TJPB - 0802018-70.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:10
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802018-70.2022.8.15.0171 Promovente: DANIELA DA SILVA OLIVEIRA Promovido(a): Banco C6 Consignado e outros SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, em que houve cumprimento da obrigação por parte do demandado.
Ocorre que a parte exequente realizou depósito judicial de forma voluntária na fase de conhecimento e ficou autorizado sua compensação em sentença (evento 86450588). É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, em decisão no evento 104573722, verifica-se que houve depósito pela parte exequente no valor de R$ 12.497,99, sendo devidamente atualizado, nos termos da conta judicial e autorizado por força da sentença, com base nos comprovantes em anexo.
Ademais, a parte demandada comprovou o cumrpimento da obrigação de fazer (evento 920248070) e efetivou depósito judicial de saldo remanescente (evento 100906743).
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) liberatório(s) dos valores depositados nas contas indicadas no evento 91946799 - independentemente de trânsito em julgado - com seus acréscimos legais, em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se, por óbvio, a indicação de conta para depósito, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais e a existência do respectivo contrato nos autos.
Deve o cartório observar a atualização dos valores depositados, nos termos da conta judicial.
Por fim, considerando o pedido da parte executada para ressarcimento das custas recursais, deve realizar o requerimento de forma administrativa, nos termos do Ato Conjunto Gapre/CGJ nº 05/2022.[1] Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ante a ausência de interesse recursal, após tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 15 de agosto de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito [1] https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais -
02/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:12
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 01:11
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Cumpra-se a decisão de evento 104573722 e, quando da intimação da exequente, consigne-se que deverá manifestar-se também quanto ao pedido de ressarcimento das custas recursais, isso no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
07/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:19
Outras Decisões
-
25/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:20
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:15
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
16/04/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 00:57
Decorrido prazo de ERIC SILVA DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:34
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 20:04
Recebidos os autos
-
25/10/2023 20:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/10/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2023 22:57
Decorrido prazo de ERIC SILVA DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ERIC SILVA DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 00:51
Decorrido prazo de KAMILA DE LACERDA MARTINS LEITE em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/07/2023 19:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/07/2023 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
07/07/2023 08:42
Decorrido prazo de ERIC SILVA DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:30
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 21/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/07/2023 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
13/06/2023 07:36
Recebidos os autos.
-
13/06/2023 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
12/06/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/04/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:32
Decorrido prazo de ERIC SILVA DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:29
Decorrido prazo de ERIC SILVA DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 20:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:49
Decorrido prazo de ERIC SILVA DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 11:53
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2022 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/12/2022 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
14/12/2022 06:14
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 22:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2022 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
01/12/2022 12:34
Recebidos os autos.
-
01/12/2022 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
30/11/2022 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800366-36.2024.8.15.0401
Roseane Josefa Barbosa
Municipio de Umbuzeiro - Pb
Advogado: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2024 10:59
Processo nº 0022667-46.2013.8.15.2001
Suplan Superintendencia de Obras do Plan...
Assanss Associacao dos Servidores de Niv...
Advogado: Fabio Ramos Trindade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2021 12:39
Processo nº 0850142-31.2019.8.15.2001
Jandui Cavalcante da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2019 16:42
Processo nº 0828895-33.2015.8.15.2001
Ana Cristina Oliveira Marques Silvestre
Ciga Construcoes e Incorporacoes LTDA - ...
Advogado: Renata Pessoa Donato Mendes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2025 07:39
Processo nº 0805624-48.2022.8.15.2001
Promove Promocao de Negocios Mercantis L...
Cleonice Isaura da Silva
Advogado: Camylla Rodrigues Neves Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2022 21:04