TJPB - 0805624-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:41
Juntada de Petição de informação
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22/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0805624-48.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP.
EXECUTADO: GETULIO SILVA DE MEDEIROS, CLEONICE ISAURA DA SILVA.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que, após a realização de consulta de bens nos sistemas, foi localizado um veículo em nome da parte devedora Getúlio Silva de Medeiros, de modo que a parte credora pugnou pela expedição de mandados de penhora dos veículos.
Entrementes, cumpre registrar que, para que seja possível a continuidade da constrição do veículo referido, conforme requerido pela exequente, necessária a indicação de localização do bem.
Ademais, não serve aos presentes autos o endereço cadastrado no DETRAN, eis que em pesquisa no RENAJUD, que seguirá abaixo, foi constatado o endereço do bem já foi objeto de tentativa de apreensão do veículo, sem êxito, no ID. 58607955.
Seguem os dados obtidos no RENAJUD: Por isso, indefiro, no atual momento, a expedição de mandado de penhora, e, determino o seguinte: 1 - Intime a parte exequente, para indicar a localização atual do veículo, diversa dos endereços já objetos de tentativa de localização dos devedores, no prazo de 10 dias, ou, caso não tenha, indicar outros bens, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença; 2 - Indicada a localização do bem, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, AVALIAÇÃO E PENHORA do veículo indicado, de propriedade da parte devedora, devendo o oficial de justiça, entrar em contato com o exequente e deixar o veículo com a parte credora como fiel depositária; 3 - Após, intime a parte credora para manifestar se pretende adjudicar o bem, na forma do art. 876 do CPC, no prazo de 5 dias; 4 - Não requerida adjudicação do bem, intime a EXEQUENTE para alienar o bem no prazo de 30 dias, e, assim, proceder com o depósito do produto da venda com o fim de satisfazer a dívida; 5 – Não localizado o bem móvel e não indicado bens à penhora, venham os autos conclusos.
O exequente foi intimado pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:37
Indeferido o pedido de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de GETULIO SILVA DE MEDEIROS em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/08/2024 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 00:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0805624-48.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP.
EXECUTADO: GETULIO SILVA DE MEDEIROS, CLEONICE ISAURA DA SILVA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a executada CLEONICE ISAURA DA SILVA apresentou embargos à execução nos próprios autos da ação principal, em nítida violação ao disposto no art. 914 do CPC, que determina sua distribuição em autos apartados, razão pela qual não há como haver seu recebimento e análise, sobretudo por se tratar de erro grosseiro da referida executada.
Apesar disso, constata-se dos autos que houve o bloqueio de valores oriundos do benefício previdenciário da executada CLEONICE ISAURA DA SILVA.
Nesse ponto, cumpre apontar que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, eis que se cuida de proteção legal conferida pelo art. 833, X, do CPC/15.
Apesar disso, a doutrina tem entendido que tal impenhorabilidade pode ser afastada se restar demonstrado o desvirtuamento da caderneta de poupança em conta-corrente, o que somente pode ser analisado a partir da apresentação dos extratos de movimentação financeira.
Ocorre, contudo, que o STJ, ampliando o espectro de aplicação do disposto no art. 833, X, do CPC, firmou o entendimento de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, inclusive conta-corrente, a impenhorabilidade deve ser observada.
De tal modo, segundo o entendimento do STJ, sendo o valor inferior a quarenta salários-mínimos, independentemente do tipo de conta bancária, é descabida a penhora, salvo se a dívida decorrer de pensão alimentícia.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1812780/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021).
No caso dos autos, conforme visualiza-se no relatório de bloqueio anexo, houve o bloqueio de valores abaixo de 40 salários-mínimos nas contas dos executados, de modo que se afigura impossível a penhora dos valores bloqueados.
Ante o exposto, procedo ao desbloqueio dos valores bloqueados nas contas dos executados (anexo) e determino: 1- Ao Cartório para cumprir as determinações 5 e seguintes da decisão de Id. 89012401; 2- Após, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:05
Outras Decisões
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17/06/2024 20:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/05/2024 07:42
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0805624-48.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP.
EXECUTADO: GETULIO SILVA DE MEDEIROS, CLEONICE ISAURA DA SILVA.
DECISÃO Trata de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas.
As partes devedoras foram devidamente intimadas para adimplir o débito, no entanto, se mantiveram inertes.
O credor, portanto, pugnou pelo bloqueio de bens no SISBAJUD no importe de R$ 13.910,42.
Custas calculadas no importe de R$ 1.510,20.
Cumpre relatar, igualmente, que foi realizada negativação do nome das partes devedoras, em razão da dívida e das custas, no SERASAJUD. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que os executados não adimpliram o débito e as custas voluntariamente, de modo que se faz necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
Assim sendo, determino o bloqueio do valor de R$ 15.420,62, no SISBAJUD, ou seja, o valor débito atualizado, honorários de execução e das custas, em face dos devedores, com ordem de reiteração.
O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - Havendo o bloqueio de valores pertencentes aos executados, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, os mesmos deverão ser intimados pessoalmente (observar os endereços contidos nos ID's 69503174 e 71123265), para tomarem conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 4, EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do credor e dos advogados; 5 - Não encontrados valores para satisfação integral do débito, realizem as consultas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em face das partes devedoras; 6 - Após, intime a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 7 - Inerte, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 18:05
Conclusos para despacho
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01/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:50
Deferido o pedido de
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19/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
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08/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:03
Decorrido prazo de GETULIO SILVA DE MEDEIROS em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 01:44
Decorrido prazo de CLEONICE ISAURA DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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26/11/2022 16:42
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/10/2022 07:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:44
Outras Decisões
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30/09/2022 08:06
Conclusos para despacho
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25/08/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 08:36
Decorrido prazo de CLEONICE ISAURA DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
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18/05/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 14:56
Juntada de diligência
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12/05/2022 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2022 09:28
Juntada de diligência
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05/05/2022 09:13
Juntada de Certidão
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05/05/2022 09:13
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 09:13
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 15:18
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2022 07:23
Conclusos para decisão
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07/02/2022 21:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2022 17:17
Determinada a redistribuição dos autos
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07/02/2022 17:17
Declarada incompetência
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07/02/2022 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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