TJPB - 0834421-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Diante da manutenção do julgado, pela Instância Superior, exclua a segunda demandada, do Polo passivo da demanda.
Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário. -
18/08/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 21:54
Juntada de informação
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01/08/2025 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 14:03
Determinada diligência
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01/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:30
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:29
Juntada de Certidão de prevenção
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27/05/2025 22:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CLARO S/A em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 01:03
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834421-34.2022.8.15.2001 AUTOR: VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CLARO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e CLARO S/A, com o objetivo de reativar a conta de Instagram da parte autora e obter indenização por danos materiais e morais decorrentes da desativação imotivada da conta na plataforma Instagram, bem como do vazamento de dados pessoais em razão de falha na segurança da operadora de telefonia Claro.
O autor, Vinicius Lamounier Lopes de Araújo, narra que mantinha a conta @v1loja na plataforma Instagram desde 2007, com aproximadamente 25 mil seguidores, sendo esta essencial para a divulgação e comercialização de produtos da marca Apple, constituindo sua principal fonte de renda (ID 60296420).
Em 23 de novembro de 2021, sua conta no Instagram foi hackeada, impossibilitando o acesso tanto à rede social quanto ao seu e-mail vinculado, o que prejudicou diretamente suas atividades comerciais e bancárias.
O autor imputa à operadora Claro S/A a responsabilidade pelo vazamento de dados pessoais, decorrente de invasão ao sistema da operadora por terceiros, o que teria possibilitado o hackeamento da conta do Instagram (ID: 60296420).
Alega que, após o ataque à operadora Claro, terceiros tiveram acesso a seus dados privativos, utilizando-os para acessar e desativar sua conta @v1loja injustamente, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa (ID 60296420).
QUESTÃO JURÍDICA A questão jurídica principal versa sobre a responsabilidade objetiva das rés pelos danos decorrentes do vazamento de dados e a desativação injusta da conta no Instagram.
O autor fundamenta seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando relação de consumo entre ele e a ré Claro S/A, bem como falha na prestação de serviços pela plataforma Instagram ao desativar a conta sem justificativa plausível (ID: 60296420).
PEDIDOS O promovente pleiteia a reativação imediata da conta @v1loja no Instagram, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) (ID: 60296420); indenização por lucros cessantes no valor de R$44.550,00 (quarenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta reais) pela perda de faturamento desde a desativação da conta (ID: 60296420); indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pela desativação imotivada da conta do Instagram e mais R$10.000,00 (dez mil reais) pelo vazamento de dados pela operadora Claro (ID: 60296420); concessão do benefício da justiça gratuita ou, alternativamente, redução das custas processuais em 90% (ID: 60296420); condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação (ID: 60296420).
A parte autora requer ainda a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, considerando a hipossuficiência probatória do consumidor e a verossimilhança das alegações (ID: 60296420).
No ID 73585634, a decisão concedeu a tutela de urgência e determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. reative a conta @v1loja do autor no Instagram em 72 horas, sob pena de medidas coercitivas.
O juiz considerou que a conta era essencial para as vendas do autor e que o bloqueio foi feito sem aviso prévio ou justificativa.
Além disso, determinou a citação das rés para responder à ação no prazo de 15 dias.
ALEGAÇÕES DA PROMOVIDA (FACEBOOK) - ID 74349546 O Facebook Brasil, em sua contestação, alegou que a conta não foi desativada, apenas ficou em "ponto de verificação" por possível comprometimento de segurança.
O próprio usuário deveria seguir o procedimento de recuperação enviado por e-mail para restabelecer o acesso.
Não há falha na prestação de serviço, pois o Instagram oferece diversas medidas de segurança para proteção da conta.
A responsabilidade pelo vazamento de dados não é do Facebook Brasil, e sim, possivelmente, da operadora Claro ou do próprio usuário.
Não há nexo causal para danos morais ou materiais, pois o Facebook não teve culpa pelo ocorrido.
Os lucros cessantes não foram comprovados, sendo meras alegações sem suporte probatório.
ALEGAÇÕES DA PROMOVIDA (CLARO) - ID 75083516 A Claro S/A, em sua contestação, alegou, inicialmente, ilegitimidade passiva.
