TJPB - 0800573-53.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800573-53.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] Haja vista solicitação (120211913) segue, em anexo, comprovação .
DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S) autora INGÁ 14 de agosto de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
14/08/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:06
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 08:12
Juntada de Alvará
-
06/06/2025 08:11
Juntada de Alvará
-
05/06/2025 15:06
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
05/06/2025 15:06
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/06/2025 11:11
Determinado o arquivamento
-
04/06/2025 11:11
Determinada diligência
-
03/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:33
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ANGELITA PEREIRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800573-53.2024.8.15.0201 [Bancários].
EXEQUENTE: ANGELITA PEREIRA DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: ANGELITA PEREIRA DA SILVA em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
A parte demandada apresentou depósito do valor do acordo. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, intime-se novamente a exequente para no prazo de 2 dias informar os dados bancários para expedição do alvará.
Se decorrer o prazo novamente sem manifestação, expeça-se alvará no modelo convencional para levantamento presencial.
Custas processuais recolhidas.
Após, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 26 de setembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
18/10/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 16:32
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:57
Decorrido prazo de ANGELITA PEREIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
04/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
03/09/2024 10:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:40
Decorrido prazo de ANGELITA PEREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Intimar a parte ré, por seu advogado, para, em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/online, protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado, pagar as custas finais cuja guia se encontra no (ID 99397135), devendo juntar aos autos a comprovação do pagamento dentro do prazo estabelecido.
Caso a guia vença, agora, no sistema de custas online, a guia atrasada pode ser reimpressa.
A própria parte executada ou seu advogado pode entrar no sistema Custas Online, área pública, ir em "consultar guia emitida/reimprimir boleto", clicar na guia atrasada e reimprimir nova.
O sistema recalculará as UFRs do mês, aplicando o novo valor, e postergará a data para pagamento.. -
29/08/2024 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 02:47
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800573-53.2024.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se os autos de demanda na qual as partes transigiram, conforme os termos constantes no id nº 92330881.
Em petitório contido no Id. 98071917, o advogado do autor explicitou que os valores referentes ao honorários sucumbências indicados no acordo já contemplam os honorários contratuais, postulando pela homologação do acordo e expedição dos respectivos alvarás de levantamento, diante da comprovação do pagamento efetuado pelo demandado. É O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, diante dos esclarecimentos contido no petitório de Id. 98071917, importante destacar que o referido acordo envolve exclusivamente direitos patrimoniais, não sendo possível identificar vícios do consentimento.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação realizada entre as partes.
Condeno as partes ao rateio, na proporção de 50%, das custas processuais, a serem calculadas tendo por base o valor acordado, consoante disposição do art. 90, §2°, do CPC, suspendendo a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, §3°, do CPC2).
Cada parte arcará com os honorários sucumbenciais de seus respectivos advogados.
Expeça-se a guia de custas.
Com o depósito do valor acordado, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores depositados, intimando-se o promovente para informar os dados bancários, no prazo de 05 dias, caso ainda não constante dos autos.
Ante a renúncia ao prazo recursal, fica certificado o trânsito em julgado.
Assim, após comprovado o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito -
26/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:54
Homologada a Transação
-
10/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800573-53.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por ANGELITA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados no processo.
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID. 91335172 e ss).
Logo em seguida, as partes celebraram acordo e pugnaram pela homologação (ID. 92330881 - Pág. 1/2).
Por duas vezes intimado para os fins do despacho ID 92687796, o advogado da autora manteve-se inerte.
O promovido depositou em juízo o valor pactuado (ID. 92742011). É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados terminarem a lide mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
No caso em apreço, o acordo firmado entre as partes consigna os seguintes termos (ID. 87052360 - Pág. 1): “Cláusula 1.
O demandado efetuará o pagamento único da quantia de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), destinado às satisfações das pretensões por danos morais, materiais, verbas a título de honorários sucumbenciais e quaisquer outros valores de naturezas indenizatórias.
O prazo para pagamento é de até 15 (quinze) úteis, contado do protocolo desta petição, e será realizado mediante depósito judicial (DJO – Depósito Judicial Ouro).
Subcláusula 1.1 Os valores depositados a título de consignação serão levantados pelo demandado, salvo disposição diversa a constar expressamente na Cláusula 1.
