem apresentação de provas de que o autor realmente tem plenas condições de arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento.
Assim, rejeitam-se as alegações nesse sentido. 2.
Inépcia da Inicial Também em preliminar, o promovido suscitou a inépcia da inicial.
Sustenta que a petição inicial é inepta, posto que dos fatos não decorrem logicamente a conclusão do pedido, uma vez que o apelado se reporta a clausula abusivas, porém, não demonstra especificamente quais são.
Não há como acolher tal irresignação.
Isso porque, resta claro que o apelado se insurge em face da taxa de juros existente no contrato.
Ou seja, a petição é clara e lógica, tanto que o réu logrou ofertar defesa sobre todos os pontos discutidos, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Rejeita-se, assim, a preliminar arguida. 3.
Falta de Interesse de Agir O promovido levantou a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que o autor sequer procurou a instituição com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente.
Entretanto, o autor, entendendo abusivas certas cláusulas do contrato entre as partes, pode querer o enfrentamento da questão junto ao Judiciário, configurando, portanto, o binômio necessidade-adequação no caso em tela, afastando-se igualmente, a presente preliminar. 4.
Do valor da causa Cediço que a atribuição de valor à causa constitui requisito obrigatório para a propositura da ação, mesmo que ainda não tenha conteúdo econômico definido, como se infere da leitura do art. 291 do Código de Processo Civil: "Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível." Tratando-se de ação de revisão de tarifas, com restituição e indenização por danos morais, nota-se que o valor atribuído à causa corresponde ao que a parte autora firma ter direito.
Assim, segue rejeitada tal preliminar, uma vez que nada há que se corrigir.
Do mérito Trata-se de ação revisional de juros de empréstimo com desconto em conta corrente.
Da revelia Inicialmente, verifico que a parte ré BRADESCO S/A apresentou defesa fora do prazo legal, razão pela qual decreto à revelia.
Segundo estabelece o art. 344 do CPC, uma vez configurada a revelia, surge a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora.
Todavia, tal presunção é relativa, pois à revelia do demandado não impede ao magistrado investigar os fatos e fundamentos jurídicos suscitados pelo requerente, a fim de conferir a correção e a veracidade das assertivas despendidas, uma vez que a revelia estatuída no artigo 344 do Código de Processo Civil não é absoluta, não se encontrando o Juiz adstrito a uma verdade ficta decorrente da inatividade das partes interessadas, já que constitui seu dever aplicar a lei adequada e corretamente, e proceder em sintonia com os elementos fáticos suficientemente comprovados no processo, sem se ater simplesmente à omissão dos litigantes.
Acerca do tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam: "Presunção de Veracidade.
Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova.
Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor" (in "Código de Processo Civil Comentado", 10ª ed., São Paulo: Ed.
RT, 2008).
Pois bem.
De início, cumpre dizer que em relação ao desconto em folha de pagamento, com efeito, a cláusula que o autoriza é lícita, pois é da própria essência dos contratos celebrados entre as partes.
Na verdade, o desconto em folha de pagamento representa uma garantia do credor, o que, por sua vez, favorece o próprio financiado na medida em que permite redução na taxa de juros, melhores prazos e dispensa de outras garantias.
Por outro lado, inobstante a licitude da cláusula, é necessária a sua limitação ao percentual permitido em lei como margem de consignação.
O STJ pacificou o seu entendimento acerca do limite de comprometimento dos descontos decorrentes dos empréstimos em folha de pagamento ao patamar de 30% sobre a remuneração bruta do servidor, porquanto “não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os arts. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, impõem limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas” (REsp 1169334/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 29/09/2011).
Com efeito, a limitação prevista no ordenamento jurídico tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao servidor, assegurando a sua própria subsistência e a da sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Porém, observa-se que o empréstimo discutido nestes autos não foi realizado com desconto em folha, mas sim conforme informado pelo próprio autor, foi firmado com descontos em conta corrente.
Em relação aos descontos em conta-corrente, adianta-se que não foi estabelecido o mesmo regramento pelo ordenamento.
