TJPB - 0855956-19.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 21:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 21:25
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de ROSILDA LIMA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:11
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855956-19.2022.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ROSILDA LIMA DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO PAN, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA intentada por ROSILDA LIMA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO PAN e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, igualmente qualificados, alegando, as razões de fato e de direito contidas na inicial.
Após o regular trâmite do processo, a parte demandada atravessou petição requerendo a expedição de mandado de intimação pessoal para a demandante, com o intuito de aferir se esta teria conhecimento pleno e interesse no prosseguimento da presente demanda, aos argumentos de ser a presente ação patrocinada pelo advogado ALEX FERNANDES DA SILVA, que em notícias recentes e amplamente publicizadas pelas mídias sociais, constaria preso, em razão da operação do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado - GAECO1, que identificou que o causídico se aproveitava de indígenas, analfabetos e de uma população extremamente vulnerável para ajuizar demandas em massa contra grandes empresas.
Devidamente intimada a parte demandante para se manifestar se teria conhecimento do conteúdo da presente ação patrocinada pelo advogado ALEX FERNANDES DA SILVA e se teria interesse no prosseguimento do presente feito, esta deixou escoar todo o seu prazo, quedando-se silente.
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito é de ser extinto face o flagrante abandono da causa pela parte autora.
O fato é que com a informação prestada pela parte demandada de que advogado ALEX FERNANDES DA SILVA, estaria sendo acusado de se aproveitar de indígenas, analfabetos e de uma população extremamente vulnerável para ajuizar demandas em massa contra grandes empresas, inclusive, constando preso, foi determinada a intimação pessoal da parte demandante para que informasse se teria conhecimento do conteúdo da presente ação patrocinada pelo referido advogado, bem como se teria interesse no prosseguimento do presente feito, todavia, se quedou inerte, não cumprindo com a determinação judicial, abandonando à causa por mais de 5 meses.
Desse modo, o abandono da causa pela parte autora, acarreta na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o comando do art. 485, III do CPC.
Por fim, vale ressaltar que, na hipótese, tendo em vista que já fora ofertada Contestação nos autos, o requerimento de extinção da demanda por abandono da causa pela autora, foi apresentado pela parte demandada, nos termos do art. 485, § 6º do CPC.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, EXTINGO o feito sem julgamento do mérito, nos exatos termos do art. 485, III e § 6º do CPC.
Uma vez decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 17:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/12/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 07:26
Conclusos para despacho
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09/10/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 20:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/09/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:16
Conclusos para despacho
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14/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:51
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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28/06/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 08:16
Conclusos para despacho
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30/05/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 01:36
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
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27/04/2023 19:40
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2023 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 11:55
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2023 07:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/04/2023 07:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/04/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/04/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/04/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/11/2022 17:22
Recebidos os autos.
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03/11/2022 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/11/2022 20:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2022 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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