Subcláusula 1.2 Do valor total, R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) serão destinados à MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA, patrono da causa, e R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) serão destinados à ANGELITA PEREIRA DA SILVA, parte demandante.” (destaquei) A par disso, anoto que foi acostado no ID. 88937350 contrato de honorários contratuais, dispondo em sua cláusula segunda que "Em remuneração desses serviços, os advogados contratados receberão do contratante os honorários, líquidos e certos, correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre o valor do proveito econômico, sendo estabelecido como valor mínimo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais)".
O Código de Ética e Disciplina da OAB em seu art. 361, prevê que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e ainda, o art. 382 estabelece que o proveito financeiro do profissional nunca poderá ser superior ao de seu cliente.
Da análise detida do acordo firmado, se verifica que além da importância de 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de sucumbência, o patrono do promovente ainda perceberia a importância mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) referente aos honorários contratuais, totalizando a quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), superando, portanto, o valor acordado em favor do promovente, a saber, de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
De se destacar que, nos autos do Recurso Especial n° 1.155.200-DF3, a Eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, em brilhante voto-vista, no qual foi acompanhado pelo Ministro SIDNEY BENETTI, reconheceu a abusividade e a lesão que causa a fixação de honorários em percentuais que superem os 50% do proveito econômico, vindo, nesse caso, a declarar a nulidade do contato de honorários advocatícios, por violação aos arts. 187 e 157, ambos do Código Civil, uma vez que verificada a ocorrência do abuso do direito e do vício de consentimento da lesão.
Eis o trecho do julgado: “As circunstâncias da causa permitem aferir o nexo causal necessário para a caracterização da lesão.
Uma pessoa que tem apenas instrução primária não teria condições de compreender o exagero da contraprestação a que se obrigara, notadamente porque os operadores do direito têm conhecimento de que a exigência de contrato quota litis mediante pagamento de 50% do benefício econômico da parte é algo absolutamente incomum.
A desconexão entre a postura manifestada pelos recorridos e os usos e costumes quanto à matéria também indicam a existência de clara lesão à boa-fé objetiva que deve permear as negociações preliminares, à celebração e à execução do contrato.
Reconheço, portanto, tomando o princípio da boa-fé objetiva como cânone de interpretação do contrato ora discutido, a ocorrência de abuso de direito (art. 187 do CC/02) e de lesão (art. 157 do CC/02)” (destaquei).
Para além do reconhecimento da ilegalidade e abusividade, o Eminente Ministro ainda reduziu o percentual dos honorários, fixando-os no patamar razoável de 30% do proveito econômico: “V - O montante razoável para a cobrança de honorários Reconhecida a lesão, torna-se necessária a aplicação do direito à espécie para a definição da consequência jurídica de tal fato.
Em princípio, a lesão conduz à anulabilidade do negócio jurídico.
Contudo, a doutrina majoritária tem entendido que, na esteira da faculdade disciplinada para o devedor no art. 157, § 2º do CC/02, é possível também reconhecer também à vítima a opção pelo requerimento de mera revisão do contrato, em lugar de sua anulação.
Na hipótese dos autos, a recorrente havia requerido que os honorários contratuais fossem reduzidos a 20% sobre o proveito econômico da causa.
Esse percentual, entretanto, é baixo.
Não se pode esquecer, nesse ponto, que os advogados requeridos patrocinaram os interesses da recorrente por mais de dez anos, mediante a celebração de um contrato de risco cuja remuneração só adviria em caso de êxito.
Esse risco assumido pelos advogados também deve ter expressão econômica.
Reputo, assim, razoável que a cláusula de honorários seja revisada,reduzindo-se seu montante, de 50%, para 30% sobre o benefício econômico aferido pela recorrente.
Contudo, em observância à orientação contida no art. 35, § 1º do CED-OAB, determino que a base de cálculo desses 30% seja o total da condenação imposta ao réu, somados o benefício econômico reconhecido à recorrente e os honorários sucumbenciais fixados em favor do recorrido.
Forte nessas razões, rogando vênias ao i.
Min.
Relator, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para revisar a fixação dos honorários advocatícios contratuais, fixando-os em 30% sobre a condenação total obtida, invertendo-se os ônus da sucumbência” (destaquei) Segue a íntegra da ementa do Acórdão: “DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO. 1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes. 3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.” (destaquei) No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. (…) 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp 1903416-RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2, DJe 13/04/2021) As cláusulas atinentes aos honorários mostram-se abusivas e a contrárias aos princípios de probidade e boa fé objetiva, constantes do art. 4224 do Código Civil, pois geram proveito econômico manifestamente excessivo para o procurador em detrimento da constituinte.