A cláusula que autoriza o desconto em conta-corrente também é lícita, pois é da própria essência do contrato celebrado entre as partes.
No entanto, o STJ (AgInt no Resp 1500846/DF, AgInt no AREsp 1427803/SP) passou a adotar o entendimento de que a limitação de desconto de 30% sobre os proventos de verba salarial somente se aplica à folha de pagamento ou conta-salário, não se confundindo com a autorização de desconto em conta-corrente.
Cita-se o aludido julgado: DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM CONTA-CORRENTE.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO AFETADO PARA PACIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
HIPÓTESES DIVERSAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
CARACTERÍSTICA.
INDIVISIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS.
DÉBITO AUTORIZADO.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO.
FACULDADE DO CORRENTISTA, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Em se tratando de mero desconto em conta-corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe aplicação da analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento. 2.
No contrato de conta-corrente, a instituição financeira se obriga a prestar serviços de crédito ao cliente, por prazo indeterminado ou a termo, seja recebendo quantias por ele depositadas ou por terceiros, efetuando cobranças em seu nome, seja promovendo pagamentos diversos de seu interesse, condicionados ao saldo existente na conta ou ao limite de crédito concedido.
Cuida-se de operação passiva, mediante a qual a instituição financeira, na qualidade de responsável/administradora, tem o dever de promover lançamentos. 3.
Por questão de praticidade, segurança e pelo desuso do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o cliente centraliza, na conta-corrente, todas suas rendas e despesas pessoais, como, v.g., salário, eventual trabalho como autônomo, rendas de aluguel, luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, seguro, eventuais prestações de mútuo feneratício, tarifa de manutenção de conta, cheques, boletos variados e diversas despesas com a instituição financeira ou mesmo com terceiros, com débito automático em conta. 4.
Como incumbe às instituições financeiras, por dever contratual, prestar serviço de caixa, realizando operações de ingresso e egressos próprias da conta-corrente que administram automaticamente, não cabe, sob pena de transmudação do contrato para modalidade diversa de depósito, buscar, aprioristicamente, saber a origem de lançamentos efetuados por terceiros para analisar a conveniência de efetuar operação a que estão obrigadas contratualmente, referente a lançamentos de débitos variados, autorizados e/ou determinados pelo correntista. 5.
Consoante o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente.
O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 6.
Com efeito, na linha da regulamentação conferida à matéria pelo CMN, caso não tenha havido revogação da autorização previamente concedida pelo correntista para o desconto das prestações do mútuo feneratício, deve ser observado o princípio da autonomia privada, com cada um dos contratantes avaliando, por si, suas possibilidades e necessidades, vedado ao Banco reter - sponte propria, sem a prévia ou atual anuência do cliente - os valores, substituindo-se ao próprio Judiciário. 7.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1500846 DF 2014/0287585-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA AO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 10.820/03.
LIMITAÇÃO DE 30% DOS VENCIMENTOS EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE NA DATA DO PAGAMENTO DA SERVIDORA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO NÃO APLICÁVEL.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta-corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03.
Referido entendimento foi inclusive pacificado pela Segunda Seção desta Corte Superior no AgInt no REsp nº 1.500.846/DF, julgado em12/12/18. 2.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que a agravante não realizou o devido cotejo analítico, pois transcreveu apenas trechos do acórdão paradigma, não transcrevendo trechos do acórdão recorrido para demonstrar a divergência.
Além disso, não há sequer similitude fática e jurídica entre os julgados, uma vez que o acórdão recorrido trata de limitação de descontos na conta-corrente da servidora para pagamento de empréstimo, ao passo que o acórdão paradigma trata da limitação de descontos para pagamento de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, ou seja, modalidades diversas de empréstimos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1427803 SP 2019/0006758-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/04/2019, T2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2019).
Em se tratando de conta-corrente, consoante suprarreferido, os descontos não se limitam a 30%, pois se trata de liberalidade do correntista, por questões de comodidade ou segurança, autorizar o banco a realizar os descontos, bem como, caso queira, postular o cancelamento de tal autorização.
