TJPB - 0822062-81.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:20
Baixa Definitiva
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29/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/05/2025 00:20
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:53
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA MAIA em 20/05/2025 23:59.
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08/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:34
Não conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE)
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17/03/2025 23:08
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 21:32
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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04/02/2025 21:32
Voto do relator proferido
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04/02/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 21:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 22:40
Deferido o pedido de
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13/01/2025 22:40
Pedido de inclusão em pauta
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13/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
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10/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 23:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 23:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:26
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:05
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0822062-81.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: E-TICONS EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO & CONSULTORIA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO LIMA MAIA - PB14610 REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300 SENTENÇA Inicialmente, procedo com a correção do valor da causa no sistema, conforme estabelecido no projeto de sentença.
TELEFONICA DO BRASIL S/A interpõe os presentes embargos declaratórios, buscando a correção de omissão quanto ao valor correto da multa contratual, bem como que é indevido o cancelamento dos serviços a partir de janeiro de 2024, pois a solicitação da portabilidade ocorreu apenas em março de 2024.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da análise da sentença combatida percebe-se claramente que este juízo apreciou totalmente os pontos levantados pelas partes, não havendo nenhuma omissão ou contradição a ser sanada.
Quanto à alegação de que a portabilidade só foi solicitada em março de 2024, não há como prosperar, uma vez que no Id. 88643869 foi juntado, pela autora, contrato de portabilidade assinado em janeiro de 2024.
Embora dos R$ 22.678,30 cobrados, apenas R$ 22.203,00 sejam referentes à multa, sendo o restante relativo aos encargos e serviços, não houve omissão/contradição, pois foi declarada inexistente a dívida referente à multa fidelidade e rescindido o contrato desde janeiro de 2024, sendo, portanto, todas as cobranças posteriores são indevidas.
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
O que se observa nos presentes embargos é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Dessa feita, os vícios afirmados perdem acolhida quando, numa rápida apreciação do decisum, verifica-se que o embargante tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Assim, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela turma recursal, mediante recurso inominado.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de Omissão, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações da sentença homologatória de Id. 101686116.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0822062-81.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: E-TICONS EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO & CONSULTORIA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO LIMA MAIA - PB14610 REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300 SENTENÇA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Procedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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