TJPB - 0833818-29.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:44
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:44
Juntada de Certidão de prevenção
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
01/06/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 05:12
Decorrido prazo de AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:12
Decorrido prazo de LUCIA SARMENTO DE OLIVEIRA DE FIGUEIREDO em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:18
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 00:21
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
03/02/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 01:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0833818-29.2020.8.15.2001 AUTOR: LUCIA SARMENTO DE OLIVEIRA DE FIGUEIREDO REU: AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA, NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA - EPP SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação monitória proposta por Lúcia Sarmento de Oliveira Figueiredo contra Amanda Patrício de Oliveira e Nordeste Foods Service Restaurante LTDA. - EPP, com base em onze cheques prescritos, totalizando o valor histórico de R$ 74.690,00.
Dois cheques foram emitidos pela primeira demandada, no valor de R$ 7.690,00 cada, e nove pela segunda demandada, no valor de R$ 6.590,00 cada.
Não foram comprovados pagamentos das cártulas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cobrança via ação monitória baseada em cheques prescritos; e (ii) a definição dos critérios para aplicação da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cheque prescrito é documento idôneo para embasar ação monitória, conforme a Súmula 299 do STJ.
Sua idoneidade decorre do caráter escrito e probatório da existência do débito.
Não é necessária a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão dos cheques, conforme consolidado pela Súmula 531 do STJ.
A apresentação do cheque à compensação determina o marco inicial para a incidência dos juros de mora.
Na ausência de apresentação, os juros incidem a partir da citação válida.
A ausência de embargos monitórios pelas rés e a inexistência de provas concretas de pagamento consolidam a obrigação de quitação dos valores pelos demandados.
Aplicam-se a correção monetária pelo IPCA desde a emissão dos cheques e os juros moratórios pela taxa SELIC, conforme estabelecido pelos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: O cheque prescrito constitui documento hábil para fundamentar ação monitória, sendo dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente.
A correção monetária incide desde a emissão da cártula, e os juros de mora, conforme a apresentação do cheque à compensação ou, na sua ausência, a partir da citação.
A taxa SELIC é aplicável como juros moratórios, deduzindo-se eventual índice de correção monetária no mesmo período.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, art. 487, I.
Súmulas 299 e 531 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - APL: 00220611020178090137, Rel.
Des.
Jairo Ferreira Junior, julgado em 04/05/2020.
Vistos, etc.
LÚCIA SARMENTO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO ajuizou ação monitória, originariamente, em face de AMANDA PATRÍCIO DE OLIVEIRA.
Alegou, em síntese, ser credora da promovida do valor histórico de R$74.690,00 (setenta e quatro mil, seiscentos e noventa reais), representado pelos cheques prescritos relacionados.
Determinada a emenda da inicial para que a autora complementasse sua qualificação e esclarecesse a inconsistência apontada, tendo em vista que vários cheques tinha sido emitidos pela pessoa jurídica NORDESTE FOODS SERV R LTDA – EPP (ID 32048186).
Emenda realizada, ocasião em que a autora requereu a inclusão da NORDESTE FOODS SERV R LTDA – EPP no polo passivo da demanda (ID 32649656).
Determinada a retificação do polo passivo, para inclusão da NORDESTE FOODS SERV R LTDA – EPP.
Nessa mesma decisão, ordenou-se à autora encartar a imagem do verso dos cheques apontados e comprovar o pagamento das custas (ID 33230920).
Manifestação da autora, requerendo a redução e parcelamento das custas e informando que os cheques apontados não tinham sido apresentados por causa do encerramento da conta (ID 37152547).
Determinada a intimação da autora para juntar declaração e comprovação da hipossuficiência (ID 37152547).
Manifestação da autora, em atendimento à determinação feita (ID 37704489).
Deferido à autora o desconto de 90% do valor das custas e honorários de sucumbência, excluindo-se eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
Nessa mesma decisão, foi concedido à autora o parcelamento, em seis vezes, do valor das despesas processuais iniciais e determinada a citação das promovidas (ID 37722073).
Pagamento, pela autora, da primeira parcela da custas iniciais com desconto (ID 38142532).
Citação da promovida AMANDA PATRÍCIO DE OLIVEIRA (ID 44797365).
Citação da promovida NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA. - EPP (ID 45165433).
Certidão de decurso do prazo sem apresentação de embargos monitórios pelas promovidas (ID 47186968).
Determinada a intimação da autora para comprovar o pagamento integral das custas iniciais com o desconto concedido (ID 48663783).
Determinação atendida pela autora (ID 48924678).
Decisão ordenando a intimação das partes para a especificação de provas (ID 70441116).
Manifestação da autora, informando não ter mais provas a produzir (ID 71969407).
Habilitação de advogado da NORDESTE SERVICE RESTAURANTE LTDA. - EPP (ID 71969407).