Afirmou que não tem qualquer relação com a segurança do Instagram ou de aplicativos bancários, sendo apenas uma operadora de telefonia e não responsável por acessos ou vazamento de dados do autor.
Aduz ausência de falha no serviço no sentido de que não há provas de que a linha telefônica do autor foi hackeada e que o suposto vazamento de dados não decorreu de qualquer falha na segurança da operadora.
Argumentou culpa exclusiva de terceiros ou do próprio autor.
Atribuiu a possível invasão ao descuido do autor, mencionando que golpes desse tipo geralmente ocorrem por compartilhamento indevido de informações ou uso de redes inseguras.
Inexistência de Nexo de Causalidade.
Alegou que não há ligação entre os serviços prestados pela operadora e a suposta invasão da conta do Instagram, o que excluiria qualquer responsabilidade da empresa.
Pedido de Improcedência.
Requereu o reconhecimento da ausência de responsabilidade e a improcedência total dos pedidos do autor, argumentando que não houve qualquer falha na prestação do serviço.
Impugnação à Contestação - ID 79491808.
No ID 89714577, tem-se petição do Facebook Brasil requerendo julgamento antecipado da lide.
Argumenta que a matéria é integralmente de direito e dispensa a produção de provas.
Requer a produção de contraprova, caso a parte autora apresente novas provas, solicita o direito de contraprovar e juntar documentos.
Por fim, reforça os argumentos já apresentados na defesa.
No ID 90216552, a petição do autor Vinicius Lamounier Lopes de Araújo requer o julgamento com base nas provas já apresentadas, alegando que não há controvérsias a serem dirimidas; o reconhecimento da responsabilidade da Claro S/A pelo vazamento de dados, que teria levado ao hackeamento da conta do Instagram e a condenação das rés nos termos da petição inicial, pois o autor ainda não conseguiu recuperar o acesso ao seu e-mail Hotmail, essencial para suas contas e plataformas digitais. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLARO S.A Sustentou a parte ré CLARO S.A., segunda promovida, em preliminar, que não tem responsabilidade sobre a segurança do aplicativo instagram, uma vez que é somente uma prestadora de serviços telefônicos e que não tem qualquer ingerência sobre os aplicativos instalados pelos seus clientes, não sendo possível ser responsabilizado pela segurança na utilização de tais aplicativos.
Com essas considerações, conclui-se que a presente ação foi movida contra parte ilegítima.
Diante dessas considerações é inconteste que a promovida CLARO S.A. é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Sendo assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva presente na contestação da promovida CLARO S.A, devendo o processo permanecer em face da outra promovida FACEBOOK S.A.
DO MÉRITO As provas documentais são suficientes ao julgamento do mérito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, sendo, assim, possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que é incontroversa a exclusão da conta da parte autora, denominada “@v1loja”, na rede social INSTAGRAM de propriedade da primeira ré.
A controvérsia dos autos cinge-se à regularidade da exclusão da referida conta e à existência de danos materiais e morais dela decorrentes.
Nesse ponto, urge consignar que, embora a parte ré alegue que a exclusão da conta da parte autora decorreu da suposta violação aos termos de uso e política da plataforma, não trouxe aos autos quaisquer elementos comprobatórios de que tenha a parte autora realizado tal violação ou que sua conta tenha sido denunciada pelos demais usuários por tal motivo.
Inexiste nos autos qualquer elemento apto a sustentar a tese da parte ré de que a exclusão da conta da parte autora na rede social INSTAGRAM foi devida, razão pela qual deve ocorrer a reativação do perfil indevidamente excluído.
Registre-se, por oportuno, que não se pretende restringir a dever de a parte ré coibir a utilização indevida de sua plataforma, mas sim de reconhecimento da necessidade de que a suspensão/desativação de perfis se dê através de procedimento devidamente documentado, de modo a evitar abusos e injustiças, em homenagem à eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Nessa toada, afigura-se excessiva a determinação para que a parte ré se abstenha de realizar novas suspensões/interrupções da conta da parte autora, uma vez que restringe excessivamente a possibilidade de que a parte ré atue coibindo eventuais violações aos seus termos de uso que venham a ser cometidas.
