TJPB - 0823252-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:28
Revogada a Medida Liminar
-
17/12/2024 16:28
Homologada a Transação
-
03/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/10/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0823252-79.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
No compulsar dos autos, constata-se que a parte promovida reside em endereço abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJE do dia 07/08/2012, enquanto a parte promovida tem sede no foro da comarca de São Paulo.
Nesse ínterim, ressalta-se que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo "Vara Distrital" com "Comarca" para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (...). (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). (Grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. (0800455-74.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2019). (Grifo nosso).
Ante os argumentos acima expostos, e por reconhecer que este juízo é incompetente para o deslinde da questão, declino da competência para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao Foro Regional de Mangabeira.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 17 de abril de 2024.
Juíza de Direito em substituição -
18/04/2024 06:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2024 20:33
Declarada incompetência
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16/04/2024 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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