TJPB - 0802018-70.2022.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802018-70.2022.8.15.017 Promovente: DANIELA DA SILVA OLIVEIRA Promovido(a): Banco C6 Consignado e outros SENTENÇA: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM CONTA.
DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS.
VALOR CREDITADO NÃO UTILIZADO E DISPONÍVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇAO NA FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
Trata-se de ação intitulada “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito com indenização por danos morais com pedido de liminar” promovida por DANIELA DA SILVA OLIVEIRA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, aduzindo, em suma, que é beneficiária do BPC-LOAS e passou a ter descontos mensais no seu benefício em decorrência de contrato de empréstimo consignado não contratado por ela; aduz que os valores relativos ao empréstimo caíram em sua conta, mas que a devolução será feita mediante depósito judicial.
Ao final, requereu a declaração de inexistência de débito, a condenação da parte requerida em danos morais; e a repetição de indébito, em dobro.
Junto à inicial, colacionou comprovante de depósito feito pelo banco na sua conta corrente (fl. 21); boletim de ocorrência (fl. 22).
No despacho de fl. 26/27, os autos foram remetidos ao CEJUSC.
Em petição de fl. 35, declarou que houve um erro na elaboração da peça inicial, requerendo a retificação do polo passivo, a fim de excluir o Banco C6 e incluir o Banco Pan S/A.
Em audiência de fl. 115, a parte autora não compareceu.
Em seguida, informou que não houve a intimação devida (fls. 116/117), requerendo o remarcação da audiência.
Em petição de fl. 119, a parte juntou comprovante de depósito judicial, no valor de R$ 12.497,99 (doze mil quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos).
Na contestação de fls. 123/130, o Banco C6 alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não possui qualquer relação jurídica com a parte autora.
A parte autora, por sua vez, peticionou reiterando o pedido de exclusão do Banco C6 e inclusão do Banco Pan no polo passivo da demanda (fl. 218), ocasião em que foi deferido o pedido na decisão de fls. 221/222, remetendo-se os autos novamente ao CEJUS com a citação do Banco Pan S/A.
Na audiência de conciliação de fl. 229, não houve acordo, requerendo a parte autora a concessão de antecipação de tutela para suspensão dos descontos mensais em seu benefício assistencial, pedido reiterado na petição de fls. 231/232.
Na decisão de fls. 233/234, foi deferida a tutela.
O Banco Pan S/A apresentou contestação (fls. 328/343), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita.
No mérito, alegou, em suma, regularidade na contratação virtual, informando que houve o depósito na conta da demandante no valor de R$ 1.166,00.
Como pedido contraposto, na hipótese de nulidade do contrato, requereu a devolução dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nas fls. 361/393, juntou contrato pactuado com a requerente.
Em petição de fl. 405, o Banco requerido noticiou o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação de tutela.
Na petição de fls. 409/413, a parte ré complementou os termos da contestação, aduzindo regularidade na contratação no empréstimo realizado no valor de R$ 11.334,21.
Do mesmo modo, juntou o contrato (fls. 416/438) e o recibo de transferência (fl. 439).
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (fls. 441/452), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial.
Juntou ainda prints de conversas com o suposto fraudador (fls. 462/468), demonstrando que a fraude se deu sob a justificativa de que a contratação seria para complemento do seu benefício assistencial.
Na decisão de saneamento (fls. 475/476), foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de provas, ocasião em que o a parte ré pleiteou o julgamento antecipado (fl. 479) e a parte autora requereu seu depoimento pessoal (fl. 481).
Decido.
Inicialmente, indefiro a oitiva da parte autora, uma vez que não é possível à parte requerer o seu próprio depoimento pessoal, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil: “Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”.
Ademais, dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, por meio de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, uma vez que a prova é eminentemente documental, afigura-se desnecessária a produção de prova em audiência.
Portanto, passo ao julgamento antecipado.
Como é cediço, a jurisprudência dos tribunais pátrios, assim como do TJPB, entende que, restando demonstrada a transferência dos valores referentes ao empréstimo que se imputa fraudulento para a conta bancária do autor, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGADA A AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO - LIBERAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR - DESCONTO MENSAL DAS PARCELAS - INEXISTENTE A PROVA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA - COMPORTAMENTO CONCLUDENTE - PRINCÍPIO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - VALIDADE DO PACTO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - DESPROVIMENTO DO APELO. - "A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida”;. (TJPB; AC 0000198-12.2012.815.0911; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 14/05/2014; Pág. 17) 2.
Ao aceitar os depósitos dos numerários, a Autora revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025372020158150981, 4ª Câmara Especial (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000749520138151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 06-03-2018) (grifei) AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR.
DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O PRAZO DA CONTESTAÇÃO.
CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS AJUIZA DOS PELA AUTORA PARA IMPUGNAR OUTROS CONTRATOS. (…) EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA PROMOVENTE.
AFASTAMENTO DA REGRA GERAL.
RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julga mento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante. (cpc/1973, art. 523, §3º). 2.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de modo automático, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. 3. “a regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida”. (TJPB; AC 0000198-12.2012.815.0911; quarta câmara especializada cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; djpb 14/05/2014; pág. 17). (TJPB; APL 0000605- 88.2013.815.0941; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida; DJPB 27/06/2016; Pág.12) (grifei) No caso concreto, sustenta a parte autora que foi vítima de uma fraude, pois nunca foi sua intenção contratar empréstimos consignados, tanto que logo que percebeu o depósito dos valores em sua conta, dirigiu-se até a delegacia para registrar a ocorrência.
Por outro lado, observa-se que a promovida apresentou os contratos que se imputam fraudulentos, bem como que é fato incontroverso que o dinheiro dos citados empréstimos foram efetivamente colocados à disposição da promovente, conforme declaração da própria parte autora e do extrato de pagamento (fl. 21).
Não obstante a contratação, a verdade é que há nos autos elementos suficientes a evidenciar que o pacto foi realmente realizada mediante fraude, conforme se vê nos prints de conversas entre a requerente e o fraudador (fls. 462/468), em que a autora é levada a acreditar que o atendente da previdência social está realizando uma complementação em seu benefício assistencial.
Aliás, tanto é assim, que a Requerente prontamente devolveu o valor depositado em sua conta, o qual se encontra depositado judicialmente.
No tocante ao reconhecimento do direito de repetir, previsto na norma consumerista, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAResp 676.608- RS, fixou - com modulação de efeitos – a seguinte tese: “13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (Grifei) Na hipótese em tela, restou demonstrado a existência de dois contratos, sendo um empréstimo bancário (nº 365689772-9) e o outro cartão de crédito consignado (nº 765690188-6) com parcelas no valor de R$ 308,00 (fl. 37) e R$ 60,60 (fl. 38), respectivamente, ambos do Banco Pan S/A.
Os descontos iniciaram logo após a contratação (novembro de 2022), sendo suspensos mediante decisão liminar, em agosto de 2023, conforme se vê no documento de fl. 406, relativo ao contrato nº 365689772-9.
O direito à repetição em dobro não há de ser reconhecido. É que, embora os documentos apresentados não demonstrem a contração regular capaz de justificar as cobranças, tem-se que são suficientes para afastar a conduta contrária à boa-fé, sobretudo considerando que os valores foram depositados na conta da demandante.
Em se tratando de fraude praticada por terceiro, não se cuida de cobrança/pagamento indevido a implicar repetição em dobro.
No que diz respeito aos danos morais, entendo que se mostram presentes.
De fato, em situações como a presente, em que o cidadão tem restringido os valores de seu benefício em virtude de falha na prestação do serviço da instituição bancária, resta mais do que evidente o dano moral sofrido.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR.
DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM A LEGITIMIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, FIRMADO SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS.
DESCONTOS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611). 2.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. 4.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-PB - AC: 08020698420208150031, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2022, 4ª Câmara Cível) Nesse norte, em situações como a presente, seguindo-se os parâmetros próprios para a fixação do quantum indenizatório, afigura-se justo e adequado o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pois o constrangimento é naturalmente agravado em face da restrição financeira indevida, o que compromete o próprio planejamento orçamentário mensal, sobretudo no caso dos autos, em que o valor da parcela corresponde a quase 30% do benefício percebido.
Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis a espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) determinar a cessação imediata dos descontos referentes ao contrato de empréstimo nº 365689772-9 e cartão de crédito consignado nº 765690188-6 no benefício da autora; b) condenar o promovido na obrigação de restituir a promovente, na forma simples, os valores efetivamente debitados até a data da cessação dos descontos, devidamente corrigidos pelo INPC e juros de mora na razão de 1% ao mês, ambos a partir da citação; e c) condenar o réu na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão.
Condeno ainda o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista os valores depositados pela requerente (fl. 120), transitada em julgado a presente sentença, fica autorizada a compensação dos valores devidos pelo Banco com o depósito judicial, cuja atualização já é feita automaticamente pela conta judicial.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 16 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
25/10/2023 20:04
Baixa Definitiva
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25/10/2023 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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25/10/2023 20:04
Cancelada a Distribuição
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25/10/2023 20:04
Juntada de
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25/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:23
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:16
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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