TJPB - 0808444-89.2023.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
21/03/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:26
Juntada de Petição de cota
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11/03/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:26
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808444-89.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA., B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA EMBARGOS DECLARAÇÃO – omissão – acolhimento preliminar de ilegitimidade passiva – acolhimento – ausência de fixação de verbas sucumbenciais – arbitramento em 10% sobre o valor da causa – retificação da sentença.
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos declaração opostos por MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, o qual alega ter ocorrido omissão na sentença, uma vez que, embora acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, não houve condenação em honorários sucumbenciais devidos.
Intimado, o autor se manifestou, conforme ID 106727136.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Pois bem.
A princípio, conheço os embargos de declaração, à medida que tempestivos.
Em suas razões recursais, aponta, o embargante, omissão, a qual entendo que, de fato, ocorreu.
A sentença recorrida acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em face do embargante.
Apesar disto, não houve fixação de qualquer ônus sucumbencial em prol da recorrente.
Pois bem.
De uma análise detida, verifico que merecem prosperar os argumentos do embargante.
O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva implica na extinção do processo em relação à parte ilegítima, nos termos da lei processual.
Deste modo, a responsabilidade pelo ônus da sucumbência no processo civil, representado pelo pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve ser carreada àquele que deu causa à demanda, atendo-se assim ao princípio da causalidade.
Dessa forma, entendo por ser devido o arbitramento do ônus de sucumbência, com arbitramento de verba honorária aos procuradores da parte excluída do processo, em decorrência da ilegitimidade passiva, no montante de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizada.
Portanto, acolho os embargos declaração para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao embargante, no montante de 10% sobre o valor da causa, atualizada, na forma do CPC.
Mantenho os demais termos da sentença inalterados.
P.R.I.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito. -
10/02/2025 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 10:59
Juntada de Petição de cota
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS em 27/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 14:30
Juntada de Petição de informação
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10/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:06
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 28/06/2024 23:59.
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07/05/2024 21:11
Juntada de Petição de informação
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22/04/2024 00:16
Publicado Edital em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Edital
Comarca de 6ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0808444-89.2023.8.15.0001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar os promovidos acima referidos, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 6ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 18 de abril de 2024.
Eu, Adriana da Silva azevedo Dantas, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
GIULIANA MADRUGA BATISTA DE SOUZA FURTADO, Juiz(a) de Direito. -
18/04/2024 11:38
Expedição de Edital.
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18/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:43
Deferido o pedido de
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07/03/2024 21:07
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA em 31/10/2023 23:59.
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25/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 21:04
Conclusos para despacho
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22/08/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA - CPF: *24.***.*48-20 (AUTOR).
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03/07/2023 15:43
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:27
Juntada de Petição de informação
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17/04/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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