TJPB - 0019236-04.2013.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 09:00
Juntada de Informações prestadas
-
19/11/2024 16:49
Juntada de Alvará
-
19/11/2024 10:53
Juntada de Informações prestadas
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18/11/2024 19:08
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 19:08
Deferido o pedido de
-
18/11/2024 19:08
Expedido alvará de levantamento
-
18/11/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DE FIGUEIREDO em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
02/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
02/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019236-04.2013.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: MANOEL SOARES DE FIGUEIREDO EXECUTADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos, etc.
Conheço dos embargos de declaração e ao recurso nego guarida, dado que a sentença recorrida não padece das omissões apontadas pela parte recorrente que, em verdade, deixou de analisar o documento inserto id. 98578067, onde já consta o desbloqueio do valor excedente em favor do embargante, sendo transferido apenas o valor da execução.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DO VICIO DA OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO.
Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado.
Embargos rejeitados. (TJSP, 16ª Câmara de Direito Público, Embargos de Declaração nº 994.08.162337-8/50000, Relator Desembargador João Negrini Filho, j. em 14/12/2010).
Ademais, quanto à alegada omissão, o Juízo não precisa fundamentar de forma exaustiva todos os aspectos de sua decisão, conforme define a jurisprudência que diz que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 - DJE 15/6/2016).
No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207, e a verdadeira lição transcrita em RJTJESP - Lex 79/224, que assim define: "O magistrado sentenciante não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes.
Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe de nulidade".
Mantenho, pois, a decisão tal qual lançada nos autos.
Cumpra-se a secretaria com URGENCIA a parte final da sentença id. 100050719, no tocante as custas finais.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
31/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 10:13
Juntada de cálculos
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31/10/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 19:59
Determinada diligência
-
30/10/2024 19:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:32
Juntada de Informações
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04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DE FIGUEIREDO em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DE FIGUEIREDO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019236-04.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: {x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
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29/08/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:00
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 09:51
Determinada diligência
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08/08/2024 15:54
Conclusos para despacho
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04/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DE FIGUEIREDO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019236-04.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso de prazo sem o devido pagamento, nem apresentação dos embargos, promovo a ordem de bloqueio nos ativos financeiros em face do executado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, no importe de R$ 2.673,29 (Dois mil seiscentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos).
Procedo a ordem de bloqueio.
Junte-se o protocolo e aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Não havendo manifestação, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:35
Determinada diligência
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19/06/2024 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2024 22:55
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DE FIGUEIREDO em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:21
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC) -
15/05/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 09:08
Juntada de Informações
-
15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC). -
18/04/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 11:24
Juntada de Informações
-
15/04/2024 12:59
Outras Decisões
-
15/04/2024 11:36
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:48
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 19:18
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 19:10
Determinado o arquivamento
-
01/12/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 14:21
Processo Desarquivado
-
26/11/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 17:14
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2021 02:19
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DE FIGUEIREDO em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:05
Outras Decisões
-
12/05/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
13/09/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 00:57
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DE FIGUEIREDO em 10/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 01:52
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 08/09/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 09:03
Outras Decisões
-
20/04/2020 20:51
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 20:51
Processo Desarquivado
-
27/03/2020 19:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 14:46
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2019 14:45
Transitado em Julgado em 22 de Agosto de 2019
-
30/10/2019 14:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/09/2019 04:39
Decorrido prazo de Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento em 27/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 09:29
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DE FIGUEIREDO em 22/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 02:15
Decorrido prazo de Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento em 13/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 03:55
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DE FIGUEIREDO em 08/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 17:54
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 17:54
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2019 17:49
Processo migrado para o PJe
-
25/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 07/2019 MIGRACAO PJE
-
25/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 25: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
25/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 07/2019 NF 01/19
-
25/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 07/2019 16:05 TJEJP79
-
24/07/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 24: 07/2019
-
24/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 07/2019
-
24/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2019
-
24/07/2019 00:00
Mov. [458] - EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR 24: 07/2019
-
12/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 06/2019 NF 87/19
-
29/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 03/2019
-
11/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 10/2018
-
11/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/2018
-
29/04/2014 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
14/11/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 14: 11/2013
-
14/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 11/2013
-
18/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 10/2013 NF 152/13
-
16/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2013 NF 152/1
-
05/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 09/2013 NF EXPECA-SE
-
04/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 09/2013
-
04/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2013
-
04/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2013
-
13/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/2013
-
11/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2013
-
05/06/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 06/2013 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2013
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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