TJPB - 0806896-37.2023.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de MIGUEL SOARES FONSECA DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0806896-37.2023.8.15.2003 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MIGUEL SOARES FONSECA DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio ínfimo. 1.
Intime-se o executado, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), comprovante em anexo. 2.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:30
Juntada de informação
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25/04/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:56
Determinada diligência
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24/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:31
Juntada de informação
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20/03/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:59
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0806896-37.2023.8.15.2003 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MIGUEL SOARES FONSECA DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Determino ao cartório que se certifique nestes autos a sentença proferida no processo n. 0824631-55.2024.8.15.2001.
Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório por 30 dias, após, retornem os autos conclusos para consulta.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 08:49
Juntada de informação
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16/01/2025 16:24
Deferido o pedido de
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16/01/2025 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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09/10/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:24
Expedição de Carta.
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17/09/2024 08:05
Determinada diligência
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17/09/2024 08:05
Outras Decisões
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12/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:51
Juntada de informação
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24/07/2024 17:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:06
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806896-37.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Recebido os embargos à execução sem efeito suspensivo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:10
Juntada de informação
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14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de MIGUEL SOARES FONSECA DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:29
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806896-37.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que os executados MIGUEL SOARES FONSECA DE SOUZA e RANUSA LEITE DE ALMEIDA FONSECA apresentaram embargos à execução nos próprios autos, contrariando a forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.
Todavia, em que pese o erro grosseiro, a jurisprudência do STJ é no sentido de que os embargos à execução nos autos do próprio processo executivo constituem erro sanável: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.) Assim, intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, promova o desentranhamento e a distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos, conforme as exigências legais quanto à forma de processamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 16:17
Determinada diligência
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16/04/2024 16:17
Outras Decisões
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03/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
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22/03/2024 17:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 21:41
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2024 12:43
Juntada de Petição de informação
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08/02/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 15:40
Determinada diligência
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17/01/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:43
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/10/2023 13:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/10/2023 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:23
Determinada a redistribuição dos autos
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17/10/2023 10:23
Declarada incompetência
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16/10/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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