TJPB - 0864311-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:03
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 19:16
Juntada de cálculos
-
01/08/2025 08:04
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA PEREIRA DA COSTA E SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864311-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão de ID 115819207, requerendo o que de direito, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:12
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:48
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 13:40
Determinado o arquivamento
-
27/06/2025 13:40
Determinada diligência
-
27/06/2025 13:40
Expedido alvará de levantamento
-
27/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2025 12:46
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
09/06/2025 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2025 01:35
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:35
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA PEREIRA DA COSTA E SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:09
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 11:21
Determinado o arquivamento
-
12/05/2025 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 08:48
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA PEREIRA DA COSTA E SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:09
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
JOÃO PESSOA18 de fevereiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
18/02/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 23:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA PEREIRA DA COSTA E SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864311-81.2023.8.15.2001 [Extravio de bagagem] AUTOR: LIVIA APARECIDA PEREIRA DA COSTA E SILVA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por GABRIELA DA COSTA CIPRIANO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., alegando teve sua bagagem danificada após despacho no voo de saída de Recife a Belo Horizonte, o que lhe causou prejuízos e transtornos, vez que passou toda a viagem com a mala avariada, inclusive, no voo de volta.
Por esse motivo, requer que a demanda seja julgada procedente para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos material e moral.
Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (id. 88519458), afirmando a inexistência de provas a respeito das avarias na bagagem, não havendo que se falar em dano moral.
Audiência de conciliação infrutífera (id. 88637325).
Réplica (id. 88915296).
Intimadas para declinar o interesse na produção de prova, a Promovida requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 89623565).
Breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, tanto pela desnecessidade na produção de outras provas quanto pela revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, I e II, CPC.
Ainda, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).
Insta salientar, por oportuno, que o ônus da prova incumbe a quem alega (art. 373, inciso I, do CPC).
Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (art. 373, inciso II, do CPC).
Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do art. 373 ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o art. 373, § 1°, do CPC.
Em relação de consumo, aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (art. 6°, inciso VIII, do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito.
In casu, conforme as provas produzidas, verifica-se que a Requerente contratou passagem aérea para o trecho Recife – Belo Horizonte e que recebeu a sua bagagem danificada após despacho, conforme Relatório de Irregularidade de Bagagem (id. 82317558, pág. 3) e fotografias apresentadas (id. 82317558), caracterizando a falha na prestação dos serviços (art. 14, §1º, I, II e III do CDC).
A Autora afirma que a companhia aérea informou que procederia com o pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de recomposição dos danos, porém, não há nos autos qualquer comprovante do pagamento do valor.
Por outro lado, observo que o valor apresentado pela parte Autora, de fato, como apontado pela Requerida, refere-se a produto diverso daquele que se pode observar no relatório de irregularidade e nas imagens acostadas pela própria parte autora.
Em rápida busca online, observando a média de preços praticada no mercado, tenho que a parte autora faz jus a um ressarcimento pelo dano material suportado no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), consistindo em decisão mais justa e adequada ao caso em comento.
Ademais, os prejuízos suportados pela consumidora ultrapassaram a esfera do mero dissabor, configurando existente o dano moral, conforme jurisprudência em casos análogos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO NACIONAL.
BAGAGEM DANIFICADA.
DANOS MORAIS.
ARBITRAMENTO.
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJ-MG - AC: 10261180115964001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 18/02/0020, Data de Publicação: 04/03/2020).
RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo nacional - Bagagem danificada - Sentença de procedência que condenou a empresa aérea no pagamento da quantia de R$ 300,00, correspondente ao valor da mala, e da reparação de ordem moral no montante de R$ 3.000,00 - Propugna a apelante a majoração da indenização por danos morais - Não acolhimento - Bagagem danificada que não foi extraviada e passageira não ficou sem os seus pertences durante a viagem - Arbitramento que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso parcialmente provido para fixar a verba honorária devida pela demandada no valor de R$ 1.500,00. (TJ-SP - AC: 10365621420208260576 SP 1036562-14.2020.8.26.0576, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 29/11/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021).
Nesse aspecto, com relação à fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a parte autora, nem mesmo a punir excessivamente a parte requerida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 500 (quinhentos) reais, a título de dano material, acrescidos de correção monetária e juros da data do arbitramento, e CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescidos de correção monetária e juros da data do arbitramento.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sob o valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo pedido de cumprimento da sentença, arquivem-se, sem nova conclusão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/11/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 02:01
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA PEREIRA DA COSTA E SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864311-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 21:16
Juntada de Petição de resposta
-
16/04/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2024 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/04/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/04/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 01:59
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:28
Decorrido prazo de RAISSA VERISSIMO DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:25
Juntada de Petição de cota
-
01/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/11/2023 14:06
Recebidos os autos.
-
20/11/2023 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/11/2023 21:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/11/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 21:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIVIA APARECIDA PEREIRA DA COSTA E SILVA - CPF: *56.***.*35-45 (AUTOR).
-
17/11/2023 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805347-95.2023.8.15.2001
Biovida Laboratorio de Analises &Amp; Especi...
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Lucas de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2023 22:32
Processo nº 0849962-10.2022.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Emmanoel Rocha Carvalho
Advogado: Luiza Alice Torres Angelo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2022 12:19
Processo nº 0823511-74.2024.8.15.2001
Emerson Gomes de Lima
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Germana Meira Fernandes Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 23:14
Processo nº 0831874-41.2021.8.15.0001
Valdirene Feitosa da Silva
Sandra Valdete Pereira de Lima
Advogado: Sandy de Oliveira Furtunato
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2021 11:36
Processo nº 0800807-95.2024.8.15.0181
Maria Paulo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2024 18:02