Quanto ao dano imaterial, entende-se que o dano moral é aquele que afeta a personalidade, que de alguma forma ofende a dignidade, e deve ser demonstrado no caso concreto.
In casu, tem-se evidenciado o dano à personalidade da parte autora, uma vez que demonstrado nos autos que a parte ré indevidamente excluiu sua conta na rede social INSTAGRAM, a qual era utilizada como meio de auferir parte de sua renda, ainda que não demonstrados os valores efetivamente dela oriundos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA EM REDE SOCIAL. “FACEBOOK”.
EXCLUSÃO DEFINITIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE INFRINGÊNCIA AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA.
DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA ESCORREITA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012427-15.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 04.07.2022).
Apesar disso, a indenização deve ser fixada tendo como parâmetros a situação econômico-financeira do réu, as funções punitivo-pedagógica e reparadora dos danos morais e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com a vedação ao enriquecimento sem causa.
QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS No sistema jurídico pátrio não há reparação por danos morais tarifadas, na qual os valores das indenizações são prefixados.
Para Jorge Trindade3 “inexistindo parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral, a sua fixação se faz mediante arbitramento, levando em consideração as condições do ofensor, do ofendido e o bem jurídico lesado”.
Nesse sentido, compete ao juiz fixar a justa e razoável compensação financeira de acordo com a medida da “extensão do dano”, conforme genérica baliza estabelecida no art. 944 do Código Civil.
Assim, para evitar um exacerbado subjetivismo judicial na quantificação da reparação financeira dos danos morais, mister se faz a utilização de um critério bifásico, de fixação utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça em vários julgados: 1ª etapa: estabelecimento do valor tendo em vista o interesse jurídico violado; 2ª etapa: análise das circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (3ª Turma, REsp 1.152.541-RS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13-9-2011, DJ 21-9-2011).
A autora teve prejuízo juridicamente relevante, qual seja o de permanecer sem acesso ao seu perfil comercial, por onde realiza a maioria de suas vendas, tendo que recorrer ao Judiciário para conseguir a reparação.
Considerando o interesse jurídico violado, as condições do ofensor e do ofendido, entendo suficiente para reparação dos danos morais uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto à segunda etapa de fixação, observo que se tratou de bloqueio temporário de acesso do requerente ao seu perfil comercial, demonstrando o prejuízo com esta inutilização da rede social.
Assim, entendo razoável aumentar o valor fixado na primeira fase em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista os peculiares transtornos ocorridos, em especial o prejuízo com a queda das vendas durante os dias de bloqueio da conta comercial.
Em resumo, considerando o critério bifásico de fixação da indenização por danos morais, atento ao caráter pedagógico da reparação e considerando os valores razoáveis para a realidade fática fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: 1- Confirmado a tutela de urgência anteriormente deferida, determinar à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, reative o perfil da parte autora (@v1loja), nos exatos moldes em que se encontrava quando de sua exclusão, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis (CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ART. 330 DO CP E OUTRAS MEDIDAS ATÍPICAS), e sem prejuízo da conversão de tal obrigação de fazer em perdas e danos; 2- Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, isto é, a partir da exclusão do perfil, e correção monetária, pelo INPC, desta data que é arbitrada – presente data.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do proveito econômico da condenação ficam a cargo da promovida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062916582117300000057035732 PETICAO INICIAL Informações Prestadas 22062916582284100000057035736 CNH Digital Documento de Identificação 22062916582422000000057035748 E-mail requerendo andamento Documento de Comprovação 22062916582531800000057035765 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 22062916582627100000057035745 PROCURACAO VINICIUS Procuração 22062916582723500000057035754 DECLARACAO DE INSUFICIENCIA DE RECURSOS Documento de Comprovação 22062916582825200000057035757 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA Substabelecimento 22062916582934700000057035761 Despacho Despacho 22070614123653000000057066396 Expediente Expediente 22070614124149700000057303852 Despacho Despacho 22071116234020300000057468549 Expediente Expediente 22070614123653000000057066396 Expediente Expediente 22070614123653000000057066396 Petição Petição 22081016031901500000058590917 PETIÇÃO GRATUIDADE