TJPB - 0823021-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 12:04
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:10
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0823021-52.2024.8.15.2001 AUTOR: KEVIN ALIXANDRE CARVALHO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DO DECURSO DO LAPSO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KEVIN ALIXANDRE CARVALHO DA SILVA (*42.***.*81-80).
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17/04/2024 09:56
Extinto o processo por desistência
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17/04/2024 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KEVIN ALIXANDRE CARVALHO DA SILVA - CPF: *42.***.*81-80 (AUTOR).
-
16/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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