TJPB - 0808372-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GOMES em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808372-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de julho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 09:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
31/05/2025 06:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GOMES em 30/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/02/2025 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/02/2025 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 23:41
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 21:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/02/2025 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/11/2024 10:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/10/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808372-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ]Intimação a parte Autora dando-lhe ciência da remessa dos autos ao CEJUSC.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 15:54
Recebidos os autos.
-
08/10/2024 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
08/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:23
Determinada a citação de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (REU)
-
09/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GOMES em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808372-82.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ANDRE LUIS GOMES, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Revisional com Repetição de Indébito com Tutela de Urgência Antecipatória em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, que firmou um contrato financiamento bancário para aquisição de um veículo, com previsão de pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.824,00 (um mil, oitocentos e vinte e quatro reais).
Menciona que não recebeu uma cópia do contrato firmado, apesar disso, em decorrência dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, não acobertados pela legislação, o estaria com dificuldades de pagar os valores acertados contratualmente.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine a apresentação do contrato de financiamento, conceda a manutenção do autor na posse do automóvel, bem como que a promovida se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 85876726 ao Id nº 85876733. É breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar.
Pois bem.
Não se verifica no caso concreto elementos suficientes à sustentação da probabilidade do direito autoral, porquanto não restou demonstrado, ainda que perfunctoriamente, qualquer abusividade das condições entabuladas entre as partes, tendo a parte autora formulado peditório completamente genérico.
In casu, o fato que embasa o pleito exordial desafia contraditório e dilação probatória ampla, notadamente porque o próprio autor indicou ter aderido espontaneamente aos termos contratuais, de sorte que não há nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
Acerca da matéria, é remansosa a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DITAS INCONTROVERSAS.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.
REQUISITOS (ART. 300 DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...). 2.
De acordo com art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Na hipótese em tela, a pretensão autoral carece de plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela provisória requerida. (...). 5.
Ademais, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. (...). (TJ-DF 07307945920218070000 DF 0730794-59.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/12/2021).
Ademais, imprescindível mencionar o enunciado sumular nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 380.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Nesse ínterim, a manutenção da posse do bem com o autor e o impedimento da negativação do seu nome dependeriam do pagamento das parcelas no valor, tempo e modo contratado (art. 330, §3º, do CPC/15), em consonância com entendimento conformado no seguinte precedente judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DO BEM E ABSTENÇÃO E/OU EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR CONTROVERTIDO, APONTADO PELA ACIONANTE, E A QUANTIA INCONTROVERSA POR MEIO DE BOLETO A SER EMITIDO PELO RÉU.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR E MODO CONTRATADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Cinge-se a controvérsia na possibilidade da acionante/agravada depositar o valor que entende devido e pagar a quantia incontroversa por meio de boleto bancário a ser emitido pela agravante, com o fito de se manter na posse do bem e ter os seus dados excluídos dos cadastros restritivos de crédito.
II - Sobre o tema, deve ser dito que esta Corte de Justiça, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já possui posicionamento firmado no sentido de que, em sede de Ação de Revisão de Contrato, em que as partes discutem a legalidade das cláusulas pactuadas, mormente aquelas que fixam taxas de juros e demais encargos, a posse do bem deve ser mantida com o comprador, impedindo-se a negativação do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito.
No entanto, tais medidas devem estar condicionadas ao pagamento das parcelas no valor, tempo e modo contratado, até que seja proferida decisão final. (...). (TJ-BA - AI: 80041795920198050000, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2019).
Outrossim, no que tange ao periculum in mora, de igual modo não se verifica sua presença ao caso em disceptação, pois o autor teve prévio conhecimento do valor das prestações por ocasião da celebração do negócio jurídico, sendo crível, portanto, que já havia feito previsão orçamentária para fazer face ao pagamento das parcelas do financiamento, não havendo, assim, qualquer surpresa capaz de gerar abalo ou repercussão deletéria em sua vida financeira.
Por fim, não resta evidenciado nos autos probabilidade do direito e/ou perigo de dano que possibilidade a concessão da tutela cautelar relativamente à apresentação do suposto contrato de financiamento, tendo em vista que a parte autora sequer demonstrou tê-lo requerido administrativamente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerida initio litis.
Intime-se a parte autora.
Da Necessária Emenda da Inicial No compulsar dos autos, vislumbra-se que a parte autora apresentou documento pessoal de identificação emitido no interior do Estado do Rio Grande do Norte (Id nº 85876727), o que se permite concluir que, pelo menos à época (2018) residia naquela localidade.
Apesar disso, afirma, nestes autos, residir na Rua Oldena Carneiro Pereira de Melo, nº 154, Apt. 301, Jardim Oceania, CEP: 58.037-552, nesta Capital, sem que, no entanto, tenha apresentado qualquer comprovante de residência.
Destarte, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial apresentando comprovante de residência válido, sob pena de indeferimento da petição inicial.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/04/2024 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/04/2024 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIS GOMES - CPF: *76.***.*82-00 (AUTOR).
-
17/04/2024 20:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802110-91.2017.8.15.0181
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Central da Cer?Mica Com?Rcio Eireli - ME
Advogado: Francisco Heliomar de Macedo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2017 08:38
Processo nº 0826771-67.2021.8.15.2001
Banco do Brasil
Ermanda de Lourdes Marinho de Oliveira
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2021 16:53
Processo nº 0802440-02.2024.8.15.0001
Joaquim Vinicius Cavalcanti Urtiga
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Ildefonso Rufino de Melo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 19:02
Processo nº 0000335-74.2017.8.15.0181
Francisco de Assis Claudino de Pontes
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Marinaldo Bezerra Pontes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 10:45
Processo nº 0000335-74.2017.8.15.0181
Francisco de Assis Claudino de Pontes
Cooperativa Agricola Mista de Guarabira ...
Advogado: Marinaldo Bezerra Pontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2017 00:00