TJPB - 0804253-83.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 10:08
Cancelada a Distribuição
-
19/09/2024 09:56
Determinado o arquivamento
-
18/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804253-83.2021.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo.
Foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, com base no disposto no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
21/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA HENRIQUE DIAS em 16/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804253-83.2021.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo.
Foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, com base no disposto no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
17/07/2024 23:34
Determinado o cancelamento da distribuição
-
16/07/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA HENRIQUE DIAS em 12/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92214203 "DECISÃO Intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora quedou-se inerte.
Pelo exposto, indefiro o pedido da gratuidade de justiça.
Intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" 18 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
18/06/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:23
Determinada diligência
-
17/06/2024 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA HENRIQUE DIAS - CPF: *33.***.*02-20 (AUTOR).
-
14/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA HENRIQUE DIAS em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:18
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804253-83.2021.8.15.2001 DECISÃO Corrija-se o valor da causa, conforme já determinado na Decisão de id. 88864547.
Ademais, defiro o pedido retro (id. 90361668).
Assim, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora anexe aos autos os documentos atualizados pertinentes à comprovação de sua hipossuficiência.
Em seguida, conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/05/2024 13:23
Determinada diligência
-
14/05/2024 13:23
Deferido o pedido de
-
14/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:14
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804253-83.2021.8.15.2001 DECISÃO De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Pois bem.
De antemão, defiro a correção do valor da causa para R$82.819,97 (oitenta e dois mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e sete centavos).
Anotações necessárias.
Compulsando os autos, verifica-se pedido de justiça gratuita e, tendo em vista o lapso temporal considerável dos documentos anexados, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
16/04/2024 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/10/2023 16:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/04/2022 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2021 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 11/08/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
12/02/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800989-25.2023.8.15.0211
Gilvan Xavier Vilar
Maria de Lourdes Alves Xavier
Advogado: Edginaldo Lima de Caldas Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2023 09:51
Processo nº 0800989-25.2023.8.15.0211
Gilvan Xavier Vilar
Maria de Lourdes Alves Xavier
Advogado: Vanderly Pinto Santana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 11:38
Processo nº 0802205-49.2024.8.15.2001
Banco Rci Brasil S/A
Andrea Braga de Araujo
Advogado: Elaine Maria Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 10:06
Processo nº 0851492-25.2017.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2017 15:56
Processo nº 0004459-19.2010.8.15.2001
Therezinha Bonavides Barros
Condominio Mary Toscano Residence
Advogado: Leandro de Medeiros Costa Trajano
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2021 10:06