Informações Prestadas 22081016032218900000058590919 GUIA CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22081016032590200000058590922 COMPROVANTE - INTERNET Documento de Comprovação 22081016032917300000058591575 ESCOLA FILHA Documento de Comprovação 22081016033108100000058591576 PLANO DE SAÚDE - FILHA Documento de Comprovação 22081016033227000000058591577 Decisão Decisão 23022821114197600000065703795 Decisão Decisão 23022821114197600000065703795 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23030816484983600000066107877 01- NORDESTE- CLARO NET - PROCURACAO E ATOS 2022 (3) Procuração 23030816485052200000066107880 02 SUBSTABELECIMENTO GERAL 2022 (3) Substabelecimento 23030816485113700000066107881 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO 2 VC JOAO PESSOA 0834421-34.2022.8.15.2001 Outros Documentos 23030816485184300000066107882 Petição Custas Petição 23030909474745000000066132972 PETIÇÃO CUSTAS - VINICIUS Informações Prestadas 23030909474777300000066133584 GUIA CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23030909474802900000066133585 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS Documento de Comprovação 23030909474822500000066133587 Decisão Decisão 23053015015059300000069361069 Decisão Decisão 23053015015059300000069361069 Mandado Mandado 23060109241736900000069892274 Mandado Mandado 23060109241906400000069893826 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23060517295532000000070064960 CASO_113863_-_MANIFESTAÇÃO_-_CUMPRIMENTO_LIMINAR_-_ENVIO_DE_LINK_-_E-MAIL_SEGURO Documento de Identificação 23060517295615000000070064963 2.
Documentos procuratórios - jogo reduzido Procuração 23060517295709500000070064964 Contestação Contestação 23061515584126900000070492141 CASO_113863_-_CONTESTAÇÃO_-_IG_-_HACKED_-_PROCEDIMENTO_INICIADO_-_DANOS_MORAIS_-_LUCROS_CESSANTES_-_ Documento de Identificação 23061515584164300000070492142 Petição Petição 23062015334199900000058589617 Petição Petição 23062115545323400000070741576 Contestacao - VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO Outros Documentos 23062115545342700000070741589 01- NORDESTE- CLARO NET - PROCURACAO E ATOS 2022 Procuração 23062115545432700000070741624 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082409202134900000073588869 Intimação Intimação 23082409205934600000073588873 Intimação Intimação 23082409205934600000073588873 Petição Petição 23091418245826500000074558816 1.
CASO_113863_-_MANIFESTAÇÃO_-_PROVAS_-_JULGAMENTO_ANTECIPADO Documento de Identificação 23091418245849500000074558819 Petição - IMPUGNAÇÃO Petição 23092019122613100000074828320 Despacho Despacho 23122215212453900000078935659 Certidão Certidão 24011111345061700000079212000 Despacho Despacho 24041523192263000000083499808 Petição Petição 24043016545259800000084312472 Petição Petição 24050921143880000000084775802 C O N C L U S Ã O Informação 24080808492958200000092239988 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24080808492958200000092239988, Petição: 24050921143880000000084775802, Petição: 24043016545259800000084312472, Petição: 23092019122613100000074828320, Petição: 23091418245826500000074558816, Petição: 23062115545323400000070741576, Contestação: 23061515584126900000070492141, Petição de habilitação nos autos: 23060517295532000000070064960, Petição: 23030909474745000000066132972, Petição de habilitação nos autos: 23030816484983600000066107877] -
06/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:56
Determinada diligência
-
06/02/2025 16:56
Deferido o pedido de
-
06/02/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 08:49
Juntada de informação
-
10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:19
Decorrido prazo de CLARO S/A em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:23
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834421-34.2022.8.15.2001 AUTOR: VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CLARO S/A DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
15/04/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 23:19
Determinada diligência
-
11/01/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 15:21
Determinada diligência
-
27/09/2023 22:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:59
Decorrido prazo de CLARO S/A em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:38
Decorrido prazo de CLARO S/A em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 21:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 01:15
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:15
Decorrido prazo de VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 21:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO - CPF: *63.***.*51-81 (AUTOR)
-
27/02/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:53
Decorrido prazo de ARISLLANE NATHANIELY CANDIDO SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 00:18
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VINICIUS LAMOUNIER LOPES DE ARAUJO (*63.***.*51-81).
-
06/07/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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