TJPB - 0805919-79.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 08:55
Baixa Definitiva
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11/11/2024 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/11/2024 08:55
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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11/11/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 21:32
Juntada de Petição de resposta
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08/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:04
Conhecido o recurso de VALDECIRA GOMES RODRIGUES - CPF: *03.***.*64-04 (APELANTE) e provido em parte
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30/09/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 14:39
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2024 20:14
Juntada de Petição de resposta
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19/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 12:22
Conhecido o recurso de VALDECIRA GOMES RODRIGUES - CPF: *03.***.*64-04 (APELANTE) e provido em parte
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13/06/2024 19:49
Conclusos para despacho
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13/06/2024 19:48
Juntada de Petição de cota
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24/05/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:51
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805919-79.2023.8.15.0181 [Filiação, Indenização por Dano Moral, Contribuição Sindical, Repetição de indébito] AUTOR: VALDECIRA GOMES RODRIGUES REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
VALDECIRA GOMES RODRIGUES ajuizou a presente ação em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL buscando a nulidade de contratos de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é aposentada pelo INSS e que no período dos meses de outubro de 2017 e julho de 2019 incidiu em seu benefício descontos praticados pela demandada, o que defende ser ilegítimo, uma vez que a demandante jamais se filiou à referida instituição.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, sustenta não haver qualquer irregularidade quando das cobranças, haja vista que a parte autora detinha ciência da contratação do serviço quando da contratação.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Ante ao não reconhecimento da parte da assinatura aposta no contrato, fora deferida a realização de perícia grafotécnica às custas da parte demandada, porém, mesmo intimada para pagar o valor dos honorários, esta quedou-se silente. É o que importa relatar. 2 – Da Preliminar Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 21/08/2018 encontram-se abarcados pela prescrição. 3 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação.
Nesse diapasão, a parte demandada acostou nos IDs 81468511 e 81468512 o contrato que gerou a obrigação em questão e, uma vez não reconhecido pela parte autora, fora realizado exame grafotécnico às custas da parte demandada, no entanto, intimada para pagar os honorários devidos, a parte quedou-se inerte, motivo pelo qual entendo restar demonstrada a ausência de vontade da demandante em formalizar os pactos em questão, devendo estes serem anulados.
Ressalto que cabe a parte demandada comprovar a veracidade dos documentos que acosta como prova.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores do benefício previdenciário da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
No entanto, não há como reconhecer a má-fé da parte demandada para determinar a sua devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC, visto que a instituição financeira foi fraudada por terceiro.
Assim, determino a devolução das quantias descontadas indevidas de forma simples.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar nulo os descontos nominados como “Contribuição CENTRAPE”, bem como condenar a demandada na devolução, de forma simples, dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Deve-se ainda descontar os valores já pagos à autora.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada, contudo sua exigibilidade fica suspensa em detrimento da gratuidade judiciária que ora defiro.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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