TJPB - 0801631-54.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:56
Baixa Definitiva
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10/03/2025 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/03/2025 08:09
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE FLORENCIO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801631-54.2024.8.15.0181 APELANTE: MARIA JOSE FLORENCIO DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID32620770).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de fevereiro de 2025 . -
05/02/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/12/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE FLORENCIO DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
04/11/2024 06:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:49
Conhecido em parte o recurso de MARIA JOSE FLORENCIO DOS SANTOS - CPF: *78.***.*67-53 (APELANTE) e não-provido
-
31/10/2024 10:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/10/2024 10:38
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE FLORENCIO DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
02/09/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 22:12
Conhecido o recurso de MARIA JOSE FLORENCIO DOS SANTOS - CPF: *78.***.*67-53 (APELANTE) e provido em parte
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30/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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15/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 04:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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29/07/2024 23:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 18:50
Distribuído por sorteio
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801631-54.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE FLORENCIO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por MARIA JOSE FLORENCIO DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário referentes à empréstimo consignado, em relação ao(s) contrato(s) de n. 9001780436682.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 87837849.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 88978882.
A parte autora requereu o julgamento do feito - ID n. 89433503, enquanto que a parte ré solicitou a realização de prova documental e testemunhal - ID n. 89624520.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Indefiro a produção de novas provas, em razão de que entendo que o arcabouço probatório já permite o julgamento do feito.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo consignado.
Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo pessoal de n. 9001780436682, que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 87837850, assinada digitalmente, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Em adição, foi comprovado o depósito do valor objeto dos autos, conforme ID n. 87837856.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança dos empréstimos em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801631-54.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE FLORENCIO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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