TJPB - 0807131-59.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de IRIAN MONTEIRO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:36
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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17/06/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de IRIAN MONTEIRO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:06
Decorrido prazo de IRIAN MONTEIRO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:58
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0807131-59.2024.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Abono da Lei 8.178/91] REQUERENTE: IRIAN MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
Em sua manifestação de ID. 112496055, o patrono apenas informou a conta bancária do escritório de advocacia, estando ausente ainda a informação da conta bancária específica da parte autora. 2.
Uma vez que não há especificação de poderes para recebimento de valores junto a procuração de ID. 86883321, INTIME-SE novamente para juntada de conta bancária em nome de IRIAN MONTEIRO DA SILVA, no prazo de 05 dias para recebimento de seus valores.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:08
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 15:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:40
Conclusos para despacho
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15/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de IRIAN MONTEIRO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 06:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0807131-59.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: IRIAN MONTEIRO DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência dos RPVs expedidos, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 17 de fevereiro de 2025.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
17/02/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 18:08
Juntada de Alvará
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16/02/2025 18:08
Juntada de RPV
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04/02/2025 20:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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31/01/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:44
Decorrido prazo de IRIAN MONTEIRO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0807131-59.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: IRIAN MONTEIRO DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar-se sobre os cálculos, no prazo de em 5 (cinco) dias, e, não concordando com o valor indicado, deverá apresentar memorial de cálculos e requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 534, do CPC. .
Por sua vez, o silêncio da parte autora quanto aos cálculos apresentados pela autarquia implicará em concordância tácita com o valor apurado, restando, portanto, preclusa a matéria relativa aos cálculos.
CAMPINA GRANDE, 20 de janeiro de 2025.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
20/01/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 07:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
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03/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de IRIAN MONTEIRO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:18
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807131-59.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: IRIAN MONTEIRO DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio acidentário ajuizada por IRIAN MONTEIRO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que sofreu acidente de trabalho, vindo a receber o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, o que lhe foi concedido, sob o NB.° 616.016.206-7, do período de 23/09/2016 a 30/04/2017, quando foi indevidamente cessado.
Porém, aduz que ao ser cessado, o auxílio doença deveria ter sido transformado em auxílio-acidente por acidente de trabalho.
Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja a concessão do benefício auxílio acidente à parte autora, a contar da data da cessação do auxílio doença.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 97728582), enfrentando os quesitos apresentados.
Contestação apresentada, alegando não preenchimento dos requisitos legais.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Do Mérito: II.1.1 – Do preenchimento dos requisitos legais: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a Concessão de Auxílio acidentário.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia meritória.
Nessa esteira, no que tange ao pleito de concessão de auxílio acidentário, assiste razão ao autor.
Explica-se: Será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a perícia realizada não deixa dúvidas, veja-se os quesitos “a, b, c, d, e” do número 5: Quanto ao preenchimento do segundo requisito, este também resta preenchido, conforme quesito “c” do número 6: Por fim, sobre a perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, também não resta dúvidas, conforme quesitos “f” e “g” do número 5.
Na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Conforme já se posicionou o STJ, também será devido o auxílio-acidente se a sequela que acometer o segurado empregado, avulso ou especial decorrer de moléstia ocupacional (doença do trabalho ou profissional), pois equiparada legalmente ao acidente de trabalho, haja vista a existência de nexo causal entre a enfermidade e o labor (STJ, AGA nº 585.768, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nilson Chaves, julgado em 16.09.2004) Nos termos dos quesitos “c”, “d” e “e”, do número 5, a doença/lesão decorreu do trabalho exercido.
Ademais, o quesito “g” do número 5, a incapacidade do autor é permanente e parcial, estando assim abarcado no conceito de acidente de qualquer natureza exposto acima.
Assim sendo, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral.
Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia.
Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91.
II.2.2 - Do termo inicial do benefício: No tocante a fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, de se dizer que, em 09 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 29/07/2017, porquanto o benefício recebido pelo segurado de NB n. 616.016.206-7, findou-se em 28/07/2017, conforme Id. 86883327.
Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Tema 852/STJ, REsp 1.729.555), nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo abono anual (art. 40, da mesma lei).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 29/07/2017, observada a prescrição quinquenal. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0807131-59.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: IRIAN MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para se manifestar expressamente sobre a proposta de acordo apresentada. 2.
Prazo: 10 (dez) dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de IRIAN MONTEIRO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0807131-59.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: IRIAN MONTEIRO DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para impugnar a contestação Id n 100548656, no prazo de 15 (quinze) dias.
CAMPINA GRANDE, 19 de setembro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
19/09/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 01:13
Decorrido prazo de IRIAN MONTEIRO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
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07/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de IRIAN MONTEIRO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0807131-59.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: IRIAN MONTEIRO DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para comparecer a perícia médica designada para o dia 30/07/2024, às 13h.., conforme agendada pelo Sr.
Perito.
CAMPINA GRANDE, 22 de maio de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
22/05/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:13
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0807131-59.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: IRIAN MONTEIRO DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 90339350 ".
CAMPINA GRANDE, 13 de maio de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
13/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:12
Nomeado perito
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10/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0807131-59.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: IRIAN MONTEIRO DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 88411842".
CAMPINA GRANDE, 18 de abril de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
18/04/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 20:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2024 20:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/04/2024 20:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/03/2024 09:05
Declarada incompetência
-
08/03/2024 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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