Sendo assim, o empréstimo pessoal realizado pelo promovente com descontos em sua conta corrente tem características próprias, não incidindo limitação ou barreira para sua contratação, ficando quaisquer limitações na esfera de liberalidade do contratante, sujeita a sua gestão pessoal e ao seu bom senso quanto ao manejo de suas finanças, de modo que o entendimento de que o Banco nessa circunstância, agiu em desconformidade com o direito, deve ser afastado.
De toda forma, a ausência de incidência do limite no caso em exame não impede a análise do contrato firmado, no que tange ao pedido de revisão quanto aos juros aplicados, conforme requerido pelo autor.
Dos Juros Remuneratórios No caso em apreço, alega o promovente a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade.
Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: "382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
Compulsando os autos, depreende-se do contrato firmado com a CREFISA de ID Num. 64608377, que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 22% a.m. e 987,22% a.a., para o contrato firmado em setembro de 2020.
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil[1], é possível verificar que as referidas taxas se encontram dentro da média de mercado para aquele tipo de contrato no período supramencionado, as quais foram estabelecidas em 20,50% a.m. e 836,86% a.a.
Portanto, não houve uma discrepância exacerbada nos juros pactuados no contrato em relação à taxa média da época, de modo que não devem ser considerados abusivos.
Além disso, a capitalização dos juros é admissível quando houver prévia pactuação, como ocorreu no caso em análise, pois a previsão, no contrato, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS).
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor sobre o empréstimo firmado, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, bem como a manutenção do valor das parcelas, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Sendo assim, verificada a regularidade da contratação, das taxas de juros remuneratórios e da respectiva capitalização, impõe-se a improcedência do pedido.
Quanto aos juros do empréstimo feito com o réu Bradesco S.A. não há nos autos contrato que comprove o percentual que fora aplicado, deixando de constituir eventual prova de ilegalidade.
De modo que se torna impossível a revisão.
Da Repetição do Indébito Restando evidenciado pelas provas dos autos que inexistem valores pagos indevidamente pela parte autora ao réu, não há que se falar em devolução, tampouco em dobro, haja vista que os descontos efetuados são correspondentes a empréstimos regularmente contraídos.
O excesso de desconto sobre a margem consignável não implica em devolução, vez que não houve cobrança indevida de valores.
Sendo assim, não é possível o pedido de repetição.
Dos Danos Morais Pugna ainda o demandante pela concessão de indenização pelos danos morais sofridos em virtude do seu entendimento pelas cobranças indevidas.
Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade.
Pondere-se que, em se tratando de relação de consumo, de acordo com os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, a responsabilidade pelos danos porventura ocasionados, configura-se pela convergência de apenas dois dos pressupostos ensejadores da responsabilidade, quais sejam, o dano e o nexo de causalidade verificado entre o prejuízo suportado e a atividade defeituosa eventualmente desenvolvida pelo fornecedor do serviço, não havendo que se cogitar da incidência do agente em dolo ou culpa.
Tem-se, pois, que a responsabilidade ora discutida é legal ou objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Porém, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor mostrar a verossimilhança do dano, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles, o que não se encontra evidenciado nos autos.
Considerando, pois, que o promovente não foi capaz de demonstrar em que medida a conduta do promovido repercutiu na sua esfera de direitos personalíssimos, nenhuma indenização por danos morais lhe é devida.
Dessa maneira, entendo ausente a situação que caracteriza lesão moral para reparação do dano.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados, com fulcro no art.487, I do NCPC.
Por conseguinte, CONDENO o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 20% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 85 do NCPC, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do NCPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito [1] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint -
16/04/2024 21:17
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2023 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
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16/05/2023 09:13
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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15/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:56
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/05/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 06:22
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 21:11
Juntada de Petição de resposta
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11/04/2023 16:03
Decorrido prazo de JOSE TRANQUILINO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:58
Decorrido prazo de JOSE TRANQUILINO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE TRANQUILINO DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 00:54
Decorrido prazo de JOSE TRANQUILINO DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 14:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2023 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
15/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 13:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/09/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 16:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2022 19:13
Determinada diligência
-
01/09/2022 19:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/08/2022 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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