TJPB - 0844958-89.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 15:47
Juntada de Petição de cota
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01/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:27
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844958-89.2022.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: ANTONIO FELIPE DOS SANTOS FILHO REU: AURILÂNDIA DE ANDRADE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima identificadas, na qual o autor sustenta que o réu estaria realizando serviços de engenharia com projeção ao imóvel do promovente, invadindo o seu terreno, razão pela qual busca o desfazimento da obra.
Decisão de ID 62711739 deferiu a tutela de urgência para que a ré se abstenha de continuar a construção.
Justiça gratuita deferida.
O autor anexou documentos relacionados com a obra em andamento, comprovação de propriedade e autuação da prefeitura.
Tentativa de conciliação frustrada.
Citada, a ré contestou, ocasião em que pugnou pela extinção do feito por perda do objeto e, no mérito, a improcedência do pedido autoral, haja vista que já estava em trâmite a regularidade da construção, bem como em razão de ter sido verificado irregularidades no imóvel do autor pela fiscalização municipal.
Defende que é exagerada a pretensão de demolição da construção.
Ofício expedido ao município de João Pessoa, cuja resposta informa, em resumo, que existe a mesma irregularidade de construção em ambos os imóveis, sendo possível, inclusive, que os imóveis estejam no mesmo lote, sem a devida regularização imobiliária.
O autor pugnou por realização de perícia técnica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas além daquelas já existentes nos autos, sobretudo os documentos públicos referentes as duas construções e fotografia da obra.
Desse modo, julgo sem pertinência a produção de prova pericial requerida pelo autor, haja vista que a prova do fato não depende do conhecimento especial de técnico (art. 464, §1º, I, do CPC), além de que a irregularidade foi atestada pela própria manifestação do órgão municipal de fiscalização.
Assim, passo ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO A promovida alega que o feito perdeu seu objeto, uma vez que a construção já estaria em fase de regularização perante a Prefeitura de João Pessoa.
Apesar de anexar os documentos referentes à suposta regularização, a manifestação mais recente (após 2 anos da notificação e ajuizamento da ação) do Município indica que ainda não houve regularização do bem.
Logo, subsiste a pretensão autoral, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
MÉRITO Trata-se da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA CAUTELA” envolvendo as partes acima identificadas, em que objetiva a parte autora a determinação para que a promovida se abstenha de continuar a obra, bem como para “eliminar/desfazer as irregularidade da obra em questão”, sob alegação de que a construção, iniciada há 05 (cinco) anos, encontra-se em situação irregular, por não ter proteção – o que tem gerado acúmulo de materiais e lixo na residência do autor -, bem como por descumprir as diretrizes pertinentes ao direito de vizinhança e de construção imobiliária.
O Código Civil preceitua em seu art. 1.299 que: "O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos".
Cumpre transcrever a respeito a lição de Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol.
IV, p. 71: “Quando da moléstia possessória consiste em construção que levanta o vizinho, dentro de suas próprias linhas lindeiras, o possuidor tem, para efeito de sustar o seu prosseguimento e desfazer o que se acha edificado, uma ação específica, mista de possessória e cominatória, denominada nunciação ou embargo de obra nova – operis novi nuntiatio”. “Seu principal objetivo é o embargo à obra, isto é, o obstáculo a que seja concluída, e, secundariamente, a cominação de multa para o caso de reinicio ou de reconstrução.
E tem lugar, ainda, que a obra não cause um dano atual, mas permita antever resultado turbativo, se vier a completar-se”. “Para que tenha cabimento, será necessário que ocorram os seguintes requisitos: a) que haja posse, b) que o vizinho esteja realizando uma obra dentro de seus próprios confins, porque, se ultrapassá-los já se converte em turbação à posse, e cabível será o interdito retinendae possessionis, c) que a obra cause moléstia à posse, d) que se trate de obra nova, isto é, em vias de construção, descabendo o remédio se já estiver concluída”.