Requerimento de produção de prova oral pela pessoa jurídica demandada (ID 72603935).
Determinação para que a NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA. - EPP, justificasse a necessidade da produção da prova requerida (ID 74144955).
Manifestação da pessoa jurídica promovida (ID 75213296).
A demandada AMANDA PATRÍCIO DE OLIVEIRA não se pronunciou quanto à especificação de provas (ID 78884690).
O então juiz substituto deferiu a produção de prova oral requerida (ID 88901660).
Juntada de rol de testemunhas pela pessoa jurídica demandada (ID 89456941).
Juntada de rol de testemunhas e documentos pela autora (ID 91005456).
Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida apenas uma das testemunhas arroladas pela pessoa jurídica promovida (ID 93058817).
Razões finais da autora (ID 94116469).
Razões finais da NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA. - EPP (ID 98227619).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória, pela qual a parte promovente cobra a importância histórica de R$ 74.690,00 (setenta e quatro mil, seiscentos e noventa reais), representada por 11 (onze) cheques, sendo 9 (nove) deles no valor de R$ 6.590,00 (seis mil, quinhentos e noventa reais) e os outros dois, no valor de R$ 7.690,00 (sete mil, seiscentos e noventa reais).
Os dois cheques no valor de R$ 7.690,00 (sete mil, seiscentos e noventa reais) foram emitidos pela primeira demandada, AMANDA PATRÍCIO DE OLIVEIRA.
Os demais, no valor de R$ 6.590,00 (seis mil, quinhentos e noventa reais) foram emitidos pela segunda demandada, NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA. - EPP.
Todos são cheques prescritos.
Como já pacificado na doutrina e na jurisprudência, tratando-se de cheques prescritos, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente.
Aliás, esse tema já foi até sumulado pelo STJ.
Confira-se o enunciado nº 531: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” (SÚMULA 531, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Mesmo assim, no caso dos autos, a causa da emissão dos cheques está claramente demonstrada a partir do contrato de confissão de dívida (ID 31845735) e do contrato de locação não residencial (ID 91005460).
As promovidas, apesar de devidamente citadas, não apresentaram embargos monitórios e se tornaram revéis.
Apesar disso a NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA. - EPP compareceu espontaneamente aos autos e teve oportunidade de requerer e produzir prova oral, assim como apresentar razões finais.
No entanto, nem de longe, foi comprovado o pagamento de quaisquer dos cheques emitidos.
Com efeito, a única testemunha ouvida a requerimento da pessoa jurídica demandada, afirmou que a autora recolhia o valor dos cheques, às vezes em espécie e, às vezes, por depósito bancário.
Disse ainda que a autora não passava recibo dos pagamentos, mas que mandava mensagem de WhattsApp atestando os pagamentos.
Contudo, não existe nenhuma prova de qualquer depósito feito em favor da autora pelas demandadas.
Não foi apresentada pela pessoa jurídica promovida nenhuma das mensagens de WhattsApp, mencionadas pela testemunha. É muito pouco crível que alguém realize o pagamento de um cheque emitido, diretamente ao credor, e não exija a devolução do cheque ou a emissão de recibo, especialmente em se tratando de representante legal de pessoa jurídica.
Na verdade, o depoimento da testemunha, diante dos documentos constantes dos autos é absolutamente inverossímil.
Ademais, não é obrigatória a apresentação do cheque à compensação bancária, para que este sirva de lastro à ação monitória.
O efeito da apresentação ou não apresentação se dá apenas como marco de incidência dos juros de mora.
Com efeito, se apresentado o cheque à compensação bancária, os juros de mora incidem desde a primeira apresentação.
Caso não tenha sido apresentado, os juros incidem a partir da citação.
No tema, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
SÚMULA Nº 299 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO.
DISPENSÁVEL A MENÇÃO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA.
SÚMULA Nº 531 DO STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA, 1.
O cheque prescrito é documento idôneo para amparar a pretensão monitória, uma vez que apresenta forma escrita e evidencia significativamente a existência do débito, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça ?em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula?. 3.
Concernente aos juros e correção monetária, cumpre registrar que, em se tratando de crédito decorrente de cheque, ainda que prescrito, a correção monetária deverá ser pelo INPC, a partir da data da emissão da cártula, e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da apresentação ao banco ou, caso não apresentado, da citação válida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Não há falar em condenação por litigância de má-fé porquanto não evidenciadas as exigências contidas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - APL: 00220611020178090137, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 04/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020).
