TJPB - 0805352-08.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCIO BEZERRA MACENA JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:20
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805352-08.2022.8.15.0141 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Vias de fato] PARTE PROMOVENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , SÃO MAMEDE - PB - CEP: 58625-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARCIO BEZERRA MACENA JUNIOR Endereço: rua Ananias da Costa, sn, Centro, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) REU: ROBERTO AMARO DAMACENA - PB22634 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA propôs ação penal em face de MARCIO BEZERRA MACENA JÚNIOR, já qualificado nos autos, dando-o como incursosnas sanções do art. 21 do Decreto-lei n. 3.688/41 e art. 147 do Código Penal c/c art. 61, inciso II, alínea h e Lei n. 11.340/06.
Narra a exordial acusatória que o acusado, no dia 23 de dezembro de 2022, durante a madrugada, em uma residência localizada em Bom Sucesso/PB, termo desta Comarca, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, praticou vias de fato contra sua companheira, a vítima Ana Caroline Almeida de Sousa.
Com a denúncia foi juntado o inquérito policial que a embasou, contendo o relato de testemunhas, declarações da vítima e interrogatório do acusado, bem como confeccionado relatório pela autoridade policial.
A denúncia foi recebida em 09/03/2023 - ID Num. 70077595.
Em resposta à acusação, por meio de advogado constituído, o réu apresentou resposta à acusação - ID Num. 71006085.
Entendendo que não era o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento - ID Num. 71015719.
Foi realizada a audiência de instrução com a oitiva das testemunhas indicadas pelo MP: 1) ANA CAROLINE ALMEIDA DE SOUZA (vítima); 2) ANTÔNIO WILSON MAIA DE SOUSA; 3) RAYNARA ALVES DE LIMA.
Insta esclarecer que o declarante MARCIO LENIOS MACENA afirmou que se encontrava na sala do advogado, tendo ouvido as testemunhas anteriores.
Desse modo, não respeitado o sigilo, deixou-se de tomar o depoimento deste.
Após, foi ouvida a testemunha ADRIANO ALVES DA SILVA, indicada pela defesa, sendo dispensada as demais.
Finda a instrução, passou ao interrogatório do acusado.
As partes apresentaram alegações finais orais.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, à míngua de questões preliminares ou de nulidades aparentes, passo ao exame do mérito.
Neste instante, necessário se faz dizer que a vítima retirou a queixa antes mesmo da denúncia, não tendo sido formalizada à época.
Contudo, indagada pelo juízo, confirmou a retirada da queixa.
Sobre isso, manifestou-se o Ministério Público, aduziu pela reconsideração parcial da decisão que recebeu a denúncia, rejeitando-a tão somente em relação ao crime do art. 147, do Código Penal.
Em seguida, o juízo decidiu pela extinção parcial do mérito em relação ao crime de ameaça.
Então, conforme inicialmente mencionado, ao acusado é atribuída a prática da contravenção do art. 21, da Lei n. 3.688/41, que tem a seguinte redação: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Além disso, o Ministério Público requereu o reconhecimento da agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal, que prescreve: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: (...) h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (grifei) Inicialmente, cabe considerar o atual cenário jurisprudencial acerca da palavra da vítima nos delitos praticados no âmbito doméstico, nos termos a seguir expostos.
O Superior Tribunal de Justiça vem solidificando sua jurisprudência no sentido de conferir maior densidade probatória à versão da vítima nos delitos acima referidos, ante as circunstâncias em que tais delitos são normalmente cometidos, em lugares afastados, fora da vista de terceiros, o que dificulta sobremaneira a produção probatória por parte da vítima, assim entendendo a corte cidadã sobre o tema: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ART. 255/RISTJ.
INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial anteà incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 3. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 4.
Agravo regimental desprovido. (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
ABSOLVIÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA.
PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO INVIÁVEL.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2.
Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1225082 MS 2017/0330617-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 03/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018).
Ao compulsar os autos após a instrução, verifica este juízo a ausência de elementos probatórios aptos a afirmar a materialidade e autoria do delito de vias de fato na espécie.
A vítima, ANA CAROLINE ALMEIDA DE SOUZA, ao ser ouvida em juízo, afirmou que após a agressão, entraram em contato com ela, que retirou a queixa em relação ao crime do art. 147 do Código Penal.
Confirmou a retirada da queixa.
Afirma que no dia dos fatos pegou uma conversa do réu com outra pessoa e iniciou-se uma discussão.
A partir daí o réu começou a bater nela.
Quando ele ia saindo, puxou pela cabeça dele, sendo que ele voltou a batê-la, chutando-a inclusive na barriga.
Que tudo isso aconteceu na presença da filha dela e do réu.
Que fez exame de corpo de delito no dia seguinte, mas que as agressões não deixaram marcas.
Que ele esfregou a cara dela no portão da casa.
As demais testemunhas não trouxeram qualquer declaração no sentido de que a agressão ocorreu.
Vejamos: ANTÔNIO WILSON MAIA DE SOUSA, policial militar, afirmou que se recorda da ocorrência.