Logo, o exercício do direito de construir está limitado nos regulamentos administrativos e em preceitos de Direito Civil, em atenção ao direito dos vizinhos.
Sendo assim, a análise inicial dos documentos e dos fatos alegado converge para aplicação do disposto no Código Civil que, ao tratar dos direitos de vizinhança, que assim dispõe: "Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único.
Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança." No presente caso, as partes são vizinhas e a edificação realizada pela ré vem resultando em interferências no imóvel da parte autora, com a projeção de dejetos de obras – resíduos de construção - oriundos da construção, comprovados no ID 62656457 e não contestados pela ré.
Ademais, a irregularidade da obra está evidenciada pelas autuações da fiscalização municipal, conforme anexado no ID62655739, realizado em 2022 e, mais recentemente (ID 88779944), reiterada em abril de 2024.
Por si só, a inobservância do Código de Postura do município autoriza a demolição da obra, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
CONSTRUÇÃO EM PASSEIO PÚBLICO.
AMPLIAÇÃO DO ESPAÇO DO IMÓVEL.
IRREGULARIDADE.
OFENSA AO CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO.
REGULARIDADE DA OBRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
CPC, ART. 373, INC.
II. ÔNUS DO REQUERIDO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
A ausência de prova acerca da regularidade da obra, autoriza a procedência do pedido de demolição formulado por Município, para fins de adequação do imóvel ao Código de Postura Municipal. (0833823-56.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024) Oportuno observar que a construção de ambos os imóveis se encontra irregulares perante a Prefeitura, mas somente a nova obra realizada pela promovida repercute diretamente no objeto do litígio, uma vez que estaria afetando o bem-estar do promovente com o acúmulo de entulhos e projeção de resíduos de construção sobre o imóvel do autor.
Importante destacar que o prazo para pretender o desfazimento de obra inicia-se com a conclusão da obra (art. 1.302, caput, do Código Civil), razão pela qual, considerando que a obra estava vigente à época do ajuizamento da ação, não ocorreu prescrição.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência, determinar que o réu se abstenha de continuar a realização da construção enquanto não regularizado perante a Prefeitura Municipal de João Pessoa, cuja regularização deverá ser providenciada em 60 (sessenta) dias, e, decorrido o prazo anterior, determino o desfazimento da obra iniciada, em 30 (trinta) dias.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 1000,00 (mil reais), for por força do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para haver impulso processual, findo o qual, sem manifestação, Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
09/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:51
Determinado o arquivamento
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06/09/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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03/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:52
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE DOS SANTOS FILHO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE DOS SANTOS FILHO em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA) em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 21:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se quanto as informações constantes dos ids 88779943 e 88779944. -
18/04/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:37
Juntada de Ofício
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07/02/2024 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2024 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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06/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE DOS SANTOS FILHO em 24/01/2024 23:59.
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15/01/2024 12:19
Juntada de comunicações
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15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERREIRA VASCONCELOS SOBRINHO em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 06/02/2024 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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05/12/2023 08:15
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:04
Desentranhado o documento
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05/12/2023 08:04
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:54
Juntada de Petição de cota
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02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de AURILÂNDIA DE ANDRADE SOUZA em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 11:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2023 07:41
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
18/10/2023 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/10/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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30/08/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/10/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
24/07/2023 13:57
Determinada diligência
-
07/07/2023 08:57
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE DOS SANTOS FILHO em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 18:21
Conclusos para despacho
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14/06/2023 17:49
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:53
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 20:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE DOS SANTOS FILHO em 11/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:47
Determinada diligência
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26/10/2022 17:18
Juntada de Certidão
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20/10/2022 20:08
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 08:33
Conclusos para despacho
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13/10/2022 08:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/10/2022 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO FELIPE DOS SANTOS FILHO em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:51
Determinada diligência
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04/09/2022 03:18
Conclusos para despacho
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29/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO FELIPE DOS SANTOS FILHO (*41.***.*53-91).
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29/08/2022 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2022 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2022 14:16
Determinada diligência
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25/08/2022 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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