Portanto, no caso dos autos, é imperioso o acolhimento do pedido monitório, para reconhecer a obrigação das demandadas quanto ao pagamento dos cheques por elas emitidos, com correção monetária desde a data de emissão e juros de mora a partir da data da primeira apresentação, para os cheques apresentados à compensação bancária, o a partir da data da citação, para aqueles que não foram apresentados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, de modo a resolver o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1- CONDENAR a demandada AMANDA PATRÍCIO DE OLIVEIRA ao pagamento dos dois cheques por ela emitidos, cada um no valor de R$ 7.690,00 (sete mil, seiscentos e noventa reais) com acréscimo de correção monetária IPCA do IBGE, desde a data das respectivas emissões, de conformidade com o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esses valores também devem ser acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Quanto aos juros de mora ora aplicados, estes devem incidir desde a data da primeira apresentação dos cheques para compensação (respectivamente, 30/12/2019 e 28/01/2020). 2- CONDENAR a demandada NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA. - EPP ao pagamento dos nove cheques por ela emitidos, cada um no valor de R$ 6.590,00 (seis mil, quinhentos e noventa reais), com acréscimo de correção monetária IPCA do IBGE, desde a data das respectivas emissões, de conformidade com o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esses valores também devem ser acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Neste caso, os juros moratórios devem incidir desde a data da citação (30/06/2021 – data da juntada do mandado cumprido – ID 45165433), em razão de os cheques não terem sido apresentados à compensação bancária.
CONDENO ainda, as promovidas, solidariamente, no ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora, bem como em honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da obrigação de pagar imposta a cada uma delas.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, se não houver mais nada a resolver nem pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Data e assinatura digitais.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/12/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 01:27
Decorrido prazo de AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
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12/08/2024 14:14
Juntada de Petição de alegações finais
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21/07/2024 17:35
Juntada de Petição de alegações finais
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09/07/2024 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo: 0833818-29.2020.8.15.2001 PROMOVENTE: LUCIA SARMENTO DE OLIVEIRA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): Diego de Sousa Alves, OAB/PB 16.272 (substabelecimento no ID 93044383) PROMOVIDO(A): AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA (ausente) PROMOVIDO(A):NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA - EPP REPRESENTANTE: Suely Patricio Bezerra – CPF: *26.***.*70-80 ADVOGADO(A): Gustavo Sales Vieira, OAB/PB 30920 Em 03 de julho de 2024, às 10:00 horas, na sala de audiências digital da 14ª Vara Cível (link: bit.ly/14varaciveljoaopessoa), realizada por meio de vídeo conferência, com a utilização da Plataforma “ZOOM (cliente Zoom para reuniões)”, onde se encontravam Dr.
Alexandre Targino Gomes Falcão, MM.
Juiz de Direito, e a Analista Judiciária Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira, foi declarada aberta a audiência de instrução e julgamento do processo em epígrafe.
Apregoadas as partes, fizeram-se presentes a parte autora e a promovida NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA – EPP, representada pela senhora Suely Patricio Bezerra, bem como os advogados acima referidos.
Ausente a promovida AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA.
Foi concedido o prazo de 48(quarenta e oito) horas para o advogado da parte promovida juntar procuração ou substabelecimento e carta de preposição.
Tentada a conciliação, restou infrutífera.
A audiência foi iniciada às 10h01min, considerando o prazo de tolerância, e passando a ser gravada a partir das 10h13min, e terminando no horário das 10:24hmin da gravação da audiência digital, que será disponibilizada no PJE Mídias.
O MM.
Juiz ouviu a testemunha João Henrique Soares dos Santos, CPF *05.***.*00-31, arrolada pela parte ré, cujo depoimento foi gravado, dispensadas as demais.
O depoimento foi gravado e a gravação será disponibilizada no PJE mídias.
Declarada encerrada a fase instrutória, foi deferido o requerimento de razões finais escritas, formulado pelo advogado da autora.
Pelo juiz foi concedido às partes o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação de razões finais, por memoriais, iniciando pelo advogado da parte autora.
Intimados os presentes.
Com a apresentação das razões finais, venham os autos conclusos para julgamento.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo.
Eu, Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira, digitei.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
03/07/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/07/2024 10:00 14ª Vara Cível da Capital.
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03/07/2024 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2024 10:53
Juntada de informação
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA - EPP em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIA SARMENTO DE OLIVEIRA DE FIGUEIREDO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:59
Decorrido prazo de AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita, bem como informo o link para participar da audiência designada para o dia 03/07/2024, às 10 horas, qual seja: bit.ly/14varaciveljoaopessoa .
João Pessoa, 07 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833818-29.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em caráter excepcional, ALTERO o meio da realização da audiência aprazada para o dia 03/07/2024, às 10h, que anteriormente tinha sido determinada de forma presencial, para, agora, DETERMINAR a realização de tal ato de forma REMOTA.
Caso as partes, por alguma razão não possam participar da referida audiência de forma remota, devem elas informar a este juízo com antecedência mínima de cinco dias antes da data da audiência designada, a fim de que haja uma reprogramação de data.