Nessa perspectiva, com fulcro nos arts. 36 e 38 do Código de Ética da OAB, e por aparente violação aos arts. 1575 e 1876 do Código Civil, NÃO HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no ID. 92330881 - Pág. 1/2.
Comunique-se ao Tribunal de Ética da OAB, para os fins devidos.
Intime-se a autora para réplica, no prazo legal.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Art. 36.
Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: (…)” 2“Art. 38.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.” 3REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, T3, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011. 4“Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” 5“Art. 157.
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.” 6“Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” -
07/08/2024 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:34
Outras Decisões
-
30/07/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ANGELITA PEREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:35
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800573-53.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Em sua derradeira oportunidade, intime-se o nobre patrono do autor para, em 05 dias, esclarecer se o valor que lhe foi reservado no acordo extrajudicial já engloba os honorários contratuais pactuados.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
10/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ANGELITA PEREIRA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:04
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800573-53.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando o acordo extrajudicial entabulado, verifico que caberá à autora a importância de R$ 2.900,00, enquanto ao seu advogado a quantia de R$ 2.300,00 (Subcláusula 1.2 - Id. 92330881 - Pág. 1).
Por sua vez, o contrato de honorários firmado entre autora e causídico dispõe (Id. 88937350 - Pág. 1): De acordo com o Código de Ética da OAB, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e o valor dos honorários advocatícios (somados os contratuais e os sucumbenciais) não pode ser superior ao que a parte receberá em razão deste processo, por afronta aos arts. 36, 38 e 50 do referido Código, e aos arts. 157 e 187 do Código Civil.
Dito isto, intime-se o nobre patrono para, em 05 dias, esclarecer se o valor que lhe foi reservado no acordo extrajudicial já engloba os honorários contratuais pactuados.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ANGELITA PEREIRA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 13:37
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800573-53.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o tempo já transcorrido, defiro a dilação de prazo por mais 10 dias.
Intime-se.
INGÁ, 22 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:07
Deferido o pedido de
-
16/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:29
Decorrido prazo de ANGELITA PEREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800573-53.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos deduzidos (art. 292, inc.
VI, CPC).
In casu, a autora questiona a cobrança da tarifa relativa ao pacote de serviços.
Assim, além da declaração de inexistência do débito, almeja a repetição do indébito e a indenização por dano moral.
Contudo, não quantificou o dano material nem discriminou os descontos (datas e valores), apenas valorando o dano moral pretendido.
A jurisprudência do c.
STJ (REsp 1.390.086/PR) admite a formulação de pedido genérico somente quando a imediata apuração do quantum devido se revelar extremamente difícil para a parte autora, com a ressalva de que a pretensão deve ser corretamente individualizada no momento da propositura da ação (an debeatur) para que não haja prejuízo à defesa da parte adversa.
Assim, a parte deve formular pedido certo e determinado, sendo vedado o pedido de indenização por danos materiais a serem identificados no curso da ação (Precedentes1).
Se os descontos ocorrem em sua conta bancária, cabe à autora instruir os autos com os respectivos extratos - documentação de fácil acesso - e quantificar o dano material, apresentando memorial discriminado das datas e valores dos descontos.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) juntar os extratos da sua conta bancária (c/c. 0563339-7, ag. 0493, Bradesco) dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; e ii) quantificar o dano material, apresentando memorial detalhado dos descontos objurgados (datas e valores) e, consequentemente, retificar o valor da causa.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1 TJMG - AC: 10702140401986001 MG, Relatora: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019. -
17/04/2024 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833818-29.2020.8.15.2001
Amanda Patricio de Oliveira
Lucia Sarmento de Oliveira de Figueiredo
Advogado: Gustavo Sales Vieira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2025 09:55
Processo nº 0804051-26.2022.8.15.0141
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Gideone da Silva Oliveira
Advogado: Jorge Jose Barbosa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2022 08:21
Processo nº 0822062-81.2024.8.15.2001
Telefonica do Brasil S/A
E-Ticons Empresa de Tecnologia de Inform...
Advogado: Rodrigo Lima Maia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 15:05
Processo nº 0804730-82.2016.8.15.2001
Carla Valeska Ramos Caldas
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Daniel de Oliveira Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2016 21:01
Processo nº 0820796-59.2024.8.15.2001
Giulianna Clecea Ramos de Almeida Medeir...
Philco Eletronicos SA
Advogado: Marcio Irineu da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2024 09:46