TJPB - 0801300-72.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:46
Baixa Definitiva
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23/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2024 15:45
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:08
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE AZEVEDO SA LEITAO em 22/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:01
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:33
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 12:33
Distribuído por sorteio
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18/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801300-72.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: KATIA MARIA DE AZEVEDO SA LEITAO Advogado do(a) AUTOR: JOANDERSON FERREIRA DA SILVA - PB29598 REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
KATIA MARIA DE AZEVEDO SA LEITAO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) em 05/11/2021, a celebrou contrato de empréstimo pessoal junto a instituição financeira Ré; 2) o valor total do empréstimo foi de R$ 3.026,23 (três mil e vinte e seis reais e vinte e três centavos), parcelado em 12 (doze) vezes, com parcelas fixas de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo como data da última parcela o dia 01/11/2022; 3) o valor financiado contém além do valor liberado, taxas não descritas, além de vinculação de seguro prestamista sem anuência da consumidora; 4) a instituição financeira cedeu o crédito a juros de 16,99% a.m, aplicando, efetivamente, o percentual de 16,73% a.m, sendo o valor pago ao final pelo financiamento no importe de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais); 5) já se chegou ao termo final do contrato, no entanto, o promovido continua a debitar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); 6) a taxa de juros aplicada excede a média de mercado aplicado à época; 7) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos do empréstimo em sua conta-corrente.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido, para revisar os juros cobrados, com a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 69724509.
O demandado apresentou contestação no ID 71106489, aduzindo, em seara preliminar: a) a necessidade de atualização da procuração outorgada ao patrono pela parte autora; b) inépcia da inicial, haja vista a ausência de comprovante de residência atualizado da autora; c) carência da ação por ausência de pretensão resistida; d) impugnação à gratuidade judiciária concedida à promovente.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) o Banco BMG oferece aos seus clientes o produto "Crédito na Conta Refinanciamento, assim, caso o cliente seja elegível, conforme política de crédito do Banco BMG, poderá optar pelo refinanciamento do seu empréstimo já realizado, mediante a celebração de um novo contrato, com a quitação do contrato anterior e liberação pelo Banco BMG, conforme o caso, de valor adicional ao Cliente (troco); 2) caso o Cliente possuir mais de uma renda, somente será permitida a realização de refinanciamento sobre o contrato que estiver atrelado à sua renda; 3) solicitada a análise para refinanciamento, enquanto esta é realizada, o contrato original fica bloqueado para a digitação de novas propostas e quitação antecipada das parcelas, sendo utilizados o mesmo formulário e dados bancários da última parcela debitada; 4) aprovado o refinanciamento, este novo contrato trará a informação do contrato de origem e o do seu saldo devedor para quitação, calculado com os descontos legais de juros em decorrência da liquidação antecipada, sendo que em caso de dúvidas, o Cliente pode saná-las através dos diversos canais de atendimento disponibilizados pelo Banco BMG, seja via APP, WhatsApp, por telefone (SAC e Ouvidoria), atendimento presencial nas Lojas Help!, os quais estão dispostos em seu site https://www.bancobmg.com.br/; 5) a parte autora firmou com o Banco BMG o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL de nº 373666904 (ADE 3958709), em 05/11/2021, por meio do qual recebeu crédito em sua conta-corrente no importe de R$ 2.331,47, a ser pago mediante desconto direto em sua conta-corrente; 6) houve o refinanciamento do contrato 329217842 e a contratação de novo empréstimo em 05/11/2021, gerando o contrato 373666904; 7) restou avençado que os descontos seriam feitos em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 600,00 (seiscentos reais), perfazendo o Custo Efetivo Total de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), o que se comprova pelo contrato juntado, especialmente pelo Comprovante de Operação, no qual todos os valores ora indicados estão expressamente descritos, assim como os termos envolvidos na negociação; 8) para que o valor do crédito pessoal que lhe fora oferecido pudesse ser quitado frente ao Réu, a parte autora também se comprometeu expressamente a manter saldo suficiente na conta corrente indicada no contrato, a fim de que os descontos pudessem ocorrer regularmente; 9) O produto denominado "BMG em Conta" é um tipo de crédito pessoal destinado a clientes que se encontram com dificuldades em obter crédito por outros meios, principalmente em razão de estarem inadimplentes e negativados pelos órgãos de proteção ao crédito; 10) sendo uma modalidade sem qualquer garantia de pagamento pelo contratante, suas taxas são diferenciadas em relação a empréstimos consignados ou aqueles com algum tipo de garantia real, o que autoriza a prática de taxa de juros diferenciada, frente ao risco da operação, sobretudo se considerarmos a taxa de inadimplência, o que também era de conhecimento da parte autora; 11) legalidade dos juros remuneratórios praticados; 12) validade das contratações celebradas de forma eletrônica; 13) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 71439803.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, requereu a parte autora pelo depoimento pessoal da parte ré.