Por fim, DETERMINO à escrivania que disponibilize o link da audiência as partes, advogados e testemunhas.
INTIMEM-SE.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:59
Conclusos para decisão
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07/06/2024 06:29
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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06/06/2024 18:42
Conclusos para decisão
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06/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:04
Conclusos para decisão
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03/06/2024 02:16
Publicado Informação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA - INTIMAÇÃO Em cumprimento à decisão adiante transcrita, redesignei audiência de instrução e julgamento, anteriormente aprazada para o dia 27/06/2024, para o dia 03/07/2024, às 10 horas.
Ato contínuo, procedo com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, da seguinte forma: 1 – Todas as partes para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ; 2 – Parte promovida para comprovar o pagamento da diligência necessária à intimação da parte autora, considerando o requerimento contido no ID 75213296.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
Dados do ato: Audiência de Instrução- Dia 03/07/2024 - 10:00 horas Sala de Audiências da 14ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar - João Pessoa PB João Pessoa, 29 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833818-29.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Redesigne-se a audiência para o dia 03/07/2024, às 10h, para compatibilizar com a agenda do magistrado.
Intimações e providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 18:14
Juntada de informação
-
29/05/2024 18:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/07/2024 10:00 14ª Vara Cível da Capital.
-
24/05/2024 14:04
Determinada diligência
-
24/05/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2024 15:49
Juntada de informação
-
27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:21
Publicado Informação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:21
Publicado Informação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em cumprimento à decisão de ID 88901660, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 27/06/2024, às 09:30 horas.
Ato contínuo, procederei com a INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, da seguinte forma: 1 – Ambas as partes para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita, bem como comparecerem à referida audiência, a ser realizada no formato presencial, considerando a Resolução 481/2022 do CNJ; 2 – Parte promovida para comprovar o pagamento da diligência necessária à intimação da parte autora, considerando o requerimento contido no ID 75213296.
Ficam referidos causídicos cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC.
Dados do ato: Audiência de Instrução- Dia - horas Sala de Audiências da 14ª Vara Cível Avenida João Machado, 532, 5º andar - João Pessoa PB João Pessoa, 17 de abril de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________ MONITÓRIA (40) 0833818-29.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória para cobrança de cheques prescritos.
Estando a ação monitória instruída com cheque prescrito, desnecessária a declinação e comprovação da 'causa debendi', sendo suficiente a apresentação da cártula, cabendo a parte embargante, a teor do art. 373 , II , do CPC , a comprovação da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Considerando que a parte ré não apresentou defesa, decreto a revelia.
No entanto, a NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA se habilitou nos autos e requereu audiência de instrução para depoimento da parte autora e oitiva de de testemunhas para provar a forma que ocorreu o negócio e/ou se a dívida foi completamente saldada por outro meio.
Sendo assim, defiro o pedido de prova oral.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para o dia 27/06/2024, às 09h30, para depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas.
Depósito do rol de testemunhas (ainda não arroladas) no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta Decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Certifique-se, oportunamente, sobre o decurso do prazo previsto no art. 357, §1º do CPC.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 09:15
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 09:14
Juntada de informação
-
17/04/2024 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2024 09:30 14ª Vara Cível da Capital.
-
16/04/2024 22:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 22:03
Decretada a revelia
-
08/09/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 07:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 18:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/07/2023 00:45
Decorrido prazo de AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2023 15:37
Decorrido prazo de AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/05/2023 01:00
Decorrido prazo de AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 04:32
Juntada de Petição de informação
-
13/04/2023 14:23
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DE BRITO ALVES em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 09:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/04/2023 08:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:55
Juntada de provimento correcional
-
18/10/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 03:38
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DE BRITO ALVES em 13/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 01:14
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DE BRITO ALVES em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 20:15
Outras Decisões
-
16/09/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 22:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 01:09
Decorrido prazo de NORDESTE FOODS SERVICE RESTAURANTE LTDA - EPP em 21/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 01:53
Decorrido prazo de AMANDA PATRICIO DE OLIVEIRA em 15/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 18:50
Juntada de devolução de mandado
-
21/06/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 17:03
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/06/2021 17:52
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 23:21
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 02:19
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DE BRITO ALVES em 09/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 02:38
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DE BRITO ALVES em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 01:48
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DE BRITO ALVES em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 03:55
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DE BRITO ALVES em 02/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 14:18
Outras Decisões
-
11/12/2020 06:40
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 19:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 18:14
Outras Decisões
-
18/09/2020 00:44
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DE BRITO ALVES em 17/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
13/09/2020 03:06
Decorrido prazo de JANES MUNIZ DE ANDRADE em 11/09/2020 23:59:59.
-
07/09/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2020 00:37
Decorrido prazo de RITA PEREIRA DE BRITO ALVES em 07/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 18:40
Juntada de Petição de informação
-
27/07/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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