TJPB - 0802534-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 14:42
Juntada de Alvará
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16/08/2024 14:42
Juntada de Alvará
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16/08/2024 06:42
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:26
Decorrido prazo de DIOGENES ARAUJO LINS em 12/08/2024 23:59.
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27/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:56
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0802534-95.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte executada adimpliu a dívida, através de penhora realizada no Sisbajud.
Decorrido o prazo, a parte executada não apresentou Embargos à Execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa dos autos, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a executada adimplido com a obrigação, o caminho é a extinção da presente ação executiva.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da exequente no valor de R$ 18.191,36, de acordo com a transferência anexada ao id. 92137456.
Intime-se para informar conta de sua titularidade para confecção do alvará no prazo de dez dias, sob pena de confecção de alvará no modelo convencional.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Por fim, autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
19/07/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:32
Decorrido prazo de DIOGENES ARAUJO LINS em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2024 05:15
Conclusos para despacho
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16/05/2024 05:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/05/2024 01:18
Decorrido prazo de DIOGENES ARAUJO LINS em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0802534-95.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
18/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:08
Processo Desarquivado
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18/04/2024 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2023 21:33
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 21:33
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA CLARA COSMEDO NASCIMENTO em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:21
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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06/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 18:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2023 18:03
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA CLARA COSMEDO NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DIOGENES ARAUJO LINS em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:12
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 17:40
Conclusos para despacho
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28/06/2023 17:40
Juntada de Projeto de sentença
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04/05/2023 08:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/05/2023 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/05/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/05/2023 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/03/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 15:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 09/03/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/02/2023 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2023 03:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 03:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 03:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/03/2023 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/01/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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