Afirmou, a testemunha, que a vítima lhe procurou pois entrou em luta corporal com seu companheiro e que requereu a força policial.
Que ao chegar lá tinha algumas coisas espalhadas no meio da casa.
Que a vítima não tinha sinais de violência, mas que ela afirmou que ele a agrediu.
Que foi a própria vítima quem procurou a polícia.
Que não presenciou os fatos.
Que não constatou marcas de agressão na vítima.
Não tinha nenhuma marca física e, por isso, a conduziu para a delegacia e acredita que lá ela fez exames.
RAYNARA ALVES DE LIMA, testemunha, afirmou que não viu nada, mas que morava vizinho a eles e que, após o ocorrido, a vítima lhe falou dos fatos.
Que a vítima não falou como ocorreram as agressões.
Ela afirmou que eles haviam discutido.
Que não tem conhecimento de outros fatos como esse.
Que não sabe dizer se ocorreram outras agressões.
Que não se recorda quanto tempo depois teve contato pessoal com a vítima e que ela nunca lhe mostrou qualquer sinal de violência.
Que nos dia dos fatos, não ouviu gritos ou discussão.
Que como morava há algumas casas da residência da vítima, não teria como ouvir caso tivesse acontecido discussão.
ADRIANO ALVES DA SILVA, testemunha de defesa, afirmou que conhece o acusado e que ele hoje mora com os pais.
Que sabe dizer que o réu dá assistência aos três filhos que possui.
Que não tem conhecimento sobre os fatos narrados na denúncia.
Que nunca ouviu falar que o réu tenha se envolvido em brigas ou que tenha agredido sua companheira.
O réu, MÁRCIO BEZERRA MACENA JÚNIOR, por sua vez, foi interrogado e, indagado, não confessou a prática da contravenção penal.
Que ao chegar em casa discutiu com a vítima, mas que não a agrediu.
Disse que atribui aos ciúmes da vítima ela ter denunciado ele.
Que tem três filhos com a vítima e que ela estava grávida na época do fato.
Logo, vê-se que não há outro elemento apto a corroborar minimamente a tese perpetrada pela acusação.
Dessa forma, como se vê dos autos, a partir dos depoimentos acima transcritos, chega-se à conclusão de que paira no ar uma dúvida acerca da materialidade e autoria delitivas, razão pela qual deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Ora, se este Magistrado entende que as provas produzidas nos autos não foram suficientemente capazes de comprovar a autoria delitiva do crime descrito na denúncia, deve, portanto, absolver o réu de acordo com o art. 386, inc.
V, do CPP, uma vez que, para que seja expedido um edito condenatório, faz-se necessária a plena certeza sobre tais elementos, o que, como já dito, não é o caso dos autos.
Ao final, vale destacar que não se está a dizer que o crime não ocorreu, mas apenas que as provas colhidas durante a instrução não se mostraram aptas a demonstrar cabalmente a autoria e a materialidade do delito.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, estando comprovadas a materialidade e autoria do delito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu MÁRCIO BEZERRA MACENA JÚNIOR pelos fatos atribuídos a ele na denúncia.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado: 1 – Remeta-se o BI’s ao NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP. 2 – Intime-se a vítima para o que dispõe o § 2º do art. 201 do CPP.
Por fim, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito -
17/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:00
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/11/2023 10:45 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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24/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINE ALMEIDA DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:35
Decorrido prazo de MARCIO LENIOS MACENA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:34
Decorrido prazo de MARCIO BEZERRA MACENA JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:34
Decorrido prazo de ROBERTO AMARO DAMACENA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:34
Decorrido prazo de RAYNARA ALVES DE LIMA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:34
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:34
Decorrido prazo de RIVERLANDIO ANANIAS DA COSTA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:24
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON MAIA DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:49
Juntada de Petição de cota
-
10/11/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 09:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/11/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 08:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/11/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/11/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/11/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/11/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 12:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/11/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 12:23
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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04/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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04/11/2023 17:59
Expedição de Mandado.
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04/11/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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04/11/2023 17:48
Expedição de Mandado.
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04/11/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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04/11/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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04/11/2023 17:16
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 14:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/11/2023 10:45 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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10/09/2023 22:03
Juntada de provimento correcional
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31/05/2023 02:12
Decorrido prazo de MARCIO BEZERRA MACENA JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 17:32
Juntada de Petição de cota
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11/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
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08/05/2023 06:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2023 06:03
Determinada a redistribuição dos autos
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04/05/2023 07:55
Conclusos para despacho
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04/05/2023 07:54
Juntada de Certidão
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03/05/2023 02:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/05/2023 23:59.
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28/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 09:10
Conclusos para despacho
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28/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 08:42
Conclusos para despacho
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27/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCIO BEZERRA MACENA JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
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13/03/2023 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 07:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/03/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 09:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/03/2023 09:24
Recebida a denúncia contra MARCIO BEZERRA MACENA JUNIOR - CPF: *05.***.*93-22 (INDICIADO)
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09/03/2023 08:37
Conclusos para decisão
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08/03/2023 21:22
Juntada de Petição de denúncia
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26/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:08
Juntada de Petição de cota
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09/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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