Decisão saneadora no ID 79095462.
Na oportunidade, foram indeferidas as preliminares suscitadas pela parte promovida, ao passo que foi indeferido o pedido de prova formulado pela autora.
Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Juros remuneratórios No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada qualquer irregularidade.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta do ID 69713168, do Contrato de empréstimo pessoal, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 574,77% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 05 de novembro de 2021, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contratos para “crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas” era de 51,41% aa., o que se denota que as taxas foram ajustadas entre as partes acima da média do mercado fixada à época pelo Banco Central., devendo ser revisado neste ponto. 2.
Da repetição de indébito Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
RESOLUÇÃO DA TESE 18.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão.
No caso dos autos, verifico que as cobranças das parcelas do contrato ainda ocorreram até 01 de novembro de 2022, ao passo que a publicação da decisão do STJ ocorreu em 30 de março de 2021.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro. 3.
Da contratação de seguro Nos termos do art. 5º da Lei 9.514/97, que dispõe acerca do Sistema de Financiamento Imobiliário e disciplina a alienação fiduciária de bens imóveis, é lícita a cobrança de seguro contra os riscos de morte e invalidez permanente em contratos de financiamento imobiliário: “Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III - capitalização dos juros; IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente”.
No entanto, a cobrança do seguro por danos físicos ao imóvel apenas é legal se, nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.639.259-SP, não haja obrigatoriedade da contratação do serviço ou, caso o consumidor opte por contratar, inexista vinculação à seguradora indicada pela instituição financeira: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No caso, da análise do contrato entabulado (ID 69713168), observa-se que o seguro (R$ 156,59), foi qualificado como obrigatório, o que indica, de forma clara, que a instituição financeira efetuou sua cobrança de forma impositiva, não obstante a lei especial de regência não o preveja como tal.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR VÍCIO DE JULGAMENTO "CITRA PETITA" - ACOLHIMENTO - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA EFETIVAMENTE COBRADA SUPERIOR À PREVISTA NO CONTRATO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - IMPOSSIBILIDADE - TARIFA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - SERVIÇO NÃO COMPROVADO - ABUSIVIDADE - SEGUROS POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE - ART. 5º, IV, DA LEI 9.514/97 - OBRIGATORIEDADE - SEGURO DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL - VENDA CASADA - CONFIGURAÇÃO – ABUSIVIDADE. (...) Nos termos do art. 5º, IV, da Lei 9.514/97, em contrato de financiamento de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, é lícita a cobrança de seguro contra os riscos de morte e invalidez permanente em contratos de financiamento imobiliário.
Por sua vez, quanto ao seguro por danos ao imóvel, ante a ausência de previsão na Lei 9.514/97, configura venda casada a sua contratação obrigatória, conforme definido pelo STJ no REsp 1.639.259-SP. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.274025-8/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/02/2024, publicação da súmula em 15/02/2024) Desse modo, conclui-se pela ilegalidade da tarifa de seguro no valor de R$ 156,59 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), por configurar venda casada. 4.
Dos danos morais
Por outro lado, a desavença contratual não é fato gerador de dano moral.
Sequer foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral.
Com efeito, no caso presente, não comprovou a parte autora que houve afronta aos seus direitos da personalidade, limitando-se a atribuir o dano moral à existência das cláusulas que apontou como sendo abusivas, não tendo havido conduta da ré que excedesse este ponto.
Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO - AUMENTO DO RISCO - CLÁUSULA DE REAJUSTE DA MENSALIDADE - CRITÉRIOS DE VALIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO. 1.
Nos termos assentados pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Reconhecida, no caso concreto, a abusividade do aumento praticado pela operadora do plano de saúde em virtude da mudança etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em decorrência da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2.
A concessão da indenização por danos morais pressupõe a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não se indenizando meros dissabores da vida cotidiana ou aborrecimentos ordinários inerentes às relações contratuais. 3.
Primeira apelação desprovida e segunda apelação parcialmente provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.032156-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 28/03/2022) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além da alegada abusividade contratual e do transtorno que possa ter causado, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 51,41 %a.a., bem como para afastar a cobrança da tarifa de seguro, no valor de R$ 156,59 (cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, em dobro, devidamente corrigidos pelo INPC desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a suplicante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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