TJPB - 0802187-62.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:27
Baixa Definitiva
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10/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/04/2025 15:26
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:24
Juntada de Petição de resposta
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06/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/02/2025 20:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 15:24
Juntada de Petição de resposta
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12/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 06:22
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIS LIMA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIS LIMA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIS LIMA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 29/11/2024 23:59.
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15/11/2024 03:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE), BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e LUIS LIMA DA SILVA - CPF: *75.***.*30-00 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2024 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 11:50
Juntada de Certidão de julgamento
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26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 08:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/10/2024 08:19
Juntada de Certidão de julgamento
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16/10/2024 15:01
Juntada de Petição de resposta
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/10/2024 09:58
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2024 14:59
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 07:50
Conclusos para despacho
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02/09/2024 20:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:18
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 12:18
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2A VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802187-62.2023.8.15.0061 [Práticas Abusivas] AUTOR: LUIS LIMA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO PAN EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO. 1.
Justifica-se o não acolhimento dos embargos declaratórios quanto o julgado abarca todas as questões importantes da lide, sem que haja obscuridade, contradição ou omissão a ser reparada. 2.Questões relativas a inconformismo da parte com o entendimento firmado devem ser modificadas por meio do recurso competente, junto à instância superior, não servindo, para tanto, os embargos declaratórios. 3.
Embargos não acolhidos.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por LUIS LIMA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos acima, em que são réus REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO PAN, alegando-se omissão do julgado.
Afirma o embargante que a sentença teria sido omissa no tocante ao exame do art. 86 do CPC, uma vez que, por ter sucumbido a parte mínima do pedido, o promovido, ora embargado, deveria arcar com o pagamento de todas as custas e honorários advocatícios.
Manifestação do embargado pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada..
Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas.
Nesse sentido, o STJ, 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). É justamente essa a situação dos autos, em que o embargante pretende de forma legítima fazer valer a sua tese, que é contrária ao que ficou estabelecido na sentença, todavia, para isso, deve o interessado valer-se do recurso cabível, com exposição das razões na superior instância, a fim de que haja a alteração pretendida, se houver pertinência.
Assim, não havendo que se falar em omissão no julgado, impossível acolher-se os embargos de declaração. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO dos embargos declaratórios, por não reconhecer a omissão suscitada pelo embargante, restando mantida a sentença proferida em todos os seus termos.
Fica reaberto o prazo recursal.
P.
R.
I.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DESPACHO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] Número do processo: 0802187-62.2023.8.15.0061 DESPACHO
Vistos.
Foram interpostos embargos de declaração em face da sentença prolatada pelo juízo.
Haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802187-62.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito e proposta por LUIS LIMA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO PAN S.A., devidamente qualificados.
Aduz o(a) promovente, em síntese, que recebe benefício do regime geral de previdência e constatou a existência de desconto(s) mensal(is) em seu benefício, correspondente(s) ao pagamento de empréstimo(s), cujo(s) credor(es) é (são) o(s) banco(s) demandado(s).
Narra que não contratou o(s) aludido(s) mútuo(s), nem tampouco recebeu o valor respectivo.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência de débitos correspondentes ao(s) empréstimo(s) não reconhecido(s), a restituição em dobro dos valores pagos a este título, bem como requer a fixação de indenização por danos morais supostamente sofridos.
Regularmente citado(s), o(s) réu(s) apresentou(aram) contestação(ões), com preliminar(es).
No mérito, sustenta(m), em resumo, a regularidade da contratação, exercício regular de seu direito de credor.
Por tais razões, pleiteia(m) a improcedência dos pedidos exordiais.
Impugnação(ões) à(s) contestação(ões).
Apresentados documentos, sobre os quais as partes adversas tiveram oportunidade de manifestar o contraditório.
Embora intimado para apresentar documentos com padrão de qualidade melhor, o réu se quedou inerte.
O réu requereu o depoimento pessoal da parte autora.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relato.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INDEFIRO o pedido id 90618121 e ID 88278205, de expedição de ofício para Banco Bradesco para fins de comprovação de suposta liberação de crédito DOC/TED em favor da parte autora, pois segundo consta no ID 84564509 o valor da operação teria sido liberado em conta bancária do Banco C6, cujo vínculo foi declarado inexistente em outra demanda judicial.
Assim, a providência requerida se mostra inútil para desfecho da controvérsia.
Outrossim, deixo de considerar a petição ID 90763065, eis que o referido vínculo não está sendo questionado no seio dos presentes autos.
Nesse cenário, verifica-se que já consta nos autos documentos aptos a firmar o convencimento acerca da controvérsia, devendo ser solvida sem a necessidade de dilação probatória.
Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015.
Portanto, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para a formação da convicção.
PRELIMINARES Ausência de interesse de agir A alegação por falta de interesse processual não merece prosperar.
No caso em comento, a interpelação judicial é o meio adequado à satisfação dos valores descontados supostamente indevidamente do benefício previdenciário do autor.
Além disso, a demanda é útil, pois apenas por meio dela é que o promovente poderá perceber eventual direito, já que o promovido contesta os pedidos e não tem interesse e não demonstrou interesse em conciliar.
Ressalte-se que, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa.
Por consequência, não prospera o argumento de não haver pretensão resistida, porquanto o promovido, devidamente citado, após sustentar a falta de interesse de agir e contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO O cerne da controvérsia diz respeito a tomada de empréstimo(s) pessoal(is) negado(s) pela parte autora, cujas contraprestações foram descontadas mensalmente do seu benefício previdenciário, na modalidade consignação, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, o(a) autor contesta a validade da(s) contratação(ões) nº 438205625, 428953731 e 43116342, sendo que os dois primeiros foram contratados originalmente perante o Banco Mercantil do Brasil e o último junto ao Banco Pan, contudo, as cobranças de todos foram repassados para o Bradesco.
Tem-se que tal(is) dívida(s) é(são) refutada(s) pelo(a) demandante, o(a) qual nega a contratação do(s) referido(s) pacto(s).
Nessas hipóteses, compete ao fornecedor de produtos ou serviços comprovar a legitimidade do débito exigido, por meio de documentos hábeis que demonstrem a contratação do serviço, porquanto o(a) suplicante nega ter firmado obrigação com o(a) suplicado(a).
Aliás, o fornecedor de serviços detém porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, mediante apresentação de documentos que precederam a(s) hipotética(s) contratação(ões).
Os documentos apresentados pelos réus sem mostram frágeis para fins de comprovação da legitimidade das operações.
As cópias da documentação pessoal do requerente, que acompanham as vias contratuais, revelam endereço, em nome de terceiros, situado em outro Estado da federação.
Em arremate, não há nenhuma comprovação de que o valor do empréstimo fora disponibilizado à parte autora.
Vê-se que, no que concerne aos contratos nº 438205625 e 43116342, os créditos advindos das operações teriam sido dirigidos via TED/DOC à conta bancária cuja relação foi declarada inexistente, por suposta fraude, no seio do processo nº 0800273-94.2022.8.15.0061 (Tudo isso conforme ID’s 84564512, 84564509 e 84564512).
Quanto ao contrato nº 428953731, a previsão era de que o crédito seria lançado via ordem bancária (ID 84564511), que, contudo, não restou comprovada como percebida pelo autor.
A irregularidade formal somada a negativa do consumidor demonstra a fragilidade probatória dos documentos apresentados pelo(a) réu e, portanto, não se prestam a comprovar a(s) contratação(ões) ora combatida(s).
Desenha-se um cenário de fraude(s) protagonizada(s) por terceiros.
Destaque-se que competia ao(s) réu(s), comprovar(em) a regularidade do procedimento (art. 373, II, CPC/2015), ou seja, a efetiva contratação de produtos e/ou serviços que justificassem o(s) desconto(s), contudo, não se desincumbiu(ram) do seu(s) ônus processual.
Logo, não restou provada a legitimidade do(s) contrato(s) que ensejou(aram) o(s) desconto(s) mensal(is) nos proventos da parte demandante.
Por via de consequência, diante da inexistência de elementos capazes de respaldar a(s) relação(s) jurídica(s) entre as partes, é de se reconhecer a ilegalidade do(s) contrato(s) questionado(s), impondo-se o cancelamento correspondente, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
Da repetição de indébito Conforme é assente, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor[1], prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder ao dobro do que foi pago, pois o fornecedor do serviço (instituição financeira) não comprovou hipótese de engano justificável.
Ademais, a cobrança sucessiva ao consumidor por um serviço, cuja contratação não foi comprovada nos autos, evidencia erro inescusável da instituição financeira.
Dos danos morais Passa-se agora a analisar a responsabilidade civil do(a) promovido(a) pela cobrança de débito indevido.
Consigne-se que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano.
Tecidas essas considerações, cumpre observar a presença dos elementos essenciais à responsabilidade civil, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal.
Na hipótese em apreço, não há dúvidas quanto à ilicitude do ato praticado pelo(a) promovido(a).
Com efeito, a parte demandada aprovou financiamento(s) bancário(s) em nome do(a) demandante, abatendo os valores diretamente da conta bancária do consumidor, sem a prévia e expressa aceitação deste.
Evidente, portanto, que não adotou os cuidados mínimos de segurança da operação.
Logo, inafastável o defeito na prestação do serviço pela instituição demandada.
Segundo dispõe o art. 14, §1º do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor legitimamente pode esperar, considerando-se as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo do fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se podem esperar, e a época em que foi fornecido.
A responsabilidade civil do(a) fornecedor(a) de serviços decorre do risco da atividade, na qual se aplica o aforismo jurídico de que se a instituição aufere as vantagens e lucros do seu comércio, deve sofrer também suas desvantagens, que é o risco inerente ao seu exercício, necessitando, apenas, que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o resultado. É elementar que antes da aprovação de transação comercial cabe ao prestador de serviços diligenciar com cautela para verificar se a pessoa que solicita o serviço se trata efetivamente da pessoa que se diz ser, o que pode ser feito com a exigência de apresentação de documentos pessoais, com lastro de autenticidade.
Em suma, compete ao réu, na qualidade de prestador de serviços, providenciar meios que dificultem a ação de eventuais fraudadores em tratativas comerciais.
No entanto, a observância das devidas precauções não restou provada no caso presente, atuando o(a) promovido(a) com culpa in vigilando.
Assim, não merece guarida a alegação de culpa exclusiva de terceiros.
Vale registrar, por oportuno, que o fato praticado por terceiro, nesse caso, inclui-se no chamado fortuito interno, incapaz de excluir a responsabilidade do requerido.
Nesse sentido, o entendimento sumular nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações”.
A aprovação de empréstimo sem o consentimento do(a) autor(a), com os desdobramentos que a atitude causou, tais como a busca pela compreensão da origem do negócio, a tentativa de cancelamento e as providências empreendidas para tentativa de devolução da quantia extrapolam o mero dissabor cotidiano, sobretudo porque têm origem em fatos com os quais o usuário não contribuiu.
A ofensa à honra subjetiva, o sofrimento e a angústia são patentes.
O dano, portanto, encontra-se configurado.
Resta presente, igualmente, o nexo causal entre o ato ilícito perpetrado pelo(a)(s) promovido(a)(s) e os danos sofridos pelo(a) promovente, pois estes são decorrência lógica e natural daquele.
Presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, e ausentes excludentes de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar do(a)(s) demandado(a)(s) pelos danos morais causados ao(à) demandante, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecida a existência do dano e do dever de indenizar, resta analisar o montante compensatório a ser fixado a título de dano moral.
Conforme jurisprudência e doutrina dominantes, o dano moral deve ser fixado com a finalidade reparatória e punitiva.
Assim, deve compensar os prejuízos sofridos pela vítima e servir de desestímulo para o causador do dano, sem importar, no entanto, em enriquecimento indevido.
Além disso, deve-se considerar a extensão do dano e a situação econômica das partes.
No caso concreto, ainda, deve ser considerada a demora no ajuizamento da ação. É certo que o direito à indenização por danos morais não desaparece com o decurso de tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato a ser considerado na fixação do quantum. É que, sem motivo que o justifique, a desídia da parte autora em impugnar os descontos, por longo período, importa a avaliação de que os abatimentos não repercutiram de forma tão veemente no seu poder aquisitivo, a ponto de elevar o abalo psíquico.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conduz à fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização pelo dano moral sofrido.
O valor pretendido pelo(a) autor(a) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se apresenta exacerbado, eis que não restou demonstrada a existência de qualquer fato que potencializasse os efeitos já decorrentes dos abatimentos indevidos, tal como a recusa na concessão de crédito no mercado, por exemplo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: DECLARAR a ilegalidade dos descontos fundados no(s) contrato(s) nº 438205625, 428953731 e 43116342; CONDENAR o(a)(s) suplicado(a)(s) a RESTITUIR, em dobro e SOLIDARIAMENTE, ao(à) suplicante os valores relativos aos descontos operados no benefício previdenciário do(a) promovente, fundado no(s) contrato(s) ora em análise.Tal quantia deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, e de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação; CONDENAR o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao(à) promovente, como indenização pelo dano moral por esse(a) sofrido, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido nos proventos do autor), a teor da Súmula 54 do STJ; Os cálculos serão realizados em sede de cumprimento de julgado.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 90% (noventa por cento) para o(s) réu(s) e 10% (dez por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito [1] “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. -
03/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Diante dos documentos apresentados pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, manifestar-se a respeito.
Prazo de 10 dias.
Após, conclusos para julgamento.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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